TJCE - 3000507-57.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 07:06
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 02:55
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ADMIR FERREIRA DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:53
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000507-57.2022.8.06.0013 Requerente: FRANCISCO ARTEIRO FERREIRA DE LIMA Requerido: BANCO PAN S.A. e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, RONALDO NOGUEIRA SIMOES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 58134231, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Isto posto, reconheço a complexidade da causa e, de consequência, a incompetência do Juizado Especial para conhecimento e julgamento desta, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias. (...)”.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 15:14
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2022 15:09
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:21
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ADMIR FERREIRA DE LIMA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:21
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:56
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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19/03/2022 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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