TJCE - 3000289-62.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:29
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ROSIMERY REIS MARTINS em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DE SANTANA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000289-62.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISMAURO REIS MARTINS PROMOVIDOS: 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA e GOL TRANSPORTES AEREOS S/A SENTENÇA 1.
Trata-se o presente feito de reclamação cível proposta por FRANCISMAURO REIS MARTINS em face de 123 VIAGENS E TURISMO - LTDA e GOL TRANSPORTES AEREOS S/A. 2.
Compulsando os autos, constata-se que os endereços das partes não pertencem à circunscrição desta Unidade Judiciária, conforme petição inicial (Id. 32644515 – Pág. 2). 3.
Com efeito, tal situação exclui a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade, nos moldes do art. 4º, inc.
I e inc.
III, da Lei n.º 9.099/95. 4.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). 5.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos (art. 51, inc.
III, da Lei n.º 9.099/95), observadas as formalidades legais. 6.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. 7.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 22:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/11/2022 14:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 15:15
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 14:03
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/04/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 23:19
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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