TJCE - 0259549-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:15
Juntada de Petição
-
22/08/2025 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:31
Juntada de Petição
-
12/08/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA EVILANIA DO NASCIMENTO AZEVEDO (OAB 46505/CE), ADV: FRANCISCA EVILANIA DO NASCIMENTO AZEVEDO (OAB 46505/CE) - Processo 0259549-72.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - ACUSADO: B1Vitor Levi Araujo da LuzB0 e outro - Sentença condenatória/absolutória.
Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Vítor Levi Araújo da Luz e Francisco Jorge da Luz Rodrigues, qualificados nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de lesão corporal, tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06, e art. 129, do Código Penal.
Aduziu que os réus foram presos em flagrante delito no dia 12/8/2024, por terem a posse, para comercialização, de 54 gramas de cocaína (fl. 6).
A peça delatória também narra que o usuário Felipe Vieira da Silva foi lesionado, de natureza leve, com chutes e murros, pelos acusados, após reclamar da qualidade da droga adquirida deles.
Foi juntado aos autos o laudo do exame toxicológico (fls. 171/174).
A denúncia foi recebida (fls. 76/77), os acusados foram citados (fls. 105 e 140 ) e apresentadas respostas à acusação (fls. 141/144 e 160/163).
Realizada a audiência, foram inquiridas três testemunhas e colhidos os interrogatórios (gravações contidas nos autos).
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados no tráfico de drogas e lesão corporal, argumentando que a prova demonstrou suas culpabilidades, suplicando, noutra vertente, pela absolvição da associação para o tráfico (fls. 197/203).
As Defesas de Vítor Levi Araújo da Luz, e de Francisco Jorge da Luz Rodrigues, por sua vez, requereram absolvição, alegando que não há a prova do envolvimento dos réus com o entorpecente apreendido, nem com as lesões sofridas por Felipe Vieira da Silva.
Por outro lado, em caso de condenação, pediu que sejam aplicadas penas mínimas e reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006 (fls. 206/222 e 225/242).
Certidões de antecedentes criminais juntadas às fls. 182/184 e 185187.
Relatei.
DECIDO.
A presente ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de lesão corporal, de natureza leve, imputadas a Vítor Levi Araújo da Luz e Francisco Jorge da Luz Rodrigues, nos termos da peça acusatória de fls. 67/71.
Analiso, a seguir, a prática delituosa do tráfico de drogas e da associação para o tráfico.
Materialidade delitiva demonstrada pelo laudo do exame toxicológico de fls. 171/174, bem assim pelo auto de apreensão de fl. 6.
Todavia, a autoria do tráfico de drogas é incontroversa somente quanto ao réu Vítor Levi Araújo da Luz.
O acusado Vítor Levi Araújo da Luz, negou o tráfico de drogas, afirmando: possui 21 anos; no dia dos fatos estava no bar com um cliente, quando a polícia chegou e fez a abordagem; nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta; não sabe se algo de ilícito foi encontrado com clientes; depois os policiais realizaram uma busca no local e encontraram droga, não sabendo o tipo nem a quantidade; não sabe o local específico onde a droga estava, mas próximo da sinuca, local aberto aos frequentadores; depois foi levado para a Delegacia; o bar era do Jorge, seu primo, porém ele não se encontrava no momento da abordagem; o Jorge não fugiu e fazia cerca de 30 minutos que havia saído; não sabe se os policiais chegaram no bar com uma vítima de agressão; não existiu venda de droga no bar antes da chegada dos policiais; não participou de agressões físicas a uma pessoa no bar; enquanto esteve no bar inexistiu agressões a outra pessoa; trabalhava no bar, ajudando seu primo Jorge; não deu as declarações contidas no seu interrogatório; a vítima das agressões não falou a verdade no depoimento dela no IP; a abordagem foi pela manhã e passou a noite no bar; o bar passa a noite aberto; em momento algum viu o Felipe; não responde a outros processos criminais; .
No entanto, as testemunhas inquiridas em Juízo foram firmes em comprovar a prática do tráfico de drogas atribuído ao réu Vítor Levi Araújo da Luz, informando: Francisco Dias de Bessa: no dia dos fatos foram apurar uma informação de tentativa de homicídio, abordando a vítima, de nome Felipe, com lesões no corpo, a qual disse que foi agredida por traficantes, após ter adquirido entorpecente falsificado; o Felipe apresentava agressões no corpo; foram ao local da venda da droga e lá abordaram o réu Vitor Levi; no local funcionava um barzinho; o Felipe disse que havia comprado cocaína dos réus; as lesões no Felipe eram aparentes; o Felipe estava com a cocaína em mão; no barzinho encontraram uma quantidade de droga, perto da sinuca; no local só se encontrava o Vitor, o qual disse que era primo do Jorge e trabalhava para ele, vendendo droga, inclusive informado o valor de cada trouxinha de cocaína; o Vitor confessou que havia vendido cocaína para o Felipe; o Felipe informou que comprou a droga de dois rapazes e já era cliente daquele local; somente o Vitor estava no local; não lembra a quantidade de cocaína apreendida; o Felipe foi levado para a Delegacia; não abordaram o Jorge; não conhecia o Vitor Levi; a abordagem foi pela manhã; foi o Levi quem indicou o nome do Jorge e que havia saído do local; não lembra se a droga estava fracionada; ".
José Aírton Soares de Castro Filho: no dia da ocorrência receberam denúncia de tentativa de homicídio, sendo a vítima Felipe localizada e abordada, a qual disse que foi agredida por traficantes, após ter adquirido entorpecente falsificado; a vítima apresentava lesões no corpo; foram ao bar onde a vítima havia adquirido a droga e lá abordaram o réu Vitor Levi; a vítima reconheceu o Levi como sendo um dos agressores; o outro acusado não estava mais no local; no local há prostituição; em buracos na parede do bar encontraram cocaína; o local é conhecido como ponto de venda de drogas; o Levi disse que o Jorge seria o responsável pelo estabelecimento; o Levi disse que vendia droga no local; o ofendido apontou o Levi como sendo a pessoa quem vendeu a droga para ele e o agrediu; a vítima não falou o nome do Jorge, mas afirmou que tudo foi praticado por dois homens; o Levi disse que vendia cada trouxinha de cocaína por R$20,00; o Jorge não estava no local; o Levi disse que o Jorge havia acabado de sair do local; a vítima ainda estava próxima do local onde havia comprado a droga; a droga era cocaína e em quantidade razoável; a droga estava fracionada; o Levi não reagiu com surpresa quando a droga foi encontrada; não conhecia os réus; o local era um ponto de venda de drogas; ....
Antônio Marcos Paula da Silva Maia: estavam em serviço policial rotineiro, quando foram averiguar uma informação de tentativa de homicídio e abordaram a vítima, que disse ter sido agredida por dois traficantes, após ter adquirido entorpecente falsificado em um bar; foram ao local da venda da droga e lá abordaram o réu Vitor Levi, o qual foi reconhecido como um dos agressores; em área comum do bar, encontraram a droga apreendida; o Levi estava sozinho no bar; a vítima disse ter sido agredida por dois homens com socos, pontapés e taco de sinuca; a vítima apresentava lesões no corpo; o ofendido disse que havia comprado droga naquele bar; o Jorge não se encontrava no local; a droga era cocaína; não lembra a quantidade de cocaína; a droga estava numa parede, próximo da sinuca; o Levi disse que trabalhava com o primo no bar, informando o nome; a cocaína estava num só saco; somente o Levi estava no local; a vítima disse que comprava droga no bar; o ofendido disse o Vitor foi um dos agressores; ".
Todavia, não merece respaldo a afirmação do acusado Vítor Levi Araújo da Luz de que não tinha envolvimento com os entorpecentes apreendidos, diante da prova oral colhida nos autos, restando isolada nos autos.
Assim, ficou comprovado que Vítor Levi Araújo da Luz tinha a posse dos entorpecentes, para repasse a terceiros, posto que os depoimentos colhidos, as circunstâncias de sua prisão e o quantum da droga (54 gramas de cocaína), encontrada sob sua responsabilidade - fl. 6, revelaram a destinação mercantil dos narcóticos.
Destarte, restou certa a culpabilidade do réu Vítor Levi Araújo da Luz, pelo tráfico de drogas.
Quanto ao acusado Francisco Jorge da Luz Rodrigues, o quadro probatório não demonstrou, acima de qualquer dúvida razoável, que ele tivesse envolvimento com a droga encontrada naquele imóvel.
O denunciado Francisco Jorge da Luz Rodrigues negou vinculação com o narcótico, aduzindo: possui 30 anos; no dia dos fatos não se encontrava no bar de sua responsabilidade, onde não funciona uma casa de prostituição; no dia saiu do bar por volta da meia-noite; quando saiu do bar lá ficou Vitor e dois clientes; não lembra de ter atendido uma pessoa de nome Felipe; no seu bar não há venda de drogas; nunca vendeu droga no bar; não tem conhecimento de alguém ter vendido droga no seu bar naquele dia, nem de que alguém foi agredido no seu bar; não teve contato com a pessoa de Felipe, o qual teria sido agredido no seu bar; não agrediu o Felipe; não sabia que seu primo Vitor lhe acusou na Delegacia; nega as acusações; não responde a outros processos criminais; .
Por seu turno, as testemunhas da acusação não esclareceram, de modo seguro, o envolvimento do acusado Francisco Jorge da Luz Rodrigues com os entorpecentes encontrados sob a responsabilidade de Vitor Levi Araújo da Luz, deixando dúvida a respeito de sua culpabilidade, conforme os depoimentos transcritos acima.
Da prova constata-se que Francisco Jorge da Luz Rodrigues nem se encontrava no local da apreensão da droga, inexistindo uma investigação consistente em relação ao seu envolvimento com o tráfico.
Assim, sem elementos de prova que conduza à certeza a respeito do vínculo de Francisco Jorge da Luz Rodrigues com a droga encontrada na posse de Vitor Levi Araújo da Luz, impõe-se sua absolvição.
Quanto ao delito de associação para o tráfico (art 35, da Lei de Drogas), constatou-se a total ausência de elementos concretos que demonstrassem a existência de vínculo associativo, estável e permanente, para a prática da traficância entre os réus, inocorrendo, in casu, até mesmo o concurso de pessoas para o tráfico por parte de Vitor Levi Araújo da Luz e Francisco Jorge da Luz Rodrigues, consoante a análise dos depoimentos transcritos acima, sendo o caso de absolvição dos denunciados.
Aprecio, a seguir, a ocorrência do delito de lesão corporal.
Em casos de lesão corporal, a ação penal pode ser pública incondicionada ou pública condicionada à representação, dependendo da natureza da lesão e do contexto em que ocorreu.
Ação penal será pública condicionada à representação da vítima em casos de lesões corporais leves e lesões corporais culposas, que deverá ser feita no prazo de 6 meses, contado a partir do dia em que o ofendido teve conhecimento da autoria do crime.
Se a vítima não representar dentro desse prazo, o direito de ação do Ministério Público extingue-se, operando-se a decadência.
Pois bem.
In casu, o laudo de exame de corpo delito, de fls. 26/27, atesta que as lesões sofridas pela vítima Felipe Vieira da Silva foram de natureza leve.
Sendo assim, a ação penal necessitaria de representação do ofendido, peça não ofertada no prazo legal.
Forçoso o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.
Em tais circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Vitor Levi Araújo da Luz pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, absolvendo-o da imputação da associação para o tráfico (art. 35, da Lei de Drogas).
Noutra vertente, absolvo o acusado Francisco Jorge da Luz Rodrigues de todas as imputações que lhe foram atribuídas na peça acusatória.
Decreto, mais, a extinção da punibilidade dos réus Vitor Levi Araújo da Luz e Francisco Jorge da Luz Rodrigues, em relação ao crime de lesão corporal, em razão da decadência do direito de representação do ofendido (art. 107, inciso IV, do CP).
Passo a individualizar a pena de Vitor Levi Araújo da Luz.
Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
Dito isto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia multa equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente.
Não incidem atenuantes (pena fixada no mínimo legal) nem agravantes.
Considerando ser o réu primário, não possuir antecedentes, não integrar organização criminosa, nem se dedicar a atividades delituosas, reduzo, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei. 11343/06, as penas aplicadas em 2/3 (dois terços), ficando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, que torno definitivas, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Tendo em vista o quantum da penas e o regime de cumprimento fixado, asseguro ao réu o direito de apelar em liberdade.
Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Determino a incineração da droga e a destruição dos objetos apreendidos (fl. 6).
Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução das penas (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se o apenado, para que, após o trânsito em julgado, pague a pena de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se para incineração/destruição.
Sem custas (Lei Estadual n. 16.132/16, art. 5º).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz -
11/08/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/08/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 07:19
Encerrar análise
-
30/07/2025 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 22:25
Juntada de Petição
-
23/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
22/07/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição
-
25/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:07
Juntada de Petição
-
24/06/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 08:00:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
09/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/04/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:47
Expedição de .
-
24/03/2025 16:42
Recebida a denúncia
-
17/02/2025 15:08
Recebida a denúncia
-
17/02/2025 13:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 14:45:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
17/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 23:47
Juntada de Petição
-
05/02/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 18:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:44
Juntada de Petição
-
29/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 23:00
Juntada de Petição
-
16/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:43
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 16:02
Juntada de Petição
-
02/12/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:09
Juntada de Petição
-
19/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:28
Juntada de Petição
-
18/11/2024 07:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/11/2024 11:01
Juntada de Petição
-
14/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:39
Juntada de Petição
-
11/11/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:25
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:46
Juntada de Petição
-
18/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 17:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/10/2024 11:03
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 21:27
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:02
Juntada de Petição
-
13/09/2024 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 07:17
Recebida a denúncia
-
10/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:43
Histórico de partes atualizado
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10/09/2024 12:43
Histórico de partes atualizado
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10/09/2024 12:38
Histórico de partes atualizado
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10/09/2024 12:38
Histórico de partes atualizado
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10/09/2024 12:36
Evolução da Classe Processual
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10/09/2024 12:35
Evolução da Classe Processual
-
10/09/2024 12:13
Conclusos
-
10/09/2024 12:13
Juntada de Petição
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03/09/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:26
Juntada de Petição
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23/08/2024 10:27
Juntada de Ofício
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22/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/08/2024 13:37
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 15:29
Histórico de partes atualizado
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13/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:14
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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13/08/2024 11:43
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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13/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:43
Juntada de Petição
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12/08/2024 15:29
Histórico de partes atualizado
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12/08/2024 15:29
Histórico de partes atualizado
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12/08/2024 12:43
Histórico de partes atualizado
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12/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:48
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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