TJCE - 0200266-81.2023.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:12
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES SOBRINHO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:28
Decorrido prazo de REGINA CELIA LOPES GOMES em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:54
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26679920
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26679920
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200266-81.2023.8.06.0057 APELANTE: ANTONIO LOPES SOBRINHO APELADO: REGINA CELIA LOPES GOMES Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO DE IMÓVEL RURAL POR PARTICULARES.
FÂMULO DA POSSE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
POSSE INJUSTA.
ESBULHO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse ajuizada por proprietária rural, sob a alegação de que o promovido deslocou cercas, edificou mureta e instalou medidor de energia elétrica em área de sua titularidade, sem consentimento.
O réu sustentou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mero "fâmulo da posse", agindo em nome de terceiro.
A sentença reconheceu o esbulho e determinou a reintegração da autora na posse do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação possessória; e (ii) estabelecer se restou configurado o esbulho possessório praticado pelo Apelante, autorizando a reintegração da autora na posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo juízo de origem, pois a identificação do agente do esbulho - ainda que não em capítulo autônomo - foi devidamente fundamentada com base nas provas dos autos, especialmente testemunhais e documentais.
O Apelante não demonstrou relação de subordinação ou dependência com terceiro que justificasse a condição de fâmulo da posse, tampouco produziu qualquer documento que indicasse vínculo contratual ou empregatício.
Os atos praticados pelo Apelante - deslocamento de cercas, edificação de mureta e requerimento de energia elétrica - caracterizam posse direta, com animus domini, não condizente com a condição de detentor, o que configura esbulho possessório.
A teoria da aparência possessória justifica o ajuizamento da ação possessória contra aquele que se apresenta à comunidade como detentor da posse indevida, sendo irrelevante a existência de eventual possuidor oculto não identificado ou não incluído no feito.
A ausência de nomeação à autoria do suposto verdadeiro possuidor e a omissão em incluí-lo no processo geram preclusão consumativa da matéria e enfraquecem a alegação de ilegitimidade.
O regular desenvolvimento do processo, com observância ao contraditório, à ampla defesa e à produção de prova oral, afasta qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a inclusão no polo passivo de ação possessória daquele que pratica diretamente atos de esbulho, mesmo que alegue atuar em nome de terceiro.
A prática de atos materiais de domínio, como o deslocamento de cercas e instalação de infraestrutura, configura posse direta com animus domini.
A ausência de prova do vínculo de subordinação e a não nomeação à autoria do suposto possuidor impedem o reconhecimento da condição de fâmulo da posse.
A teoria da aparência autoriza a responsabilização possessória de quem se apresenta publicamente como titular da posse esbulhadora.
Não há nulidade processual quando assegurados o contraditório, a ampla defesa e a regular instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.198; CPC, arts. 339, 373, II, e 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LOPES SOBRINHO contra a sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse movida por REGINA CÉLIA LOPES GOMES.
Segundo a petição inicial, o promovido deslocou as cercas para dentro da área da autora, apropriando-se indevidamente de parcela do imóvel desta.
Alega, ainda, que, diante de sua momentânea inércia, o requerido edificou uma mureta em um dos cantos do terreno, além de ter instalado medidor de energia elétrica e requerido ligação de energia em nome próprio, tudo isso sem qualquer autorização da parte autora.
Diante desses fatos, requereu a procedência da ação, com a consequente reintegração definitiva da posse do bem.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/28.
Designada audiência de conciliação, esta foi realizada conforme ata de fls. 43/44, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
O requerido apresentou contestação às fls. 45/52, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, sustentou que exerce atividade de agricultor na zona rural de Caridade/CE e que a terra em questão pertenceria à sua avó, da qual seu pai teria herdado um quinhão.
Negou a prática de esbulho e pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Foi apresentada réplica às fls. 66/68.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme ata de fls. 83.
Decorrido o prazo para composição entre as partes, sobreveio certidão de fls. 85 informando a ausência de acordo.
Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, com determinação de reintegração de posse em favor da autora, contra a qual foi interposto o presente recurso de apelação.
Inconformado, o Apelante pugna pela reforma da decisão, insistindo na tese de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que seria mero "fâmulo da posse", e em nulidades processuais.
Sem contrarrazões. O Ministério Público absteve-se de manifestação meritória. É o relatório.
Passo ao Voto.
VOTO 1.
Admissibilidade Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.
Das Preliminares Rejeito as preliminares de nulidade da sentença, suscitadas pelo Apelante, por entender que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tampouco vício processual capaz de macular o julgamento de primeiro grau.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que a questão foi devidamente enfrentada na sentença, ainda que sem menção expressa em capítulo autônomo.
A análise da autoria do esbulho, realizada com base na prova testemunhal e documental, conduziu o juízo de origem à conclusão de que o Apelante foi o responsável direto pelos atos de invasão da área, circunstância que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade.
Quando a controvérsia sobre a legitimidade da parte está diretamente relacionada ao exame do mérito da demanda - como no presente caso -, não há necessidade de pronunciamento apartado, sendo suficiente a fundamentação que, ao reconhecer a prática do esbulho, implicou o reconhecimento da legitimidade para figurar no polo passivo da ação possessória.
Por outro lado, também não se verifica qualquer nulidade por cerceamento de defesa.
O Apelante foi regularmente citado, apresentou defesa escrita, teve oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos constantes dos autos e participou da audiência de instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
Não houve indeferimento de provas essenciais, nem obstáculo à formação do contraditório, tendo o feito seguido seu curso regular.
A anulação de uma sentença pressupõe a existência de prejuízo concreto e relevante à parte, o que não se evidenciou no caso em exame.
Ao contrário, o processo transcorreu com observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da razoável duração do processo, e culminou com decisão motivada e coerente com o acervo probatório.
Dessa forma, ausentes vícios formais ou materiais que comprometam a validade do pronunciamento jurisdicional, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito recursal. 3.
Do Mérito A questão de fundo do apelo repousa na correta identificação do autor do esbulho e, por conseguinte, na legitimidade passiva do Apelante para figurar no polo da presente ação possessória.
Sustenta a parte recorrente que não seria o verdadeiro possuidor da área litigiosa, nem teria praticado qualquer ato de esbulho, alegando que apenas atua como "fâmulo da posse", a serviço de terceiro - seu primo, o Sr.
Antônio Getúlio Lopes Pinheiro -, o qual, segundo sustenta, seria o legítimo possuidor.
A tese, embora engenhosamente articulada, não se sustenta à luz do conjunto probatório dos autos, tampouco encontra amparo na dogmática jurídica atinente ao instituto da posse.
A figura do fâmulo da posse, prevista expressamente no art. 1.198 do Código Civil, refere-se àquele que, achando-se em relação de dependência ou subordinação com outrem, exerce atos materiais sobre a coisa em nome deste e em cumprimento de suas ordens.
Trata-se, pois, de detentor, e não de possuidor, sendo desprovido de animus domini - ou seja, sem intenção de exercer a posse como se titular fosse.
Exemplos típicos incluem empregados, caseiros, pastores de rebanho, arrendatários, comodatários e prestadores de serviço agrícola subordinado.
O detentor não exerce poder próprio sobre a coisa, mas apenas por conta e ordem do possuidor direto.
Especificamente sobre a posse precária, preleciona Maria Helena Diniz: "O fâmulo da posse ou detentor da posse é aquele que, até prova em contrário, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresas (RT, 778:300, 541:207, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP, 79:106), que, por presunção juris tantum, são considerados detentores de bens sobre os quais não exercem posse própria"( Código civil anotado , Saraiva, 2003, 9 ed. p. 754). No mesmo norte, Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de direito processual civil.
Forense, 2003, 31 ed., v.
III, p. 117, define posse precária como sendo: "a do "fâmulo da posse" que, abusando da confiança que nele depositou o verdadeiro possuidor, inverte a natureza da posse até então exercida em nome alheio, passando a agir como possuidor em nome próprio". No entanto, no caso concreto, diversos fatores afastam a subsunção do Apelante à figura de mero detentor, revelando, ao contrário, que atuou com animus possidendi, em nome próprio e com interesse direto, configurando-se, portanto, como possuidor injusto e, mais que isso, esbulhador.
Inicialmente, cumpre destacar que o Apelante reside na região onde se localiza o imóvel objeto da lide, conforme reconhecido pela própria parte autora, que o identifica como vizinho da área invadida, situada na Localidade de Ipueira Funda, zona rural de Caridade/CE.
Tal circunstância corrobora o envolvimento direto com os atos possessórios narrados e confere verossimilhança à narrativa da parte autora quanto à autoria do esbulho.
Ademais, o Apelante não comprovou nos autos a titularidade ou posse legítima sobre qualquer área rural que justificasse sua presença ou intervenção no imóvel da autora.
Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que sua atuação se deu com o propósito de expandir indevidamente os limites da área de familiares, utilizando-se da força para deslocar cercas e erguer nova delimitação em terreno alheio.
Em primeiro lugar, a materialidade do esbulho é imputada diretamente ao Apelante.
A posse é, por essência, uma situação de fato (art. 1.196 do CC).
E a proteção possessória independe da discussão acerca da propriedade ou da origem dominial da posse, voltando-se contra quem pratica o ato fático de turbação ou esbulho.
No presente caso, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência foram firmes ao apontar o Apelante como o agente que retirou as cercas, deslocou os marcos divisórios e edificou nova delimitação em área pertencente à Apelada, além de haver requerimento de ligação de energia elétrica (fl. 17), prática típica de quem exerce posse direta e autônoma.
Quem realiza ato de agressão possessória responde por ele diretamente - não pode escudar-se sob a alegação de que agia por ordem de outro não identificado nos autos.
Em segundo lugar, aplica-se ao caso a chamada teoria da aparência possessória.
O Apelante, ao praticar atos externos de domínio - construção de cercas, movimentação de terra, requerimentos administrativos -, apresentou-se à comunidade como possuidor legítimo da área em litígio.
Nesse contexto, para a Apelada e para a sociedade local, foi o Apelante quem exerceu a posse indevida, em sua própria esfera de ação e responsabilidade.
O direito não exige que a vítima do esbulho perscrute e desvende as relações familiares ou comerciais existentes entre o agente e terceiros ausentes do processo.
Ao contrário: a ação possessória deve ser dirigida contra quem exerce de fato a posse agressiva ou excludente.
Em terceiro lugar, há relevante vínculo de interesse e de afinidade entre o Apelante e o suposto "verdadeiro possuidor", o Sr.
Getúlio.
O Apelante é filho de Raimundo Geová ("Geó"), um dos herdeiros do imóvel originário, e primo do mencionado Getúlio.
Sua conduta de ampliar os limites da gleba, em favor da própria linha sucessória e em prejuízo da autora, revela interesse direto e próprio na expansão da posse.
Trata-se, portanto, de agente com conexão substancial com o objeto litigioso, que não atua de maneira neutra ou subordinada, mas sim com envolvimento e iniciativa própria.
Em quarto lugar, impende destacar a ausência de prova da condição alegada.
O Apelante, ao sustentar que seria apenas um trabalhador rural, fâmulo da posse de terceiro, assumiu o ônus de comprovar tal alegação, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar a existência de vínculo de subordinação com Getúlio Lopes, como contrato de prestação de serviço, recibo de pagamento, declaração, ou qualquer outro elemento probatório mínimo.
A simples existência de documentos em nome do alegado possuidor (como CAR ou memorial descritivo) não é suficiente para descaracterizar o animus possidendi do Apelante, tampouco para isentá-lo da responsabilidade pelos atos por ele praticados.
Ademais, é relevante observar que Getúlio Lopes sequer foi arrolado como testemunha ou indicado formalmente para intervenção no feito.
Se o Apelante realmente não era o possuidor, mas apenas agia em nome de terceiro, caberia-lhe, já na contestação, promover a nomeação à autoria do suposto titular da posse, conforme autoriza o art. 339 do CPC.
A ausência desse requerimento específico resultou em preclusão consumativa, que impede a rediscussão da legitimidade passiva e fragiliza ainda mais a tese defensiva. 3.1 Da Análise Detalhada e Jurídica da Prova Testemunhal O deslinde da presente causa repousa sobre a correta valoração da prova oral, atividade para a qual o magistrado sentenciante está especialmente vocacionado, em virtude do princípio da imediatidade, que lhe permite aferir diretamente a credibilidade dos depoimentos colhidos em audiência. Conforme o sistema do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso em tela, o juízo de primeiro grau se deparou com um nítido conflito probatório, que soube dirimir com acerto.
De um lado, a tese autoral, amparada nos depoimentos da requerente e de suas testemunhas, notadamente o Sr.
José Alves Rosalino, buscou satisfazer o ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando a existência de posse anterior e de uma divisa fática consolidada pela construção de uma cerca original. De outro lado, a defesa, em sua tentativa de desconstituir o direito da autora, apresentou testemunhas que buscaram criar dúvida sobre a existência de tais marcos.
Contudo, a questão fática foi resolvida de maneira incontornável pela prova produzida pelo próprio réu.
Ao arrolar como sua testemunha o Sr.
Antônio Alves de Araújo, o Apelante, por via transversa, acabou por produzir a prova mais robusta em favor da Apelada.
O depoimento do Sr.
Araújo não apenas confirmou a construção da nova cerca - ato central do esbulho -, como também estabeleceu, de forma inequívoca, a autoria e a intencionalidade do ato, elementos essenciais para a configuração do ilícito possessório.
Juridicamente, a admissão da testemunha de que foi contratada diretamente pelo Sr. "Geó", pai do Apelante, para construir a cerca com o fito específico de "tirar o pedaço dele", tem um duplo efeito devastador para a tese recursal.
Primeiramente, ela estabelece o animus spoliandi, ou seja, a vontade consciente de se apossar de coisa alheia, que é a própria alma do esbulho.
Em segundo lugar, e de forma fulminante, ela desconstitui por completo a alegação de que o Apelante seria mero "fâmulo da posse" a serviço de um terceiro (o Sr.
Getúlio).
A figura do fâmulo da posse, prevista no art. 1.198 do Código Civil, exige uma relação de dependência e subordinação para com o real possuidor.
O depoimento, ao contrário, vincula a ordem do ato ilícito ao núcleo familiar direto do Apelante, e não ao suposto possuidor Getúlio, evidenciando um interesse próprio e familiar na expansão do terreno.
O Apelante, ao alegar tal condição excepcional, atraiu para si o ônus de prová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu minimamente.
Pelo contrário, sua própria prova testemunhal serviu para infirmar sua tese.
Dessa forma, a valoração da prova oral realizada pelo juízo de primeiro grau mostra-se irrepreensível.
O magistrado identificou o ponto de convergência entre as narrativas e, com base em uma admissão clara e vinda do campo da defesa, estabeleceu a verdade dos fatos, concluindo pela efetiva ocorrência do esbulho e pela sua autoria, preenchendo, assim, todos os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória.
Nesse sentido, a jurisprudência Pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
POSSE E ESBULHO COMPROVADOS.
ESPÓLIO.
HERDEIRO INVENTARIANTE.
PROVA DOCUMENTAL QUE CONFIRMA A POSSE DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO EM MOMENTO ANTERIOR À OCUPAÇÃO PELA RÉ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA.
ART. 561 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse com pedido de liminar, para reintegrá-lo na posse do imóvel em questão. 2.
Bem imóvel, um terreno pertencente a genitora do ex-marido da apelante, que, pelo fato do falecimento desta, atualmente o bem imóvel faz parte do seu espólio, qual seja, Letícia Azin Vinhas Rocha. 3.
No presente recurso, a apelante defende que não houve posse precária e injusta, tão pouco a turbação ou o esbulho, uma vez que afirma não se tratar de posse nova e sim, de imóvel de partilha em ação própria; a apelante fundamenta-se na hipótese de que entram na comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges. 4.
Estabelece o art. 561 do Código de Processo Civil, os requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5.
Em conformidade com o pensamento disposto no art. 1.210, § 2º do Código Civil, pelo que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", quer dizer que comumente, a titularidade da habitação não demonstra importância nas ações possessórias, visto que a posse é um direito independente em relação à propriedade, aquela pode ser divergente inclusive contra o proprietário. 6.
De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, ''considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade''. 7.
Adotada por nosso Código Civil, a teoria objetiva referente a posse, formulada por Rudolf von Ihering, entende que a posse seria a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Assim, para Ihering a posse é tanto um direito real como um poder de fato, podendo ser tanto exercida pelo proprietário como por outra pessoa. 8.
No caso concreto, estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada, em razão da comprovação da posse anterior proveniente da herança do espólio da genitora do autor, além do esbulho praticado pela ré, diante da sua ocupação incontroversa. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 08928934420148060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTOGOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
O artigo 561 do CPC determina que incumbe à parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, restaram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse, uma vez comprovada a posse da parte autora e o esbulho praticado pelo réu.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-08 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 14/10/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020) Em suma, a manutenção da sentença de procedência é a medida que se impõe.
A tese central do Apelante, de que seria parte ilegítima por atuar como mero "fâmulo da posse", embora engenhosa, foi desconstituída de forma contundente pela prova que ele mesmo produziu. A confissão indireta vinda por meio de sua própria testemunha, que revelou tanto a autoria do ato no núcleo familiar do réu quanto a inequívoca intenção de esbulho, serviu como o elemento de convicção que solucionou o conflito entre as narrativas e vinculou o réu ao fato.
Dessa forma, uma vez comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil - a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo réu -, a proteção possessória foi corretamente concedida, privilegiando a realidade fática em detrimento de teses defensivas que não encontraram amparo probatório, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida. 4.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
11/08/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26679920
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06/08/2025 12:41
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 11:18
Conhecido o recurso de ANTONIO LOPES SOBRINHO - CPF: *14.***.*71-91 (APELANTE) e não-provido
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25697862
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200266-81.2023.8.06.0057 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25697862
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24/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25697862
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24/07/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:32
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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