TJCE - 3000880-41.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:45
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 08:33
Decorrido prazo de GILMARA FAUSTINO DE SOUZA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2025. Documento: 167746987
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167746987
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06/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167746987
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06/08/2025 10:48
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167440448
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167440448
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05/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000880-41.2025.8.06.0124 [Gratificação de Inatividade] IMPETRANTE: GILMARA FAUSTINO DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCACAO Recebidos hoje.
Pretende a parte impetrante que a autoridade coatora seja compelida a efetuar o pagamento de gratificação no importe de R$ 550,00, que não teria sido quitada no mês de julho, devida aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Cuidador de jovens e crianças, vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Abaiara-CE, que forem formalmente designados para o desempenho de funções específicas de apoio à Educação Inclusiva.
Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. No mesmo sentido, a súmula nº 271 do STF estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Isto posto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da inviabilidade da impetração do mandado de segurança. Milagres-CE, 04/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167440448
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04/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167440448
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04/08/2025 09:07
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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26/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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