TJCE - 0200677-09.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 165830031
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200677-09.2024.8.06.0181 REQUERENTE: FRANCISCA ERLANDIA DE SOUSA PAULO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A [Contratos Bancários] D E C I S Ã O *Vistos etc. Tendo em vista a substituição de patrono nos autos, bem como a petição de ID.161477370, determino o seu desentranhamento dos autos, bem como anuncio o julgamento antecipado. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quanto a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste Juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 165830031
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04/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165830031
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01/08/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:03
Decorrido prazo de TIAGO LUIZ RADAELLI em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125922676
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125922676
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18/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125922676
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18/11/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 23:37
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 17:56
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/09/2024 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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