TJCE - 3063904-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168045968
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168045968
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168045968
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168045968
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12/08/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 08:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3063904-24.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nao Cumulatividade, Abuso de Poder] Parte Autora: MDR DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS PARA A SAUDE S/A Parte Ré: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ e outros Valor da Causa: RR$ 1.500,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por MDR Distribuição e Importação de Produtos para Saúde S.A em face de ato do Auditor Fiscal Adjunto da Receita, ambos qualificados nos autos.
Narra na exordial que a autoridade coatora reteve equipamentos médicos da impetrante sob alegação de incidência de ICMS-DIFAL.
Argumenta que a retenção dos equipamentos, destinados a um hospital, configura abuso de direito e viola a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Além disso, destaca que a operação de comodato não caracteriza fato gerador de ICMS, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 573 do STF), pois não há transferência de titularidade dos bens.
No mérito, sustenta que os equipamentos médicos, por serem individualizados e registrados na ANVISA, são infungíveis, afastando a alegação da autoridade fiscal de que seriam bens fungíveis.
Ressalta que a operação foi documentada por nota fiscal com natureza de "remessa em contrato de comodato", sem valor de ICMS, e que a retenção dos equipamentos prejudica não apenas a impetrante, mas também o hospital e pacientes que dependem dos dispositivos para procedimentos cirúrgicos.
Por fim, a petição requer a concessão da liminar para liberação imediata dos equipamentos, suspender a exigibilidade do crédito tributário constante no DAE nº 2025.40.0041505-88 e impedir futuras autuações pela mesma fundamentação.
Inicial e documentos no id168027381. É o relatório.
Decido.
Ao examinar os autos, verifica-se que a Nota Fiscal nº 75.928 (id168027387) serviu de base para a cobrança de R$15.929,83 a título de ICMS-DIFAL, conforme consta no Documento de Arrecadação Estadual (DAE - id168027385). Ademais, como demonstrado no e-mail anexado (id168027388), a autoridade coatora, mesmo ciente da existência do contrato de comodato, manteve a cobrança do tributo, apresentando a seguinte motivação: "[…] Os produtos objeto do pedido são fungíveis, não podendo os mesmos serem objeto de contrato de comodato ou locação, à luz do Código Civil Brasileiro e do ordenamento jurídico vigente.
O artigo 4.o da Lei 18.665, de 2023, estabelece que a autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária". Importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica nº 75.928 descreve os bens objeto do comodato de forma individualizada.
Os 3 (três) "Monitores Compacto Medical Grande LCD 21" (código PS721) que são registrados na ANVISA sob o número *05.***.*20-60, demonstrando a sua natureza técnica e especializada, impossibilitando sua substituição por outros da mesma espécie sem prejuízo de sua função específica.
Além disso, cada unidade possui número de lote distinto (102426040; 102426042 e 102426054), reforçando a característica de singularidade e não intercambiabilidade.
Essa descrição dos produtos evidencia, portanto, sua infungibilidade.
Os "Cases Maleta para Monitor 21 Flex One" e os monitores médicos são itens personalizados, projetados para uso específico em procedimentos hospitalares, conforme corrobora o teor do contrato de comodato juntado no id168027384, com cláusula expressa de devolução dos bens (item 10.3).
A presença de registros sanitários e lotes individuais exclui a possibilidade de tratá-los como bens fungíveis. Assim, entendo que a documentação pré-constituída apresentada pela empresa impetrante autoriza a conclusão de que os equipamentos têm identidade própria, são essenciais para fins médicos e serão devolvidos ao final do contrato de comodato, afastando qualquer alegação de fungibilidade e de transferibilidade de titularidade dos mesmos.
Com relação a apreensão da mercadoria, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos.
Desta forma, reconhece-se como arbitrária a conduta dos agentes fiscais de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos eventualmente devidos.
Acaso ocorra essa forma oblíqua de cobrança ou sanção política, patente a plausibilidade do direito invocado, conforme pacificado nos Tribunais brasileiros, em especial na Súmula 323 do STF, senão vejamos: Súmula 323 STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. No mesmo sentido, a Súmula 31 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula 31 TJCE - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Assim, verossimilhança das alegações resta configurada diante da Nota Fiscal e do Contrato de Comodato juntados, bem como pela inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.
Ademais, presente o risco de dano decorrente da retenção arbitrária, prejudicando sobremaneira o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela Impetrante.
Sobre o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante no DAE (id168027385), entendo existir elementos que evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, pois o próprio Decreto 33.327/2019 (inciso VIII, art.4º) veda a incidência do ICMS nas operações resultantes de comodato, sendo o perigo da demora inerente ao próprio risco de exigibilidade da dívida lançada.
Por fim, sobre o pedido de impedir futuras autuações pela mesma fundamentação, ressalto que, embora a autora possa discutir judicialmente a legalidade da cobrança nas operações já realizadas, não cabe ao Judiciário, em sede liminar, impedir a fiscalização de operações futuras, cujas circunstâncias ainda não estão definidas.
A segurança jurídica deve ser preservada tanto para o contribuinte quanto para o fisco, respeitando-se o contraditório e a análise concreta de cada caso.
Portanto, não se pode conceder um salvo-conduto genérico que isente a impetrante de fiscalização em operações ainda não realizadas, sendo pacificado na jurisprudência que o Poder Judiciário não pode antecipar-se a situações hipotéticas, substituindo-se ao fisco no exame prévio de operações futuras e incertas.
Cada remessa deve ser analisada em concreto, com base na documentação apresentada no momento da fiscalização.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar no sentido determinar: 1) a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS referente a operação de comodato identificada na Nota Fiscal 75928 (id168027387) e no DAE 2025.40.0041505-88 (id168027385), até o julgamento desta demanda; e 2) a liberação das mercadorias apreendidas descritas na mesma Nota Fiscal 75928 (id168027387).
Intime-se o impetrante desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado), para que dê imediato cumprimento a presente decisão judicial e para, no decêndio legal, prestar as informações que acharem pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (portal), enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. Fortaleza 2025-08-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168045968
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168045968
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168045968
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168045968
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11/08/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168045968
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11/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168045968
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11/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168045968
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11/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168045968
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11/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 13:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/08/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/08/2025 22:27
Conclusos para decisão
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07/08/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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