TJCE - 0251927-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 138886844
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 138886844
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 138886844
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 138886844
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 138886844
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 138886844
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 138886844
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Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 138886844
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0251927-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Requerente: TEREZINHA MATOSO NOGUEIRA Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Liminar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por TEREZINHA MATOSO NOGUEIRA em face da UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A Requerente, em sua petição inicial (fls. 01/16), expôs ser beneficiária de plano de saúde da promovida desde 20/12/2011, mantendo-se em dia com suas obrigações contratuais.
Relatou que, no ano de 2022, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama direita (CA de Mama DIR), o que a levou a submeter-se a um tratamento oncológico complexo, que incluiu cirurgia de mastectomia da mama direita (05/10/2022), uso do medicamento Anastrozol (1mg) a partir de 23/11/2022, e 15 sessões de radioterapia da mama, concluídas em 07/02/2023.
Aduziu que, após o tratamento inicial, seu quadro clínico evoluiu com o surgimento de metástase óssea, conforme exames de imagem e cintilografia óssea acostados aos autos.
Diante dessa nova e grave condição, o médico oncologista responsável pelo seu acompanhamento prescreveu a realização de 5 sessões de radioterapia na coluna (iniciadas em 04/07/2023 e finalizadas em 11/07/2023) e, concomitantemente, o uso do medicamento específico para tratamento ósseo XGEVA (DENOSUMABE).
A solicitação de fornecimento do XGEVA (DENOSUMABE) junto à operadora de saúde foi negada, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual e de previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Em face desta primeira negativa, o médico oncologista da Requerente prescreveu um medicamento similar, o ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4mg, que, contudo, também teve seu fornecimento negado pela Requerida, com base nas mesmas alegações regulatórias e contratuais (ID 121534176).
A Requerente enfatizou que ambos os medicamentos possuem registro válido na ANVISA (ID 121534204 e ID 121534202) e que os estudos clínicos demonstram sua eficácia para o tratamento de metástase óssea, aumentando a sobrevida do paciente, fortalecendo a estrutura óssea e aliviando as dores.
Diante da urgência e da impossibilidade financeira de arcar com o custeio das medicações, que possuem valor elevado, a Requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a Requerida fosse compelida a fornecer mensalmente os medicamentos XGEVA (DENOSUMABE) e/ou ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4mg, na dosagem e pelo período indicados pelo médico assistente.
Adicionalmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A decisão interlocutória inicial deste Juízo (ID 121532136), proferida em 04/08/2023, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os medicamentos seriam para tratamento domiciliar, excluídos da cobertura pela Lei nº 9.656/98, e que teriam por finalidade apenas aliviar as dores, não tratar o câncer, não vislumbrando, assim, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Contudo, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade da Autora.
Inconformada com o indeferimento da tutela de urgência, a Requerente interpôs Agravo de Instrumento (ID 121532148) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Em sede recursal, o Desembargador Relator, por meio de decisão interlocutória (ID 121532150, 121532151, 121532152, 121532153, 121532154, 121532155, 121532156, 121532157, 121532158), deferiu a pretensão liminar recursal, concedendo efeito ativo ao recurso para obrigar a Unimed do Ceará a fornecer os medicamentos requestados e indicados pelo médico assistente, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A referida decisão transitou em julgado em 17/04/2024 (ID 121534184).
Posteriormente, a Requerente apresentou emenda à inicial (ID 121532164), em 19/10/2023, para incluir o pedido de reparação por danos materiais, no valor de R$ 1.667,13 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e treze centavos), referente ao custo da primeira aplicação da medicação que teve de ser custeada com recursos próprios e auxílio familiar, antes de ter ciência da decisão favorável em sede recursal (ID 121532165).
A Requerida, em sua contestação (ID 121532174), protocolada em 10/11/2023, arguiu preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à Autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
No mérito, sustentou a inexistência de obrigação legal ou contratual de fornecimento dos medicamentos pleiteados, fundamentando sua negativa na taxatividade do rol da ANS, na ausência de recomendação da CONITEC para os casos da Autora, e na inexistência de ato ilícito, o que afastaria qualquer pretensão indenizatória por danos morais.
Defendeu a aplicação do princípio da especialidade, que conferiria prevalência à Lei nº 9.656/98 sobre o Código de Defesa do Consumidor, e a regularidade de sua conduta, pautada no exercício regular de um direito.
Por fim, requereu a liquidação dos gastos com os medicamentos e insumos, caso a demanda fosse julgada improcedente.
Em réplica (ID 121534183), protocolada em 26/03/2024, a Requerente rebateu os argumentos da contestação, reiterando a sua condição de hipossuficiência para fins de justiça gratuita e ratificando os termos da exordial.
Insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na natureza exemplificativa do rol da ANS, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98.
Argumentou que a prescrição médica é soberana e que a recusa de medicamento registrado na ANVISA, mesmo que para uso off-label, é abusiva quando essencial para a saúde do paciente.
Defendeu a ocorrência de danos morais in re ipsa em razão da recusa indevida de cobertura de tratamento essencial para doença grave.
Intimadas para especificar provas ou apresentar proposta de acordo (ID 121534186), ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide (ID 121534191 e ID 121534192). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares II.1.1.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A Requerida arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sob a alegação de que esta não teria comprovado sua real necessidade de tal benesse, apontando que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que a contratação de advogado particular e a posse de um plano de saúde indicariam capacidade financeira.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade.
Para desconstituir tal presunção, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
No caso em tela, a Requerida não logrou êxito em apresentar provas concretas e idôneas que infirmassem a declaração de hipossuficiência da Autora.
A mera existência de um plano de saúde ou a contratação de advogado particular, por si só, não são elementos suficientes para afastar a presunção de necessidade da justiça gratuita. É cediço que muitos cidadãos, mesmo com renda que lhes permite arcar com um plano de saúde básico, enfrentam dificuldades financeiras significativas quando confrontados com despesas processuais elevadas, especialmente em situações de doença grave que demandam custos adicionais e inesperados.
A própria narrativa da inicial e da emenda à inicial, que demonstra a necessidade de auxílio familiar para custear uma dose do medicamento, corrobora a situação de vulnerabilidade econômica da Requerente.
Ademais, a idade avançada da Autora (80 anos) e a gravidade de sua condição de saúde (câncer com metástase óssea), que implicam em gastos contínuos com medicamentos e tratamentos, reforçam a plausibilidade de sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, ausente prova cabal que descaracterize a hipossuficiência declarada, a presunção legal de veracidade deve prevalecer.
Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à Autora.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Do Julgamento Antecipado da Lide As partes, devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ou manifestar interesse em transacionar, concordaram com o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações nos autos (ID 121534191 e ID 121534192).
O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a controvérsia reside predominantemente na interpretação de normas legais e contratuais aplicáveis à cobertura de medicamentos por plano de saúde, bem como na análise da abusividade da conduta da operadora e da configuração dos danos alegados.
A prova documental já acostada aos autos, incluindo relatórios médicos, bulas dos medicamentos, comprovantes de negativa e de despesas, é suficiente para formar o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
O magistrado, como destinatário final da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
A suficiência do conjunto probatório documental para o deslinde da controvérsia afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.
II.2.2.
Da Relação de Consumo e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre a Requerente e a Requerida é, indubitavelmente, de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Este entendimento encontra-se há muito consolidado na jurisprudência pátria, conforme a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A incidência do CDC implica na interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, conforme o art. 47 do referido diploma legal.
Além disso, impõe a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde não implica em uma cobertura irrestrita de todo e qualquer tratamento ou medicamento.
A Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, possui caráter especial e, como tal, estabelece limites e exclusões que devem ser observados, desde que não configurem abusividade manifesta ou desvirtuem a própria finalidade do contrato.
O art. 35-G da Lei nº 9.656/98 expressamente prevê a aplicação subsidiária do CDC, o que significa que as disposições da lei específica devem ser prioritariamente observadas, complementadas pelo CDC naquilo que não for conflitante e que vise à proteção do consumidor.
II.2.3.
Da Obrigação de Cobertura dos Medicamentos A controvérsia central dos autos reside na obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer os medicamentos XGEVA (DENOSUMABE) e ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4mg para o tratamento da metástase óssea decorrente do câncer de mama que acomete a Requerente.
A Requerida fundamentou sua negativa na ausência dos medicamentos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, na alegação de que não seriam antineoplásicos, mas sim para alívio da dor, e de uso domiciliar.
A análise detida dos autos e da legislação aplicável conduz à conclusão de que a pretensão autoral não encontra respaldo jurídico para o fornecimento dos medicamentos pleiteados.
Primeiramente, é fundamental observar o disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que estabelece a exclusão da cobertura de "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12".
As ressalvas mencionadas referem-se, essencialmente, a medicamentos antineoplásicos orais e correlacionados, bem como àqueles utilizados em regime de home care que substituam a internação hospitalar. No caso em tela, os medicamentos XGEVA (DENOSUMABE) e ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4mg, embora indicados para condições relacionadas à metástase óssea, não se enquadram na categoria de medicamentos antineoplásicos no sentido estrito de drogas que atuam diretamente no combate ao tumor primário ou às células cancerígenas.
Conforme as bulas apresentadas (ID 121534204 e ID 121534202), o XGEVA é indicado para "prevenção de eventos relacionados ao esqueleto em pacientes com mieloma múltiplo e em pacientes com metástase óssea de tumores sólidos", e o ÁCIDO ZOLEDRÔNICO é usado para "tratar metástases ósseas e para reduzir a quantidade de cálcio no sangue de pacientes com hipercalcemia induzida por tumor (HIT)" e "prevenir complicações relacionadas ao esqueleto".
Tais indicações, embora cruciais para a qualidade de vida do paciente oncológico, caracterizam-se como terapias de suporte ou adjuvantes, visando à prevenção de eventos ósseos e ao alívio sintomático, e não como tratamento antineoplásico direto do câncer.
A própria petição inicial, em sua narrativa, menciona que a medicação teria por finalidade "aliviar as dores", o que foi corroborado pela decisão interlocutória inicial (ID 121532136).
Ademais, a administração de ambos os medicamentos, conforme suas bulas, é subcutânea (XGEVA) ou intravenosa (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO), mas em regime que não se confunde com a internação hospitalar contínua ou o home care que a substitua.
A administração subcutânea é tipicamente domiciliar ou ambulatorial, e a intravenosa, embora exija supervisão profissional, não se equipara, por si só, a um tratamento que substitua a internação hospitalar, salvo expressa indicação médica para tal finalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, a exclusão prevista no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, aplica-se à hipótese.
A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 para estabelecer o caráter exemplificativo do rol da ANS, prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não listados desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Nesse ponto, a Requerida trouxe aos autos pareceres técnicos da CONITEC e do NATJUS (ID 121532174) que, ao analisar o DENOSUMABE e o ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, concluíram pela não incorporação ao RENAME ou pela ausência de justificativa para sua recomendação em contextos diversos da Doença de Paget para o Ácido Zoledrônico.
Embora as avaliações da CONITEC sejam voltadas para o SUS, elas representam um importante balizador técnico-científico sobre a eficácia e o custo-efetividade das tecnologias em saúde.
A contestação da Unimed (ID 121532174) destacou que a CONITEC, em junho de 2022, concluiu pela não inclusão do Denosumabe ao RENAME para tratamento de osteoporose grave e falha terapêutica, e que o Ácido Zoledrônico foi recomendado apenas para a Doença de Paget.
Tais pareceres técnicos, elaborados por órgãos especializados, indicam a ausência de evidências robustas que justifiquem a obrigatoriedade de cobertura desses medicamentos para a condição específica da Autora no âmbito da saúde suplementar, em conformidade com os critérios da Lei nº 14.454/2022.
Ainda que a prescrição médica seja um elemento de suma importância, ela não pode, por si só, sobrepor-se a todas as normas regulatórias e contratuais que regem o sistema de saúde suplementar.
A autonomia do médico deve ser exercida dentro dos limites da ciência e das políticas de saúde estabelecidas, que visam garantir a sustentabilidade do sistema em benefício de todos os usuários.
A imposição de cobertura de medicamentos que não se enquadram nas exceções legais para uso domiciliar e que não possuem respaldo técnico-científico suficiente para sua incorporação em larga escala, conforme avaliado por órgãos competentes, desequilibra a relação contratual e compromete a viabilidade econômica dos planos de saúde.
A decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento, embora tenha determinado o fornecimento dos medicamentos em caráter provisório, não vincula o julgamento de mérito, que se baseia em uma análise exauriente das provas e dos fundamentos jurídicos.
A cognição sumária da tutela de urgência difere da cognição exauriente da sentença, permitindo uma reavaliação aprofundada da matéria.
Portanto, a negativa da Requerida em fornecer os medicamentos XGEVA (DENOSUMABE) e ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4mg para o tratamento da metástase óssea da Requerente encontra amparo na Lei nº 9.656/98, especialmente no que tange à exclusão de medicamentos de uso domiciliar que não se qualificam como antineoplásicos diretos e que não possuem recomendação de incorporação por órgãos técnicos para a indicação específica.
Nesse sentido, em caso análogo, colho decisão do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de argumentação: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)"(AgInt nos EREsp XXXXX/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito anticoagulante pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ AgInt no REsp: XXXXX RJ 2020/XXXXX-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). [Grifou-se]. Seguindo a mesma linha de interpretação em situações semelhantes, vejamos entendimento deste e.
Tribunal de Justiça, para efeito de argumentação: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR DENOSUMABE (PROLIA).
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE .
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a operadora dos planos de saúde tem obrigação de custear medicamento de uso domiciliar ao beneficiário.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento do medicamento de uso domiciliar pleiteado pela autora / apelante não está coberto pelo contrato firmado entre as partes, nem mesmo se enquadra na hipótese da alínea g, inciso II, do art. 12 da Lei 9.656/98, pois, na espécie, não se destina a tratamento antineoplásico domiciliar . 4.
Dessa forma, tenho que inexiste obrigação de custeio do medicamento pelo plano de saúde, eis que se trata de medicamento não limitado ao âmbito hospitalar (é de uso domiciliar) e que não se relaciona a tratamento antineoplásico.
Entendo que, caso seja fosse reconhecida essa obrigação, haverá inequívoco e indesejável desequilíbrio contratual em desfavor da operadora dos planos de saúde. 5 .
Assim, o custeio desse medicamento deve ser realizado pela autora / apelante ou sua família, pois não se trata se serviço obrigatório do plano de saúde, impondo-se a manutenção da sentença, por todos seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterado o pronunciamento judicial recorrido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX20248060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).
II.2.4.
Dos Danos Materiais A Requerente pleiteou a restituição do valor de R$ 1.667,13 (mil seiscentos e sessenta e sete reais e treze centavos), referente ao custo de uma dose do medicamento que teve de ser custeada com recursos próprios (ID 121532165).
Considerando que a negativa de cobertura por parte da Requerida foi considerada lícita e em conformidade com as disposições legais e regulatórias aplicáveis ao caso, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
O desembolso realizado pela Autora, embora compreensível diante de sua condição de saúde, decorreu de uma despesa que não era de responsabilidade contratual da operadora.
A ausência de ilicitude na conduta da Requerida afasta o nexo de causalidade necessário para a configuração do dever de indenizar por danos materiais.
Assim, o pedido de reparação por danos materiais deve ser julgado improcedente. II.2.5.
Dos Danos Morais A Requerente pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando que a negativa de cobertura do tratamento essencial, em um momento de extrema fragilidade de sua saúde, causou-lhe angústia e aflição.
Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial.
No presente caso, conforme exaustivamente fundamentado, a conduta da Requerida em negar o fornecimento dos medicamentos não se configurou como ato ilícito, mas sim como exercício regular de um direito, pautado nas exclusões expressas da Lei nº 9.656/98 e nas avaliações técnicas de órgãos reguladores.
Ainda que a situação de saúde da Autora seja delicada e cause, naturalmente, sofrimento e preocupação, a recusa de cobertura, quando amparada em previsão legal e contratual, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
O mero dissabor ou aborrecimento decorrente de uma divergência contratual, mesmo em matéria de saúde, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, salvo quando comprovada a abusividade da conduta ou a violação de direitos da personalidade de forma desproporcional.
Não havendo ato ilícito por parte da operadora, não há que se falar em dever de reparação por danos morais.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, para: REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à Requerente.
REVOGAR a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento, por não se confirmarem os requisitos para sua manutenção em cognição exauriente.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos medicamentos XGEVA (DENOSUMABE) e/ou ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 4mg, por se tratar de medicamentos de uso domiciliar e não antineoplásicos diretos, cuja cobertura não é obrigatória nos termos da Lei nº 9.656/98 e das regulamentações da ANS.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos materiais, por ausência de ato ilícito que justifique a restituição dos valores despendidos pela Autora.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, por não se configurar ato ilícito na conduta da operadora.
Em razão da sucumbência integral da parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à Requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 138886844
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 138886844
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 138886844
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 138886844
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04/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138886844
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04/08/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138886844
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138886844
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138886844
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01/08/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:15
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 08:07
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2024 05:40
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259389-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 18:29
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14/08/2024 09:49
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257337-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 09:45
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30/07/2024 19:56
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 11:43
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:51
Mov. [31] - Documento Analisado
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15/07/2024 16:01
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 11:11
Mov. [29] - Documento
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27/03/2024 10:48
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 23:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01958514-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/03/2024 23:48
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29/02/2024 20:31
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 01:57
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 00:31
Mov. [24] - Documento Analisado
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21/02/2024 19:47
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2023 16:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441845-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/11/2023 15:42
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24/10/2023 10:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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22/10/2023 21:29
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/10/2023 20:24
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/10/2023 09:50
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/10/2023 19:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02399004-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/10/2023 19:03
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17/10/2023 11:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02391179-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2023 11:14
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13/09/2023 14:56
Mov. [15] - Documento
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04/09/2023 23:48
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02304692-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 23:37
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24/08/2023 22:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 11:45
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2023 10:02
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/08/2023 02:06
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 22:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 11:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 09:56
Mov. [7] - Documento Analisado
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08/08/2023 09:29
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 10:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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04/08/2023 18:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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04/08/2023 18:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2023 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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