TJCE - 0209195-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DIAS SIQUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PINTO RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MONTEIRO ANAHORY em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de VIVIANA MARIA SILVA SAMPAIO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25882072
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31/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25882072
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0209195-77.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO CESAR DIAS SIQUEIRA, VIVIANA MARIA SILVA SAMPAIO APELADO: CARLOS ALBERTO MONTEIRO ANAHORY, JOAO DA SILVA PINTO RIBEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO CESAR DIAS SIQUEIRA e outros em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por CARLOS ALBERTO MONTEIRO ANAHORY e outros.
Réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio, sem despacho saneador e sem apreciação do requerimento de produção de provas, notadamente da prova testemunhal, em violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença foi proferida antes do transcurso do prazo para especificação de provas, inviabilizando a análise sobre a necessidade de dilação probatória. 4.
O réu requereu expressamente, na contestação, a produção de prova testemunhal, documental complementar e oitiva da parte autora, mas o juízo não se pronunciou de forma fundamentada sobre tais requerimentos, limitando-se a julgar antecipadamente o mérito. 5.
O julgamento antecipado da lide exige decisão fundamentada que demonstre a desnecessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, bem como a observância do contraditório prévio quanto à organização do processo (art. 357 do CPC), o que não ocorreu no caso. 6.
Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
TESE DE JULGAMENTO: É nula a sentença proferida em julgamento antecipado do mérito sem intimação das partes sobre a desnecessidade de prova e sem decisão fundamentada que indefira a instrução requerida, especialmente quando pendentes fatos controvertidos e expressamente postulada a produção de prova testemunhal, por configurar cerceamento de defesa.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, inc.
LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, e 357.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível nº 0051157-27.2021.8.06.0133, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30.08.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0051557-07.2020.8.06.0091, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 23.08.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO CESAR DIAS SIQUEIRA e outros em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por CARLOS ALBERTO MONTEIRO ANAHORY e outros.
O MM.
Juiz prolatou sentença (ID nº 21510691) com o seguinte dispositivo: "Tudo sopesado pactuado o preço do imóvel em R$250.000,00 e incontroverso nos autos o pagamento de R$105.000,00 (réplica de fls. 274 - sem impugnação quanto ao valor efetivamente pago), JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação de cobrança para condenar os demandados ao pagamento de R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), ao legatário da vendedora JOÃO DA SILVA PINTO RIBEIRO e ao vendedor CARLOS ALBERTO MONTEIRO ANAHORY, a ser acrescido de correção monetária pelo INPCdesde os vencimentos das parcelas e acrescido de juros simples de 0,83% ao mês igualmente dos vencimentos (10% ao ano como previsto em contrato).
Condeno a parte requerida nas custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da presente condenação, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade ora deferida." Irresignado com a r. sentença, o demandado interpôs recurso de apelação (ID nº 21510910), arguindo, em sede preliminar, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação acerca do julgamento antecipado da lide, bem como pela ocorrência de litispendência.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos autorais e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões no ID nº 21510732.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 25 de setembro de 2024. É o relatório, em síntese.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, e passo à sua apreciação.
Cumpre observar, de início, que a lide foi julgada de forma antecipada, sem que houvesse intimação prévia das partes acerca da intenção do juízo em decidir, tampouco decisão fundamentada quanto à desnecessidade de produção probatória.
Conforme se extrai do ID nº 21510895, fora regularmente concedido prazo de 15 (quinze) dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Todavia, a sentença foi proferida antes do escoamento do referido prazo, frustrando o exercício do contraditório e inviabilizando a plena manifestação das partes quanto à instrução do feito.
Ressalte-se, ainda, que na contestação apresentada, o ora apelante, requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, com destaque para a juntada de documentos, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora.
A ausência de análise expressa e fundamentada quanto à pertinência e necessidade das provas requeridas, notadamente da prova testemunhal, evidencia o cerceamento do direito de defesa e revela vício procedimental que compromete a validade do julgamento, por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando "não houver necessidade de produção de outras provas", o que pressupõe, necessariamente, a análise fundamentada sobre eventual requerimento de dilação probatória.
Vejamos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pois bem.
Resta evidenciado que a sentença proferida pelo magistrado de origem padece de nulidade, porquanto foi proferido julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio por meio de despacho saneador, em desconformidade com o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, o que configura cerceamento de defesa.
Embora o juiz, na condição de destinatário da prova, detenha a prerrogativa de avaliar sua necessidade, conveniência e adequação, podendo indeferir as que considerar excessivas, impertinentes ou meramente protelatórias, tal prerrogativa não o exime do dever de fundamentar a exclusão de provas requeridas pelas partes, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, expressões concretas do devido processo legal.
Configura-se, portanto, cerceamento de defesa quando é suprimida a oportunidade de produção de provas relevantes ao desfecho da controvérsia, notadamente quando ainda pendente a apuração de fatos controvertidos.
Sobre o tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "Não deve haver dúvida de que o direito a produzir prova no processo constitui um direito constitucional, apoiado tanto na garantia de acesso à Justiça (art. 5.º, xxxV, da CF) como nos direitos ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF).
Em termos mais gerais, pode-se dizer que esse direito constitui elemento indissociável do direito ao processo justo, que constitui toda a estrutura do nosso direito processual civil." MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel. 9.3 Direito à prova, dever de prova e regras de privilégio In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sergio; MITIDIERO, Daniel.
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São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017.
Em razão do exposto, verifica-se que a sentença impugnada é nula de pleno direito, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como à vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Evidencia-se o prejuízo à parte recorrente diante da ausência de despacho saneador e da supressão indevida da fase instrutória, circunstância que impõe o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Corroborando com a situação exposta nos autos, os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE VERIFICADA E SUSCITADA DE OFÍCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PREJUDICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I - Com efeito, a disciplina dos art. 9º e 10 do CPC15 proíbe a chamada decisão surpresa, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, nem pelo réu.
Ou seja, mencionadas normas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório.
II - In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da presente lide, sem antes oportunizar a parte ré a produção de provas, sobretudo a juntada do contrato não reconhecido pela parte autora.
Todavia, há uma informação relevante na presente lide que não foi devidamente esclarecida e que possui, sem sombra de dúvida, especial ponto controvertido, qual seja, saber se a assinatura constante no contrato foi efetuada ou não pela promovente, posto que essa afirma desde sua exordial não haver realizado o contrato em tablado.
III - Seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois ao anunciar e julgar antecipadamente o mérito diretamente na sentença, sem prévio anúncio, como também sem sanear o processo e fixar os pontos controvertidos, mormente sem conceder à parte interessada o direito à prova que pretende produzir, a sentença violou a garantia do contraditório, assim como maculou o devido processo legal e a ampla defesa.
IV - Por provocar nulidade insanável dos atos processuais subsequentes, a matéria pode ser conhecida de ofício, por força do efeito translativo do recurso de apelação.
V - Preliminar de error in procedendo suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, DECLARAR a preliminar suscitada de ofício e, por conseguinte, proclamar prejudicada a análise do apelo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051157-27.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM EVIDENTES INDÍCIOS DE FRAUDE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
INOBSERVÂNCIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO NÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0051557-07.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Em consequência, declaro a nulidade da sentença recorrida, com a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que se oportunize a regular instrução do feito e, ao final, seja proferida nova decisão, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 2 -
30/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25882072
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29/07/2025 16:55
Conhecido o recurso de PEDRO CESAR DIAS SIQUEIRA - CPF: *56.***.*64-34 (APELANTE) e VIVIANA MARIA SILVA SAMPAIO - CPF: *63.***.*26-88 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416680
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0209195-77.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416680
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17/07/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416680
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17/07/2025 20:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:05
Remessa Automática Migração
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17/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:28
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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17/02/2025 13:20
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:01
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:01
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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13/02/2025 17:00
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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13/02/2025 15:51
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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13/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 20:27
Registrado para Retificada a autuação
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25/09/2024 20:27
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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