TJCE - 0278490-75.2021.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166976976
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166976976
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta por ESPÓLIO DE MANOEL FRANCISCO MARTINS, representado por sua inventariante HILDETE SA MARTINS, em face de IMOBILIÁRIA HENRIQUE JORGE PINHO S.A. e MULTIPLA INCORPORADORA LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que adquiriu um terreno da Imobiliária Henrique Jorge Pinho S.A. em 07 de abril de 1984, localizado no Loteamento Pontal do Maceió, quadra 04, lote 41, com área de 396,00 m², conforme matrícula no 2º Ofício de Notas e Registros de Fortim/CE.
Disse que após o falecimento do Sr.
Manoel em 16 de setembro de 2007, a inventariante, Sra.
Hildete (Processo de Inventário nº 0212732-29.2009.8.04.0001, TJ-AM), ao consultar o histórico do imóvel, constatou que o terreno fora revendido pela Imobiliária Henrique Jorge Pinho S.A. em 2014, para Georgia Feusimo A.
Pereira e, posteriormente, em 2019, alienado novamente, agora para a Multipla Incorporadora Ltda. e em seguida ao Sr.
Laurent Robert Nadal.
Sustentou o autor que tais vendas configuram má-fé contratual, devendo os demandados serem compelidos a arcar com seus supostos atos ilícitos, conforme preconiza os arts. 113, 186 e 187 do Código Civil.
Requereu concessão de justiça gratuita e a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos materiais.
A exordial veio acompanhada de documentos nos IDs 118785986 usque 118785999, dentre eles, Documentos de Compra e venda e transmissão do terreno (ID 118785987) e Processo de Inventário (IDs 118785996 a 118785999).
No despacho de ID 118783783, foi deferida a gratuidade da justiça.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 118783799.
Citada, a demandada Multipla Incorporadora Ltda, apresentou contestação no ID 118783812, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Espólio, porquanto o inventário de Manoel Francisco Martins foi julgado finalizado por sentença, que transitou em julgado em setembro de 2010.
Subsidiariamente, alegou ilegitimidade passiva, afirmando ter adquirido o imóvel de boa-fé, sem conhecimento de vícios, mediante escritura pública registrada em 2019, após diligências que não indicaram irregularidades na matrícula.
Sustentou, ainda, que os bens arrolados no inventário do espólio (um imóvel em Manaus/AM, um automóvel e saldo de restituição de imposto de renda) não incluem o terreno em questão, reforçando a ausência de direito do autor sobre o imóvel.
Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
A promovida Imobiliária Henrique Jorge Pinho S/A, embora devidamente citada por oficial de justiça, conforme ID 118783806, não apresentou contestação, configurando-se em revelia.
O promovente apresentou réplica em ID 118783824, reiterando os argumentos da inicial, refutando as preliminares da promovida Multipla, mas sem trazer elementos que alterassem a situação processual quanto à conclusão do inventário ou à titularidade do bem.
No despacho do ID 118785978, foi anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, mantiveram-se as partes silentes, sem nada requererem ou apresentarem, quanto à produção de outras provas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela ré Multipla Incorporadora Ltda., nos termos do artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil (CPC).
O Espólio constitui uma ficção jurídica destinada a representar o conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido até a partilha aos herdeiros, conforme disposto nos artigos 1.791 e seguintes do Código Civil.
Sua existência é temporária e cessa com a conclusão do inventário e a homologação da partilha, momento em que os direitos são transmitidos diretamente aos sucessores.
Nos autos, verifica-se que o inventário de Manoel Francisco Martins (IDs 118785996 a 118785999), processado sob o nº 02127332-29.2009.8.04.0001 no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), transitou em julgado em 23 de novembro de 2010, conforme se observa à fl. 22 do ID 118785999.
Assim, desde essa data, o espólio deixou de existir como entidade jurídica apta a figurar em juízo, transferindo-se aos herdeiros a titularidade dos bens e direitos do falecido.
A presente ação foi proposta em 2021, mais de dez anos após o encerramento do inventário, pelo "Espólio de Manoel Francisco Martins", representado pela inventariante Hildete Sá Martins.
Portanto, à época do ajuizamento, o espólio já não possuía capacidade processual, pois sua função jurídica havia se exaurido em 2010.
A legitimidade ativa, nesse contexto, caberia aos herdeiros, caso demonstrassem interesse e direito sobre o bem em questão, o que não foi feito nos autos.
Desta forma acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que o espólio não possui legitimidade para propor a presente demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fundamento nas disposições legais supramencionadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva, posto que o autor deixou de existir como pessoa capaz de ser parte.
Condeno o promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor dado à causa, cujas exigibilidades ficam sobrestadas pelo prazo de até cinco anos, em face do autor gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3.º, do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30 -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166976976
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166976976
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01/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166976976
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01/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166976976
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30/07/2025 21:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:03
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 17:47
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 12:09
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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23/10/2023 14:54
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2023 13:12
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 12:13
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244562-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 11:56
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04/08/2023 20:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 02:01
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 11:58
Mov. [45] - Documento Analisado
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31/07/2023 09:18
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos em Inspecao Interna RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no est
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05/10/2022 17:53
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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05/10/2022 16:20
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/10/2022 16:20
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/09/2022 14:25
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2022 08:52
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2022 09:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02349916-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2022 09:10
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11/08/2022 20:24
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0602/2022 Data da Publicacao: 12/08/2022 Numero do Diario: 2905
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10/08/2022 01:51
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2022 16:06
Mov. [35] - Documento Analisado
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08/08/2022 22:03
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 142/156 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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08/08/2022 18:33
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 14:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02281176-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2022 14:28
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28/07/2022 17:15
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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06/07/2022 17:09
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/07/2022 17:09
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/07/2022 13:40
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/135530-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2022 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
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05/07/2022 13:40
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/135529-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2022 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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05/07/2022 09:57
Mov. [26] - Documento Analisado
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29/06/2022 18:56
Mov. [25] - Mero expediente | Considerando o teor do AR de fls. 120/123, renove-se a citacao, por oficial de Justica. Expedientes necessarios.
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28/06/2022 13:56
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 14:54
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2022 00:05
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/02/2022 22:16
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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15/02/2022 21:57
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/02/2022 21:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01885061-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2022 20:45
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15/02/2022 19:05
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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14/02/2022 18:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01880961-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/02/2022 17:45
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12/01/2022 14:05
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/01/2022 14:05
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2021 20:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0685/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
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15/12/2021 10:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/12/2021 10:58
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/12/2021 09:01
Mov. [11] - Expedição de Carta
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15/12/2021 09:00
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/12/2021 14:33
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 14:32
Mov. [8] - Documento Analisado
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14/12/2021 14:03
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 15:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 10:22
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/02/2022 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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26/11/2021 09:34
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/11/2021 09:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 10:57
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 10:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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