TJCE - 3001133-36.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001133-36.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO REGIS DIAS FILHO Endereço: Travessa do Xerez, 232, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO FLAVIO JANUARIO DE ARAUJO Endereço: Rua Francisco Anastácio Cavalcante, 966, - de 807/808 ao fim, Padre Ibiapina, SOBRAL - CE - CEP: 62023-010 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/06/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/06/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 02:37
Decorrido prazo de NAYANNE VASCONCELOS GUIMARAES em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001133-36.2021.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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24/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO JANUARIO DE ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 01:29
Decorrido prazo de NAYANNE VASCONCELOS GUIMARAES em 01/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 12:57
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 13:36
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2021 15:02
Expedição de Citação.
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04/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 23:46
Conclusos para despacho
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08/07/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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