TJCE - 0202911-40.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:50
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de SALETE RODRIGUES CRUZ em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25661950
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0202911-40.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SALETE RODRIGUES CRUZ, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, SALETE RODRIGUES CRUZ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral-CE, que julgou procedente a pretensão deduzida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SALETE RODRIGUES CRUZ.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito (destaques conforme o original): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (art. 487, inciso I, do CPC), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo (contrato nº 500023071); (2) DETERMINAR à(s) parte(s) acionada(s) que se abstenha(m) de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a contar do evento danoso, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
Eventual montante comprovadamente disponibilizado pela(s) parte(s) requerida(s) à parte autora poderá ser compensado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Nas razões da apelação, a parte demandada pugna pela reforma da sentença.
Para tanto, defende a regularidade dos descontos no benefício do demandante.
Subsidiariamente, alega: a ausência de dano indenizável; a necessidade de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A autora, por sua vez, apresentou apelação adesiva objetivando, fundamentalmente, majorar o valor ficado a título de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões recursais. É em síntese o relatório.
Decido, de plano.
Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo.
Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação.
Aplica-se ao presente caso as normas da Lei Consumerista, inclusive em atenção ao no enunciado da Súmula 297/STJ de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC.
Compulsando os autos, constata-se que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação do empréstimo impugnado pela parte autora.
Isto porque, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da titular da conta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
A instituição bancária não trouxe aos autos, no momento oportuno, cópia do contrato e comprovante do repasse do suposto valor emprestado à promovente, de forma que viesse a justificar os descontos mensais no benefício previdenciário da demandante, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, justificando a sentença de procedência do pleito exordial, notadamente com vistas a restituir os valores descontados indevidamente, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira.
Os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados.
Ademais, a Súmula nº 479 do STJ traz em seu bojo as seguintes dicções: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". À vista disso, não obstante a alegação da instituição financeira no sentido de que não teria cometido nenhum ilícito, diante da suposta lisura do contrato de empréstimo consignado, mostra-se incontroversa a ocorrência de prejuízo ocasionado ao consumidor. É injustificável a negligência por parte da instituição financeira, sendo, ademais, totalmente despicienda sua alegação atinente à boa-fé da promovente.
Isso porque é entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a responsabilidade objetiva deverá recair sobre a instituição demandada, por força dos ditames consumeristas que impingem ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos fatos do mencionado serviço financeiro.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios confirma o cabimento de reparação extrapatrimonial.
Logo, configurada a conduta ilícita da instituição financeira, deve ser indenizada a parte que sofreu os descontos indevidos em sua previdência.
Destarte, a reiterada jurisprudência do STJ e do TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de desconto indevido que gerou diminuição do benefício previdenciário utilizado pela autora para a sua subsistência.
Quanto ao valor da indenização, acosto-me também a precedentes deste Tribunal para mantê-lo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional ao dano noticiado nos autos, bem como à situação financeira das partes.
Para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRELIMINARES DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CASA BANCÁRIA APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
A MERA APOSIÇÃO DE DIGITAL NO CONTRATO ESCRITO NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA A ROGO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S/A., objurgando a sentença proferida pelo da Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE (fls. 184/191), que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, movida por FRANCISCA MARTINS DA SILVA. 02.
Preliminares de mérito rejeitadas. 03.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se foi acertada ou não a decisão que reconheceu a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, decorrente dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora, supostamente originados do contrato de empréstimo consignado nº 323915614-8, bem como a existência de danos morais. 04.
De plano, vê-se que o Banco Promovido trouxe aos autos a cópia do eventual contrato firmado entre as partes a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida com o demandante e justificar os descontos na conta do Requerente.
Com efeito, logo se detecta que a contratação é com pessoa analfabeta, daí a atração do art. 595, CC/2002. 05 O analfabeto pode realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
Contudo, o artigo 595 do Código Civil de 2002 exige que os contratos de prestação de serviços firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas, o que não ocorreu in casu. 06.
Quanto à responsabilidade da instituição bancária, é pacífico que esta é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 07.
Quanto à repetição do indébito, acertada a decisão do juízo de piso determinado que a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples, os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021, e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 08.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores no benefício previdenciário do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte da recorrida. 09.
Por fim, a parte apelante pleiteia a redução do valor indenizatório, argumentando que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contudo, em casos semelhantes, este Tribunal tem estabelecido valores superiores, entendendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado aos princípios mencionados. 10.
Conquanto o caso ora em comento se amolde à ratio dos precedentes analisados, diante da ausência de recurso da parte adversa, a majoração do quantum fixado representaria hipótese de reformatio in pejus, o que é vedado pela legislação, sendo necessária a manutenção do valor arbitrado na sentença. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200932-46.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
REQUISITO DO ART. 595, CC/02.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 2.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
No caso dos autos a assinatura a rogo não estava presente. 3.
Restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4.
Anulado o contrato, em razão da falha na prestação do serviço, a instituição financeira recorrida assumiu o dever de indenizar.
Esse dever decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC. 5.
Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 6. .Debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7.
Fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o dano moral sofrido pela apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200937-59.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
PRESENÇA, NO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL, DA DIGITAL DO AUTOR E DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO JULGADOR.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES SUMULADOS PELO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) CONFORME ENTENDIMENTO TEMA REPETITIVO 1.059 STJ. - A cédula de crédito bancário que aparelha os autos contém a digital atribuída a autora e a assinatura de duas testemunhas, ausente a firma a rogo de terceiro da confiança da pretensa tomadora do empréstimo consignado. - Violação ao art. 595 do CC/2002: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", sendo anulável o negócio jurídico por força do art. 171, I e II, do mencionado diploma legal, que não foi confirmado pelo autor (art. 172 da Lei nº 10.406/2002). - A inversão do ônus da prova dispõe ao réu a atribuição de provar "a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"; todavia, o acervo probatório não se resume à apresentação do instrumento contratual e da transferência do valor, cabendo-lhe demonstrar que a cédula de crédito bancária atende aos requisitos legais, mormente o consentimento, assinatura e efetivo crédito em favor do autor. - Declarado nulo o contrato por ausência dos requisitos dispostos no art. 595 do CC/2002. - Dano moral in re ipsa, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do órgão julgador e aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. - Juros de mora e correção monetária de acordo com as Súmulas nº 54 e 362 do STJ, tratando-se a espécie de responsabilidade extracontratual. - Por fim, ressalte-se que os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais por força do art. 85, § 11, do CPC/2015 não estão configurados em face do provimento parcial da apelação da parte autora, tal como sistematizado na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. (Apelação Cível - 0015682-22.2018.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço dos recursos para, nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC, negar-lhes provimento.
Com o presente resultado, ficam majorados nesta instância recursal os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, §3º, I e §4.º, III do CPC, atendidos para tal fixação os critérios dispostos nos incisos de referida norma.
Expediente necessário. Fortaleza, 24 de julho de 2025.
Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25661950
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24/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25661950
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24/07/2025 15:19
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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