TJCE - 3000081-95.2025.8.06.0512
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168090267
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168090267
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Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168090267
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Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168090267
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Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168090267
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168090267
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168090267
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168090267
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168090267
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168090267
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168090267
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168090267
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168090267
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168090267
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20/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000081-95.2025.8.06.0512 CLASSE: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Concurso de Credores] IMPUGNANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPUGNADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação ao crédito habilitado nos autos da recuperação judicial das empresas DUCOCO ALIMENTOS S/A e DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A proposto pela credora ITAÚ UNIBANCO S.A. As custas foram devidamente pagas - ID 166353177. Sendo assim, INTIMEM-SE as Recuperandas para que - no PRAZO DE 10(dez) DIAS - manifestem-se sobre os argumentos trazidos na petição incidental. Após, conclusos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168090267
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168090267
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168090267
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168090267
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168090267
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168090267
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19/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168090267
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14/08/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166102748
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24/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000081-95.2025.8.06.0512 CLASSE: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Concurso de Credores] IMPUGNANTE: ITAU UNIBANCO S.A. IMPUGNADO: DUCOCO ALIMENTOS S/A, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação de crédito proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A, em relação à recuperação judicial das empresas DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A e DUCOCO ALIMENTOS S/A. De início, cumpre ressaltar que não foi atribuído valor à causa, que deverá corresponder ao crédito ora discutido na presente impugnação.
De igual maneira, em que pese acostadas as guias referentes às custas processuais, falta a comprovação do seu pagamento. À vista disso, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, adequar o valor da causa e promover a juntada do pagamento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção processual. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166102748
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23/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166102748
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23/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/07/2025 18:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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