TJCE - 0800055-54.2022.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
27/08/2025 01:19
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA MAIA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24351912
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01/08/2025 17:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL 0800055-54.2022.8.06.0049 APELANTE: RICARDO BARBOSA MAIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CAUSA DE PEDIR.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
PEDIDO.
DEMOLIÇÃO, RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA SENTENÇA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS E CONCLUSÕES ADOTADOS NA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO BARBOSA MAIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800055-54.2022.8.06.0049, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Na inicial da ação ajuizada em primeira instância, o autor afirma que o promovido, "ao arrepio da legislação ambiental vigente, construiu imóveis em Área de Preservação Permanente, em um lugar, portanto, que em regra não comporta qualquer construção, diante de sua fragilidade e da sua importância ambiental", que "a integralidade da residência pertencente ao requerido, que possui 245,6 m2 (duzentos e quarenta e cinco, vírgula dois metros quadrados), localiza-se a menos de 50 m (cinquenta metros) da margem da Lagoa de Dentro, portanto, no interior da APP do manancial" e, com isso, "cometeu grave dano ambiental, ao edificar em um local considerado Área de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação ambiental vigente" e, por consequência, deve "promover a demolição do que fora construído de maneira irregular, promover a recuperação da área degradada a arcar com os danos morais provocados em desfavor da sociedade".
Requer, ao final, a condenação do promovido, "proprietário das construções irregulares localizadas na Rua Barco Nel, Lagoa de Dentro, nesta urbe, nas obrigações" de "promover a demolição de todas as construções erguidas em área não edificável (APP)", "eealizar a recuperação da área degradada, a partir da elaboração de plalo de recuperação" e "pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos". Na contestação apresentada, o promovido aduz que "não construiu em solo não edificável, muito menos invadiu Área de Preservação Permanente" e que "em nenhum momento quis agredir a natureza, muito menos violar a legislação" ambiental. Houve réplica. Ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na peça inaugural, para condenar o promovido a "promover a demolição de todas as construções pelas quais o promovido foi responsável, em área não-edificável, especificamente uma residência de 245,6m2 (duzentos e quarenta e cinco, vírgula seis metros quadrados) e muros que a circundam", a "recuperar a área degradada, a partir de elaboração de plano específico para isso, no prazo de máximo de sessenta dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" e a "pagar ao fundo especificado na inicial, indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais coletivos, acrescidos de correção monetária", a sentença recorrida fez consignar, como razão de decidir, que "a responsabilidade ambiental é objetiva, independendo de dolo ou de culpa, o que pode ser extraído do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/1981", que "caso haja supressão de vegetação na área preservada, deve o responsável pelo local promover a recomposição" e, no caso, está "constatada a degradação ambiental como no presente caso, uma vez que houve edificação em área de preservação permanente em descompasso com as normas vigentes, prejudicando direito difuso e, portanto, todos os que, de alguma forma, dele dependam, inclusive as futuras gerações, há dano moral coletivo". Nas razões recursais, o promovido afirma que "não construiu em área no entorno da lagoa, por conseguinte, a área da casa sempre foi edificada, ou seja, a residência do demandado está localizada distante da margem da lagoa" e que "não cometeu grave dano ambiental, não edificou em Área de Preservação Permanente, não desrespeitou a legislação ambiental vigente" e, ao final, postula a reforma da sentença e o julgamento improcedente do pedido formulado na peça inaugural. É o breve relatório. Fortaleza (CE) data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator V O T O Como dado a conhecer, RICARDO BARBOSA MAIA recorre contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública nº 0800055-54.2022.8.06.0049, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O pedido de reforma da sentença está amparado na alegação de que o apelante "não construiu em área no entorno da lagoa, por conseguinte, a área da casa sempre foi edificada, ou seja, a residência do demandado está localizada distante da margem da lagoa" e de que ele "não edificou em Área de Preservação Permanente, não desrespeitou a legislação ambiental vigente". Tem-se, a instruir a petição inicial, Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental, de 11 de junho de 2012, elaborado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente, no qual está descrita a infração ambiental constadada na vistoria de campo então realizada, consistente em "Promover construção em solo não edificável, assim considerado em razão do seu valor ecológico, sem autorização da autoridade competente".
Consta, ainda, que a na ocasião da vistoria equipe de fiscalização emitiu "o Termo de Embargo M201205314101-TRM para a paralização da obra". Nas razões recursais, o apelante apenas reitera o que antes havia alegado na contestação, como matéria de defesa, que "não construiu em área no entorno da lagoa" e "não edificou em Área de Preservação Permanente". Ocorre que, ao exame do conteúdo de prova existente nos autos, observa-se a absoluta ausência de elementos de convinção aptos a demonstrar a inocorrência ou inexatidão dos fatos descritos ou o equívoco ou inconfiabilidade das conclusões contidas no Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental elaborado pelo órgão de fiscalização. Acrescente-se, por relevante, que a presunção de veracidade e de legalidade constitui atributo dos atos administrativos em gera e, portanto, do ato questionado na petição inicial.
Confira-se, a esse propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
BARRA FIXA.
INADEQUAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM QUE FORAM EXECUTADOS OS TESTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
O pedido de dilação probatória, como o requerido na peça vestibular, é incompatível com a via mandamental.
Precedentes. 2.
O leito do mandado de segurança, por incompatível que é com a dilação probatória, reclama prévia e inequívoca prova, mediante documentos idôneos, das alegações assestadas na exordial da ação, de onde não merecer prosperar a estratégia de colocar em dúvidas, à míngua de provas convincentes, a correção do certame ao qual se submeteu o candidato. 3.
Ademais, gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. Recurso Ordinário em Mandado de Sgurança nº 46.006, Rel Min Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018 CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO CANDIDATO EM VIRTUDE DE SUA NOMEAÇÃO EM OUTRO CONCURSO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Após julgamento do Mandado de Segurança, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Embargos Declaratórios, alegando omissão na apreciação de questão prejudicial, consistente na superveniente perda de interesse recursal do candidato impetrante, que, embora convocado para assumir o cargo de Oficial Escrevente - sobre o qual controvertia a impetração -, manifestou administrativamente sua desistência em virtude de sua aprovação e nomeação no cargo de Oficial de Justiça, conforme informações subscritas pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça e trazidas aos autos pela Procuradoria-Geral daquele Estado.
Devidamente intimado para impugnar os aclaratórios no prazo legal, o impetrante quedou-se silente. 2.
Regra geral, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. 3.
No caso dos autos, o impetrante, embora intimado da pretensão infringente veiculada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nem sequer compareceu aos autos para infirmar os fatos e documentos que evidenciam a perda de objeto do mandamus 4.
A falta de manifestação do impetrante denuncia seu desinteresse no resultado do julgamento, cuja falta de utilidade prática conduz ao reconhecimento da superveniente perda do interesse de agir. 5.
Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos modificativos para extinguir a impetração. Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 36.596, Rel Min Herman Benjamin, Segunda Turma, Unânime, DJe 05/12/2013 Isso considerado, conclui-se que as razões recursais não se revelam aptas a demonstrar o desacerto da sentença e, por conseguinte, a ensejar a reforma da decisão que condenou o apelante a a "promover a demolição de todas as construções … em área não-edificável, especificamente uma residência de 245,6m2 (duzentos e quarenta e cinco, vírgula seis metros quadrados) e muros que a circundam", a "recuperar a área degradada, a partir de elaboração de plano específico para isso, no prazo de máximo de sessenta dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)" e a "pagar ao fundo especificado na inicial, indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais coletivos, acrescidos de correção monetária". Por todas essas razões, nego provimento à apelação. Sem honorários advocatícios a fixar ou majorar. (art. 18 da LACP) É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3 -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24351912
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31/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24351912
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30/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:52
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 07:03
Juntada de Petição de recurso especial
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23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/06/2025 12:14
Conhecido o recurso de RICARDO BARBOSA MAIA - CPF: *13.***.*40-68 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 16:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613474
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613474
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04/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613474
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04/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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