TJCE - 3001567-40.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166871546
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04/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Processo: 3001567-40.2025.8.06.0246 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ROMARIO DOUGLAS DE ALENCAR DUARTE Parte Ré: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que o autor é menor de idade, sendo assim incapaz e diante desse fato é vedada a participação de menor incapaz nos termos do art. 8º da lei 9099/95, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Da análise dos autos, verifica-se que, quanto aos pressupostos processuais, a pretensão autoral encontra resistência de ordem instrumental, tendo em vista que o requerido não pode ser demandado em juízo em sede de Juizado Especial Estadual, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, conforme expressa vedação do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, sendo o foro competente o foro do Juizado Especial da FAZENDA PÚBLICA da respectiva jurisdição do ente, conforme art. 2º da lei 12.153/09. Desta forma, julgo por sentença EXTINTO por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo conforme art. 8º da lei 9099/95, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, IV, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. BÁRBRA RAQUEL DE ARAÚJO FREITAS Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166871546
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01/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166871546
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31/07/2025 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 07:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2026 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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