TJCE - 3000147-10.2025.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 161454930
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000147-10.2025.8.06.0178 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: REGINA PEREIRA LOPES Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito de FRANCISCO LOPES FILHO apresentada por REGINA PEREIRA LOPES.
Segundo consta na petição inicial, a requerente é filha do Sr. FRANCISCO LOPES FILHO, falecido em seu domicílio, na Rua Vila Nova, nº 55, Bairro Nossa Senhora das Graças, no Município de Uruburetama/CE, às 21h:54, do dia 14 de março de 2025, morte natural.
O falecido era natural de Uruburetama/CE e morreu com 85 (oitenta e cinco) anos de idade.
Foi sepultado no CEMITÉRIO MUNICIPAL DE URUBURETAMA/CE.
Não deixou bens ou testamento de conhecimento da parte autora.
Por fim, esclarece a suplicante que o registro de óbito não fora feito antes, dentro do prazo legal, por desconhecimento da necessidade de fazê-lo.
Portanto, tendo em vista a obrigatoriedade da lavratura de óbito, é de suma importância a expedição do mandado judicial.
Juntou os documentos pessoais, dentre os quais a declaração de óbito, subscrita por médico (ID 151124576).
Eis o relatório.
Fundamento e decido. É incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de o assentamento ser realizado após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78, da Lei de Registros Públicos: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.(...) Art. 78 - Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
No entanto, havendo transcurso dos prazos previstos no artigo supracitado (15 dias ou três meses para lugares com distância maior que trinta quilômetros do Cartório), sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá ser feito mediante autorização judicial, conforme determina o artigo 109 da citada Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73): Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Ademais, é da natureza dos procedimentos de jurisdição voluntária, a inexistência de "partes", uma vez que não há litígio, mas simplesmente interessados, sendo evidente o interesse da parte requerente em regularizar o óbito de seu filho, conforme, aliás, impõe o artigo 79, da Lei de Registros Públicos.
Considerando ainda que a hipótese dos autos trata de procedimento de jurisdição voluntária, na qual se busca a solução mais justa capaz de eficientemente solver a pretensão dos interessados, como é corrente, inexiste adstrição do julgador à legalidade estrita, diante da relevância dos interesses público e particular no registro de óbito, considerando, obviamente, os efeitos jurídicos que advém do ato.
Destarte, verificando-se que o requerimento para assento do óbito foi solicitado pela genitora do falecido após expirado o prazo então previsto na legislação ordinária e, estando o falecimento devidamente comprovado nos autos através de declaração médica de óbito (fl. 10), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Assim, em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar, em conformidade com o art. 53, § 1º da Lei nº 6.015/73, a lavratura do assento de óbito FRANCISCO LOPES FILHO, ocorrido em 14/03/2025, conforme declaração de óbito de nº. 34489593-9, acostada no ID 151124576, destes autos.
Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, que deverá constar que a ação tramitou sob os auspícios da gratuidade da Justiça, devendo os atos posteriores obedecerem a esse contexto.
Custas pela parte requerente, observada a suspensão em virtude da gratuidade processual.
Sem condenação em honorários.
Se necessário, antes de expedir o mandado, intime-se a parte autora para apresentar as informações necessárias, conforme art. 80 da Lei 6.015/73.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao MP.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa.
Uruburetama/CE, data da assinatura digital.
JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161454930
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 161454930
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05/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161454930
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 02:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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