TJCE - 3004352-18.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/08/2025. Documento: 167082874
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01/08/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004352-18.2025.8.06.0167 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: EDINIZIO SOARES BARBOSA REQUERIDO: LEANDRO RAMOS DOS PRAZERESNome: LEANDRO RAMOS DOS PRAZERESEndereço: Travessa Cel.
José Inácio, 957, Inexistente, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo com Pedido Liminar, ajuizada por Edinizio Soares Barbosa em face de Leandro Ramos dos Prazeres. O autor alega ser proprietário do veículo FORD/PAMPA, placa HUG3G23, RENAVAM *00.***.*66-55, e que, há cerca de um ano, vendeu o automóvel ao réu, acreditando que a transferência havia sido efetivada. Sustenta que, recentemente, recebeu multas de trânsito em seu nome, constatando que o veículo permanece registrado em seu CPF e está na posse do requerido.
Afirma não ter mais contato com o bem e que a situação tem gerado prejuízos e riscos de novas infrações. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, a citação do requerido e, ao final, a procedência da ação com a consolidação da posse e propriedade do automóvel em seu nome. Passo a análise do recebimento da inicial. É o breve Relatório.
Passo a decisão.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade formulado na inicial, considerando a presença dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. No que diz respeito ao pleito da tutela de urgência requestado, as condições contidas no art. 300, caput, do CPC atrelam-se às existência da probabilidade de direito e do perigo de dano, sem se perder de vista a irreversibilidade do provimento judicial. Além da conjugação desses requisitos, impõe-se para a concessão da tutela antecipada que a demora da decisão definitiva possa causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte, ou ainda quando ficar evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Inicialmente, friso que quem deu causa a todo o transtorno foi o próprio autor, que alienou o veículo sem as cautelas necessárias, pois caberia a este providenciar a expedição do DUT/CRV, conforme dispõe o CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, quando: I - for transferida a propriedade; (…) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Desse modo indefiro o pedido de tutela provisória para buscar e apreender o veículo FORD/PAMPA, placa HUG3G23, RENAVAM *00.***.*66-55. Em contrapartida, percebo que as multas aplicadas denotam que o veículo vem sendo utilizado fora dos padrões de segurança exigidos e que, portanto, o atual possuidor/condutor não se preocupa com as infrações cometidas ao volante, acarretando de fato lesão àquele que ainda consta como proprietário. Dessa forma, determino que a Secretaria de Vara realize o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD (restrição de circulação), o que acarretará sua apreensão administrativa quando localizado. Expeça-se oficio ao Detran comunicando a anotação deste gravame. Cumpra-se.
Expedientes necessários. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme ajuste no procedimento administrativo 8500538-56.2025.8.06.0167 (depósito prévio da pauta Cejusc), designo a audiência de conciliação para o dia 22/09/2025, as 10h, a ser realizada de forma telepresencial, mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada. Na oportunidade, cientifique que as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Após a contestação, se vier acompanhada de documentos novos e/ou preliminares, intime-se ao(à) autor(a) para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Devendo ser a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), exceto se for representada pela DPE, quando será intimada por mandado. Será permitido o comparecimento da parte/advogada ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade telepresencial. INTIME A PARTE AUTORA, através do DJEN. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://bit.ly/3AAcZyl ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail [email protected], ou pelo telefone 85 3108-1748, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. 4) As peças do presente processo podem ser acessadas no PJe, através dos códigos constantes na tabela abaixo: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052213474125400000152297696 PROCURAÇÃO Procuração 25052213474139100000152298814 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25052213474153300000152298815 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 25052213474162600000152298818 RG Documento de Identificação 25052213474174200000152298819 CPF Documento de Identificação 25052213474186500000152298822 DOCUMENTO DO CARRO Documento de Comprovação 25052213474197400000152298824 BO Documento de Comprovação 25052213474204100000152298828 MULTA Documento de Comprovação 25052213474216800000152298829 MULTA 2 Documento de Comprovação 25052213474229700000152298830 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167082874
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31/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167082874
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31/07/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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