TJCE - 3000510-33.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:12
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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01/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 66892225
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66892225
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22/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000510-33.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIRE PROMOVIDO: AURILEIDE BEZERRA VIANA ARRAIS e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Execução de título extrajudicial de taxa condominial, na qual pode ser utilizado tanto o endereço do condomínio autor quanto do executado, em atendimento à interpretação do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.099/95 e ao Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, em 11.10.2019, no TJCE, no sentido de fixação de competência para cobrança de despesas condominiais tanto no endereço do condomínio quanto do réu, sob n. 02, publicado no DJ de 12.11.2019 (pag. 27).
Ressalte-se que o endereço do Exequente Rua Coronel João Carneiro, n° 67, Fatima, Fortaleza/CE - 60040-560, enquanto o recém endereço do réu informado para fins de citação consta como sendo no mesmo endereço do condomínio, na unidade 1100, localização diversa da área de jurisdição da Unidade, com fulcro na Resolução do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, pois pela área abrangida pela 24ª Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par), com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66892225
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19/08/2023 13:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023. Documento: 64686103
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64686103
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25/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000510-33.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no id nº. 64677857, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/07/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000510-33.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MENDES FREIRE EXECUTADO: AURILEIDE BEZERRA VIANA ARRAIS, ANTONIO ADOLFO CHAGAS FREIRE DESPACHO Sem prevenção com o processo nº. 3003611-84.2022.8.06.0004, pois referido feito fora extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial.
Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema; desse modo, a cobrança referente aos honorários foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 11.917,22 (onze mil novecentos e dezessete reais e vinte e dois centavos).
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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