TJCE - 0200351-67.2023.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 26679919
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 26679919
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200351-67.2023.8.06.0154 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ALDENI FERREIRA TORRES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação interposta, mas negou-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
O agravante pretende a reforma da decisão, alegando genericamente a existência de vícios na decisão monocrática, sem, contudo, apresentar impugnação específica aos fundamentos adotados.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo Interno preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal, em especial o princípio da dialeticidade, consubstanciado na necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O relator profere decisão monocrática com fundamento na jurisprudência consolidada, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC, sendo lícito ao julgador priorizar a celeridade e a estabilidade jurisprudencial (art. 4º e art. 926 do CPC). 4.
O art. 932, III, do CPC estabelece que o relator não conhecerá de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esse um pressuposto objetivo de admissibilidade. 5.
O agravante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados na apelação, sem enfrentar de modo específico os fundamentos da decisão monocrática impugnada. 6.
A ausência de impugnação específica infringe o princípio da dialeticidade, também previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual exige que o recorrente demonstre de forma clara e fundamentada o desacerto da decisão agravada. 7.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à inadmissibilidade de recursos que não observam o princípio da impugnação específica, conforme estabelecem as Súmulas nº 182/STJ, 283 e 284/STF, e 43/TJCE. 8.
A doutrina processual reconhece a função essencial do princípio da dialeticidade na efetividade do contraditório, no controle da atividade jurisdicional e na racionalização do sistema recursal. 9.
Não sendo preenchido requisito essencial de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O Agravo Interno que se limita a repetir argumentos da apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, não atende ao princípio da dialeticidade e deve ser inadmitido. 2.
O art. 932, III, do CPC impõe o dever de impugnação específica como requisito de admissibilidade recursal. 3.
A reiteração genérica de fundamentos anteriormente rejeitados não supre o ônus argumentativo exigido em sede de Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: artigos 4º, 926, 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1334888, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23 de agosto de 2021; Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 76101 Agravo Regimental, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7 de abril de 2025; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 182; Supremo Tribunal Federal, Súmulas nº 283 e 284; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo Interno nº 0628580-90.2016.8.06.0000, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 2 de outubro de 2017; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0145321-60.2019.8.06.0001, Relator Desembargador Carlos Augusto Gomes Correia, julgado em 18 de junho de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação nº 0203161-38.2013.8.06.0001, Relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, julgado em 18 de maio de 2017; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Súmula nº 43.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S/A, visando reformar decisão monocrática proferida no ID 23775392, que conheceu do recurso de apelação para, no mérito, negar provimento.
Nos seguintes termos: "Isso posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.".
O agravante sustenta, em síntese, o objetivo de "superar as impropriedades que plasmaram a decisão monocrática impugnada".
As razões recursais não enfrentam, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já apresentados na apelação, sem trazer qualquer inovação ou impugnação efetiva aos pontos decididos.
Contrarrazões no ID 23775403. É o relatório.
Decido VOTO De início, ressalto que, quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso, prestigia a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC).
Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção).
Verifica-se, de plano, que o presente recurso não reúne os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deixo de conhecê-lo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos expendidos na decisão monocrática, limitando-se à mera reiteração dos argumentos já apresentados na apelação.
Nos termos da legislação processual civil vigente, incumbe à parte recorrente o dever de infirmar, de forma individualizada, os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Com efeito, o art. 932, III, do CPC/2015 dispõe expressamente que "o relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em apreço, observa-se que a parte agravante não apresentou qualquer fundamentação apta a sustentar o pedido de reforma da decisão, limitando-se a reproduzir os argumentos anteriormente expostos no recurso principal, sem enfrentar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
Cumpre destacar que o princípio da dialeticidade, também denominado princípio da impugnação específica, impõe ao recorrente o dever de enfrentar de forma clara e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, indicando, de maneira fundamentada, os pontos que entende merecedores de reforma.
Tal exigência configura pressuposto indispensável à admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A doutrina reconhece a fundamental importância desse princípio no sistema processual civil, fundamentando-o em diversos pilares.
Primeiramente, a dialecticidade recursal garante a efetividade do duplo grau de jurisdição, assegurando ao recorrente a oportunidade de obter a revisão da decisão que lhe foi desfavorável.
Em segundo lugar, o princípio promove a celeridade processual, evitando a interposição de recursos meramente protelatórios que congestionam o sistema judicial.
Ademais, a dialeticidade recursal contribui para o aprimoramento da jurisprudência, na medida em que os tribunais são compelidos a analisar e fundamentar seus julgamentos de forma específica e precisa, respondendo aos argumentos do recorrente. Para que o princípio da dialeticidade recursal seja plenamente observado, é necessário que o recurso apresente os seguintes elementos três elementos: 1) Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; 2) Demonstração do prejuízo; 3) Fundamentação jurídica adequada.
Sobre o tema, colaciono aresto desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 29ª Vara Cível de Fortaleza, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Caetano de Paula.
A sentença declarou a inexistência do contrato objeto da lide, reconheceu a inexigibilidade do débito, condenou a instituição financeira à devolução dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade, a partir da análise da correspondência entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos da sentença recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação apresentado não enfrenta os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos dissociados do caso concreto, inclusive com informações relativas a outra parte e a outro processo. 4.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 43 do TJCE. 5.
A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida configura violação à dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível - 0145321-60.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2025, data da publicação: 18/06/2025) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA.
REPETIÇÃO DOS EXATOS TERMOS ESTAMPADOS NA PLEITO ALMEJADO.
MATÉRIA QUE CABE À ANÁLISE QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL PROPRIAMENTE DITA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto adversando decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. 2.
Irresignada com o teor da decisão invectivada, a parte Agravante ratifica os termos esposados em petição de efeito suspensivo, alegando o equívoco do douto Magistrado de primeiro grau ao considerar a propriedade do imóvel como meio de defesa em ação de Interdito Proibitório e o cerceamento de defesa perpetrado em decorrência do julgamento antecipado da lide, aspectos que cuidam do mérito da demanda propriamente dito, não comportando sua discussão em sede de concessão de efeito suspensivo e, por conseguinte, deixando de enfrentar os conteúdo decisório do decisum objurgado. 3.
Pois bem.
Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão.
Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE. 4.
Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo". 5.
O Princípio da Dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. 6.
Todavia, na hipótese vertente, a parte Recorrente assim não procedeu, limitando-se a renovar algumas das alegações apresentadas em petição de efeito suspensivo sem infirmar frontalmente os fundamentos da decisão que denegou o pedido almejado.
Desta feita, colhe-se dos autos, que o Agravante correu em grave erro ao deixar de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do Agravo Interno. 7.
Recurso não conhecido. (TJ/CE; AgInt 0628580-90.2016.8.06.0000/50000; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 02/10/2017).
Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017)".
A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ).
Cabe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de enfrentamento dos argumentos que embasaram o decisum configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso.
A conduta recursal genérica, que não enfrenta de modo específico os fundamentos da decisão impugnada, encontra-se destacada em enunciados sumulares do STF, do STJ e do TJCE, reforçando a exigência de impugnação fundamentada e individualizada.
Nesse sentido, também aplica-se a Súmula nº 43 deste Egrégio Tribunal, que consolida o entendimento de que não se conhece de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estando, portanto, em conformidade com o rigor técnico exigido para a regularidade formal dos recursos.
Súmula 283/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula 182/STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 43/TJCE - Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Acerca da matéria, colaciono julgados das Cortes Superiores: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão (art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF). 2.
No caso concreto, no entanto, o agravante apenas reiterou os argumentos da inicial, sem enfrentar as razões utilizadas na decisão agravada. 3.
Agravo regimental não conhecido. (Rcl 76101 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 994.469, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 2.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
Observe-se, ainda, que, mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), desde que a intimação da decisão que se pretende impugnar tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental 21, de 30 de abril de 2007 (AI 664.567-QO, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007), como na presente hipótese. 3.
No caso concreto, verifica-se a ausência total da demonstração de repercussão geral do tema constitucional ventilado, pois o recorrente não discorreu preliminarmente sobre o assunto, em tópico formal, específico e devidamente fundamentado, deixando de cumprir com esse obrigatório pressuposto de admissibilidade recursal. 4.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, que inadmitiu o trânsito do apelo extremo, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Após detida análise, percebeu-se que, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente impugnou apenas 3 (três) dos 4 (quatro) obstáculos indicados, pois deixou de demonstrar, ainda que sucintamente, o motivo pelo qual o óbice relativo à incidência da Súmula 284/STF, apontado pelo Tribunal de origem, deveria ser afastado (referido argumento foi indicado como óbice à suposta infringência ao art. 1°, inciso III, e ao art. 93, inciso IX, ambos da CF/88). 5.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 "exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1334888 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) Assim, diante da ausência de requisito indispensável à admissibilidade recursal, revela-se incabível a apreciação do recurso, uma vez que não foram expostas, de maneira clara e específica, as razões que justificariam a reforma da decisão impugnada.
ISSO POSTO, não conheço do AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
25/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26679919
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06/08/2025 12:56
Juntada de certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 11:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697861
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200351-67.2023.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697861
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24/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697861
-
24/07/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:54
Remessa Automática Migração
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13/12/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:35
Juntada de Petição
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26/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 01:35
Decorrendo Prazo
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31/10/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/10/2024 18:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:33
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/10/2024 11:32
Disponibilização Base de Julgados
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25/10/2024 09:50
Expedição de Decisão.
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25/10/2024 09:50
Prejudicado o recurso
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21/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
19/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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11/04/2024 15:45
Registrado para Retificada a autuação
-
11/04/2024 15:45
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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