TJCE - 0267477-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169178611
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169178611
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0267477-74.2024.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Provas em geral] Requerente: REQUERENTE: PEP DEM PARTICIPACOES LTDA, VP CAPITAL LTDA, PLAUTO DEMETRIO DE SOUZA JUNIOR, PEDRO MIRANDA DEMETRIO, JOSE VALDOMIRO TAVORA DE CASTRO NETO, EDUARDO MIRANDA DEMETRIO Requerido: REQUERIDO: BANKME SECURITIZADORA S/A Vistos, etc.
PEP DEM PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 37.***.***/0001-18), VP CAPITAL LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-07), PLAUTO DEMÉTRIO DE SOUZA JUNIOR (CPF nº *58.***.*86-04), PEDRO MIRANDA DEMÉTRIO (CPF nº *61.***.*30-73), JOSÉ VALDOMIRO TÁVORA DE CASTRO NETO (CPF nº *27.***.*96-92) e EDUARDO MIRANDA DEMÉTRIO (CPF nº *61.***.*52-42), todos devidamente representados por seus advogados constituídos, ajuizaram a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de BANKME SECURITIZADORA S/A (CNPJ nº 38.***.***/0001-50).
As partes, em manifestação conjunta, informaram a celebração de acordo para resolução consensual do litígio, conforme termo acostado sob ID nº 168273060, requerendo sua homologação.
Verifico que a transação versa sobre direito patrimonial disponível, estando as partes plenamente capazes e regularmente representadas por procuradores com poderes específicos para transigir.
Ausentes vícios que comprometam a validade do ato, o ajuste revela-se apto à homologação judicial.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As custas processuais e os honorários advocatícios observarão o disposto no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 18 de agosto de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
02/09/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169178611
-
19/08/2025 10:10
Homologada a Transação
-
14/08/2025 05:44
Decorrido prazo de RAFAEL BRIGIDO ARY em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166861590
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166861590
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0267477-74.2024.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Provas em geral] Requerente: REQUERENTE: PEP DEM PARTICIPACOES LTDA, VP CAPITAL LTDA, PLAUTO DEMETRIO DE SOUZA JUNIOR, PEDRO MIRANDA DEMETRIO, JOSE VALDOMIRO TAVORA DE CASTRO NETO, EDUARDO MIRANDA DEMETRIO Requerido: REQUERIDO: BANKME SECURITIZADORA S/A
Vistos.
Considerando a alegação de celebração de acordo entre as partes nos autos da ação de execução nº 0264714-03.2024.8.06.0001, ainda pendente de homologação; Intimem-se os Autores, por meio de seus advogados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareçam e comprovem documentalmente: A efetiva celebração do acordo mencionado; O andamento do processo de execução no qual o acordo foi firmado; A existência de previsão ou manifestação judicial quanto à sua homologação.
Após, voltem conclusos para análise quanto à suspensão ou extinção do presente feito.
Cumpra-se.
Fortaleza, 29 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166861590
-
04/08/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166861590
-
29/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 05:23
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA BARJUD MARQUES em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126185540
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126185540
-
21/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126185540
-
21/11/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2024 14:26
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 12:59
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
25/10/2024 12:59
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/10/2024 17:57
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 14:53
Mov. [18] - Conclusão
-
08/10/2024 18:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
08/10/2024 14:05
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365396-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 08/10/2024 14:01
-
08/10/2024 14:05
Mov. [15] - Entranhado | Entranhado o processo 0267477-74.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Producao Antecipada da Prova - Assunto principal: Debentures
-
08/10/2024 14:05
Mov. [14] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
07/10/2024 01:49
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 15:52
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/10/2024 15:03
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
04/10/2024 14:38
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 18:31
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
03/10/2024 16:01
Mov. [8] - Conclusão
-
02/10/2024 11:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 08:49
Mov. [6] - Documento Analisado
-
26/09/2024 16:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/09/2024 atraves da guia n 001.1617028-80 no valor de 592,13
-
26/09/2024 15:32
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343371-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/09/2024 15:07
-
12/09/2024 19:16
Mov. [3] - Mero expediente | Aos Autores para juntar aos autos os instrumentos procuratorios de outorga de poderes concedido aos Advogados que subscreveram a inicial, bem como, proceder ao pagamento das custas processuais, prazo de 15 dias, pena de cancel
-
10/09/2024 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2024 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200151-08.2025.8.06.0084
Ana Clara Alves Rodrigues
Advogado: Jose Everton Oliveira Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:39
Processo nº 3002349-37.2019.8.06.0091
Reinaldo Matos Koury Pereira de Souza
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2019 09:12
Processo nº 0200485-38.2024.8.06.0032
Localiza Fleet S.A.
Santa Grelha Burger LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2024 19:00
Processo nº 3000509-19.2025.8.06.0111
Maria Lucineide de Oliveira
Societe Air France
Advogado: Marialvo Pereira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 16:44
Processo nº 0287894-48.2024.8.06.0001
Marcus Douglas Silva do Nascimento
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Raymundo Nonato da Silva Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 17:33