TJCE - 0237711-44.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 170435770
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15/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]Número do processo: 0237711-44.2022.8.06.0001Parte autora: ROSILANGELA RIBEIRO DE LIMA ALMEIDAParte ré: BRADESCO SAUDE S/A D E S P A C H O Diante dos recursos de apelação interpostos, intimem-se ambas as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
12/09/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170435770
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29/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 05:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Apelação
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25/08/2025 07:28
Juntada de Petição de Apelação
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165954998
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0237711-44.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: ROSILANGELA RIBEIRO DE LIMA ALMEIDAREU: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N ÇA 1) Relatório.
Trata-se de ação movida por ROSILANGELA RIBEIRO DE LIMA ALMEIDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A.
A promovente aduz, em síntese, que possuía diagnóstico de obesidade mórbida e foi submetida a cirurgia bariátrica, vindo a perder cerca de 35 kg.
Afirma que em decorrência do ato cirúrgico, surgiram sequelas de caráter extremamente desconfortantes no aspecto físico e psicológico.
Acrescenta que recebeu indicação médica para a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos fundamentais à recuperação integral de sua saúde.
Contudo, alega que a promovida negou cobertura ao argumento de que tais procedimentos não constam no rol de procedimentos da ANS.
Fez pleito de tutela de urgência para a realização das cirurgias e a confirmação dos seus efeitos na sentença, bem como a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id 121116356 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da promovida.
Contestação de id 121116369 arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Sobre o médico, sustenta a legalidade da negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados, por se tratarem de intervenções de natureza estética não previstas no rol da ANS e excluídas contratualmente.
Argumenta ainda que não houve solicitação formal de autorização para os procedimentos indicados na inicial.
Alega ainda a ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais e impropriedade do pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência da ação.
Decisão juntada em id 121118537, proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela promovente.
Réplica de id 12111854.
Petição da promovida de id 121119076 arguiu a extinção do processo diante do cancelamento da apólice.
Petição da promovente de id 121119080, manifestou recusa ao pedido formulado pela operadora e reiterou o pleito de procedência.
Despacho de id 150323363, remeteu os autos ao julgamento. É o que o importa relatar.
Decido. 2) Fundamentação.
De início, no tocante à preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, existe presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do § 3.º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Por ser relativa, admite prova em contrário, mas o ônus de sua apresentação é do impugnante, o que não foi satisfeito nos presentes autos.
Assim, a impugnação é improcedente, de modo que a rejeito.
Superada essa análise, passo ao exame do mérito.
Nota-se que o caso em análise consiste em nítida relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, em conformidade ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Conforme os autos, a promovente realizou a cirurgia bariátrica e pretende que a promovida arque e autorize a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores complementares, com o fornecimento dos materiais prescritos por seu médico assistente.
Com inicial, foram apresentados relatórios médicos firmados por cirurgião plástico (id 121119096) e psicóloga (id 121119094), os quais expressam o quadro de saúde da promovente e a necessidade dos procedimentos.
Sobre essa questão, a operadora do plano de saúde recusou a solicitação da promovente nos seguintes termos: "No contato realizado por V.Sa., com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), foi informado que não há cobertura para plástica de mama com prótese, conforme já informado anteriormente.
Salientamos que, não há cobertura para: correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, flanco, região glúteo trocanterica dermolipectomia de dorso, braquial e coxas, pois não constam no Rol de Procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saude Suplementar) e Tabela Bradesco." (id 121119100). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já possuía o entendimento de que "havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (REsp 1757938/DF).
Posteriormente, durante o trâmite processual, o Tribunal da Cidadania firmou tese no julgamento do Tema Repetitivo nº 1079, transitado em julgado em 22/02/2024, para determinar que "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." (REsp 1.872.321/SP).
Nessa toada, de fato, somente o profissional da medicina que acompanha a evolução da paciente está habilitado para dizer, em cada caso, acerca da necessidade ou não dos procedimentos.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui natureza meramente exemplificativa, não exaustiva.
Portanto, a negativa da operadora de plano de saúde, no caso, resulta em falha na prestação de serviço. Todavia, antes da constituição do direito da promovente aos procedimentos, a promovida informou o cancelamento da apólice de saúde no curso da lide (id 121119076), de modo que não há vínculo contratual vigente entre as partes, o que acarreta a perda superveniente do objeto restrito à obrigação de fazer.
Isso porque, ausente contrato em vigor, inexiste fundamento jurídico que sustente a obrigação da operadora em fornecer a cobertura pleiteada.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE - DIABETES MELLITUS TIPO 1 - FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - SENTENÇA REFORMADA. É cediço que incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão, nos termos do art. 493 do CPC.
Tendo em sido noticiado o cancelamento do contrato de plano de saúde pela autora, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação que tinha por objeto a condenação da operadora de plano de saúde a fornecer insumo/medicamento, diante da ausência de vínculo contratual entre as partes.
Preliminar acolhida para reconhecer a perda superveniente do objeto, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.213833-1/004, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré a autorizar e custear, integralmente, o tratamento de saúde pretendido pela autora no que tange à reparação decorrente de cirurgia bariátrica anterior, conforme prescrição médica, incluídos materiais, medicamentos, diárias de internação, equipamentos e honorários médicos pertinentes, tudo a ser realizado em hospital e com médicos credenciados ou com reembolso contratualmente previsto, sob pena de multa de R$ 100.000,00.
Recurso interposto por ambas as partes.
Ré que noticiou, em suas razões de apelo, o cancelamento do contrato que vincula as partes em momento anterior à prolação da sentença.
Autora que não negou o referido cancelamento, limitando-se a afirmar que era beneficiária da ré à época da negativa de cobertura e do ajuizamento da ação.
Circunstância que implica perda do objeto da ação por superveniente falta de interesse processual.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Sentença reformada.
Sucumbência da autora.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO." (v. 44307). (TJSP; Apelação Cível 1131274-03.2019.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024)
Por outro lado, entendo, ainda, que a recusa indevida da promovida é fato gerador do indesejado abalo moral, tendo em vista o óbvio estado de incerteza quanto à solução de uma situação de saúde bem como pelo sentimento de frustração e desamparo por não poder a promovente contar com a assistência de um plano de saúde em um momento de necessidade. Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do caso. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) REJEITAR a preliminar arguida em contestação; b) RECONHECER a perda do objeto, declarando o feito extinto sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer consistente nos procedimentos cirúrgicos e materiais pretendidos (art. 485, IV, do CPC); c) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros, que também obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional de 1% ao mês, calculados a partir da citação; Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação aos advogados da promovente.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, § 2.º, do CPC/15. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (id 121116356), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC/15.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165954998
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01/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165954998
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28/07/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:31
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/06/2024 14:22
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2024 14:22
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2024 15:43
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140307-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 15:40
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07/06/2024 02:57
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 12:02
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0226/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora sobre a peticao de fls. 279/280. Intimacao via Dje. Advogados(s): Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP)
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04/06/2024 07:43
Mov. [61] - Documento Analisado
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21/05/2024 16:10
Mov. [60] - Mero expediente | Intime-se a parte autora sobre a peticao de fls. 279/280. Intimacao via Dje.
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21/05/2024 14:07
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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17/05/2024 08:25
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061895-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2024 08:00
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05/12/2023 10:12
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/11/2023 10:39
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 16:45
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/11/2023 16:35
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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10/11/2023 22:07
Mov. [53] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 17:25
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434059-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 17:14
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30/10/2023 21:47
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
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27/10/2023 02:10
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 21:11
Mov. [49] - Documento Analisado
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19/10/2023 17:50
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 14:32
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/06/2023 14:25
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 14:25
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 13:39
Mov. [44] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/06/2023 10:35
Mov. [43] - Documento
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26/06/2023 14:43
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02146577-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/06/2023 14:36
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23/06/2023 14:35
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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23/06/2023 10:11
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02141950-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 09:37
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29/03/2023 09:31
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 09:15
Mov. [38] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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28/03/2023 21:36
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 02:26
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 16:50
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 15:13
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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04/02/2023 02:16
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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02/02/2023 11:47
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 08:55
Mov. [31] - Documento Analisado
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31/01/2023 17:37
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/01/2023 17:37
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 16:42
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2023 11:35
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01821003-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/01/2023 11:31
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13/01/2023 16:41
Mov. [26] - Ofício
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13/01/2023 16:41
Mov. [25] - Ofício
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14/12/2022 20:40
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0793/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 02:12
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0793/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 101/131 e documentacao de fls. 132/219, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe
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12/12/2022 19:16
Mov. [22] - Documento Analisado
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09/12/2022 07:12
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 101/131 e documentacao de fls. 132/219, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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04/11/2022 14:02
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 10:07
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02460334-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2022 09:48
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13/10/2022 16:04
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02440074-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 15:54
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12/10/2022 21:23
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/10/2022 21:23
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2022 08:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02421510-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/10/2022 08:32
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23/09/2022 09:58
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/09/2022 22:15
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0684/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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22/09/2022 18:09
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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21/09/2022 02:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 14:24
Mov. [10] - Documento Analisado
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14/09/2022 18:47
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2022 14:14
Mov. [8] - Conclusão
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17/06/2022 14:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02169650-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/06/2022 13:50
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01/06/2022 09:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0529/2022 Data da Publicacao: 01/06/2022 Numero do Diario: 2855
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30/05/2022 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0529/2022 Teor do ato: Assim, determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e apresentar procuracao atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a comin
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27/05/2022 17:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/05/2022 18:30
Mov. [3] - Mero expediente | Assim, determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e apresentar procuracao atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a cominacao de indeferimento da inicial.
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19/05/2022 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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19/05/2022 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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