TJCE - 3006794-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174004812
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações) E-mail: [email protected] Endereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3006794-54.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MANUEL PEREIRA DO CARMO Endereço: ZONA RURAL, 00, SITIO PAI JOÃO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: AV RAIMUNDO PIRES CARDOSO, 177, LOT ROTA DO MAR, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c declaração de inexistência/nulidade de relação jurídica.
Narra a parte autora que é cliente da demandada e que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta, denominado "seguro" (faturas de Ids. 166892433, 166892435, 166892436, 166892438), o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais (petição inicial - Id. 166887773).
Em contestação (Id. 169668416), a demandada alega a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação (ata de Id. 169746750), não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da legitimidade ativa A parte ré arguiu, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a unidade consumidora se encontra registrada em nome de seu falecido cônjuge, não podendo a promovente, em nome próprio, pleitear direitos decorrentes de tal contrato.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade processual.
Exigir da parte autora a abertura de inventário ou a prova de sua condição de inventariante para discutir uma relação jurídica de consumo, da qual é a efetiva destinatária final, seria impor um ônus excessivo e desproporcional, contrário à própria natureza deste rito.
A questão de fundo deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a titularidade formal da unidade consumidora estivesse em nome do cônjuge falecido, é incontroverso que a parte autora reside no imóvel e é a usuária direta do serviço de energia elétrica.
Como tal, ela é diretamente afetada por qualquer falha na prestação do serviço ou por cobranças indevidas.
Nesse contexto, aplica-se a figura do consumidor por equiparação (ou bystander), prevista no artigo 17 do CDC, que estabelece: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Este é o entendimento que prevalece nas Turmas Recursais, que privilegiam a realidade fática em detrimento do formalismo excessivo.
Nesse sentido, colaciona-se julgado análogo de outra Turma Recursal, que reflete a moderna jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA .
SENTENÇA EM FASE DE EMBARGOS EXTINGUIU O FEITO POR CARÊNCIA NA AÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO FIGURA COMO TITULAR DA CONTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURADA .
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
FATURA EM NOME DO CÔNJUGE FALECIDO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM VÍNCULO COM O TITULAR DA UC.
LEGITIMIDADE ATIVA .
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA APLICADA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO EM MUNICÍPIO DO INTERIOR POR LONGO PERÍODO.
RACIONAMENTO DE ENERGIA PRATICADA PELA CONCESSIONÁRIA .
OBRIGAÇÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART . 14 /CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06061695520238044400 Humaitá, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/06/2024) (Grifo Nosso).
Assim, a legitimidade da parte autora decorre da sua condição de consumidora por equiparação, sendo a pessoa diretamente atingida pela controvérsia discutida nos autos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da legitimidade passiva A preliminar não merece prosperar.
A concessionária de energia figura como responsável pela emissão e cobrança das faturas apresentadas, sendo certo que os valores questionados foram inseridos diretamente em sua conta de consumo.
Ainda que a ré alegue atuar apenas como mera arrecadadora de serviços prestados por terceiros, responde de forma solidária pelos danos advindos da cobrança indevida, em razão de integrar a cadeia de fornecimento do serviço (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Ademais, compete ao fornecedor que disponibiliza a cobrança em sua fatura zelar pela regularidade da contratação, pois o consumidor não tem a obrigação de distinguir qual empresa se beneficiou do valor descontado.
O vínculo jurídico do autor se estabelece, em primeiro plano, com a concessionária, que deve assumir a responsabilidade pela higidez das cobranças veiculadas em sua conta.
Dessa forma, reconhece-se a legitimidade passiva da ENEL para responder aos termos da presente demanda, rejeitando-se a preliminar arguida.
DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a parte acionante traz aos autos as faturas de energia elétrica nas quais constam os descontos relativos a seguro não contratado (Ids. 166892433, 166892435, 166892436 e 166892438).
Cabia à parte ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A requerida apresentou contestação (Id. 169668416), alegando a inexistência de ato ilícito e defendendo ser mera arrecadadora dos valores cobrados, mas não comprovou suas alegações com documentos hábeis.
Isso porque caberia à requerida a juntada de contrato ou documento que comprovasse a autorização dos descontos efetivados, o que não ocorreu.
Ressalta-se que o "Kit ENEL - 2025" juntado pela parte ré (Id. 169562124), bem como os documentos de representação (procuração, substabelecimento e carta de preposição - Ids. 169563877, 169563878 e 169563880), não constituem prova idônea da contratação do serviço questionado.
Trata-se de documentação meramente administrativa, sem assinatura física ou eletrônica da parte autora, tampouco instrumento que comprove anuência expressa.
Além disso, os dados constantes no referido material revelam preenchimento padronizado, sem indicação inequívoca de ciência ou aceite pelo consumidor.
Assim, tais documentos não se prestam a comprovar a manifestação válida de vontade da parte autora em aderir ao seguro lançado nas faturas de energia elétrica, razão pela qual resta reconhecido que o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
A cobrança de valores sem a devida contratação caracteriza falha na prestação do serviço, impondo à demandada a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados e indenizar pelos danos ocasionados.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Abordando sobre a restituição dos valores, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa.
Nesse enredo, apesar do consumidor não precisar provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, é necessário que se constate que a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN) Ressalte-se, por oportuno, que não há que se falar em "engano justificável" a afastar a repetição em dobro.
O banco demandado, na condição de fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos descontos efetuados sem a devida contratação, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso, a instituição sequer apresentou contrato assinado pela parte autora ou prova robusta da anuência expressa, limitando-se a juntar registros sistêmicos unilaterais.
Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço e afronta a boa-fé objetiva, não se caracterizando, portanto, hipótese de engano justificável.
Assim, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça e considerando a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que todos os descontos realizados a partir de 2022 são exigíveis.
As parcelas compreendidas entre 31/03/2020 e 30/03/2021 não são objeto desta demanda, uma vez que os lançamentos impugnados iniciaram apenas em 2022.
Assim, os valores descontados deverão ser restituídos em dobro, porquanto não configurado engano justificável pela instituição financeira.
O valor exato da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com observância dos critérios ora fixados.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, entendo que estes estão presentes.
A cobrança indevida, reiterada por mais de três anos, sem a devida autorização, e incidente sobre conta de energia - serviço essencial à vida moderna -, gerou à autora sentimento de impotência, frustração e angústia.
O constrangimento de ter valores subtraídos sem consentimento, especialmente considerando a hipossuficiência financeira da autora, cuja renda advém de pensão por morte, justifica a reparação por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007408320198060102, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2020) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE SEGURO "GOL DE CRAQUE" EMBUTIDO NAS FATURAS DE ENERGIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA EVIDENCIADA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001949520178060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 21/11/2020) (grifou-se) A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico da medida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, mas também coibir práticas lesivas semelhantes.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), valor este que se revela adequado às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a a pagar à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, a quantia correspondente aos valores descontados a título de seguro não contratado, a serem apurados em liquidação, os quais deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; de outros R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Carlos Augusto Machado de Aguiar Júnior, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
15/09/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174004812
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15/09/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 08:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167283136
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006794-54.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 20/08/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGIyOThmYzgtNDVjMi00ZTJiLWJlYzItNjViNWNlYzE4YzQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 1 de agosto de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167283136
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01/08/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica
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01/08/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167283136
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01/08/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:02
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/07/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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