TJCE - 0242155-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169607350
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169607350
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0242155-86.2023.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Prestação de Serviços] Autor AUTOR: MASTER LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Réu REU: SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A, SABARA QUIMICOS E INGREDIENTES S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
FORTALEZA/CE, 19 de agosto de 2025.
BARBARA TERESA SOUSA RODRIGUES SERVIDOR(A) -
25/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169607350
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25/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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06/08/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166918166
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166918166
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166918166
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166918166
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05/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0242155-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: MASTER LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Parte Ré: Sabara Quimicos e Ingredientes S/A e outros Valor da Causa: RR$ 666.894,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Francisco Gonçalo de Brito Neto, representante da empresa Master Locadora de Veículos LTDA., em desfavor de Sabará Químicos e Ingredientes S.A., pelos fatos e fundamentos delineados. Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços de transporte de funcionários da ré, com remuneração mensal de R$ 18.770,00, sujeita a reajuste anual pelo IGP-M.
Alega que a ré deixou de aplicar o reajuste por um período de cinco anos, acarretando um prejuízo de R$ 270.202,73, além de serviços extras no valor de R$ 192.892,00 e R$ 3.800,00 que não foram pagos.
Pleiteia, assim, o pagamento total de R$ 466.894,00 e, ainda, uma indenização por lucros cessantes de R$ 200.000,00. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, o bloqueio e liberação de 70% do valor pleiteado, a designação de audiência de conciliação e que, ao final, a ação fosse julgada procedente, com a condenação da ré nos valores pleiteados, acrescidos de lucros cessantes e danos materiais. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 121275394/121275395. Em prosseguimento, por meio da Decisão de id. 121274178, restou deferido o parcelamento das custas processuais, indeferida a tutela de urgência, determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação. Ato conciliatório prejudicado, em virtude da ausência da parte ré, conforme termo em id. 121274187. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 121274217), alegando, preliminarmente, a prescrição dos valores cuja cobrança decorre de reajustes, aplicando-se o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que prevê prazo de prescrição de três anos.
No mérito, argumenta que o contrato foi rescindido em setembro de 2022, que todas as notas fiscais foram quitadas e que os serviços extracontratuais foram esporádicos, já pagos e sem qualquer lastro contratual para a cobrança pretendida. Na contestação, a ré destacou ainda a ausência de comprovação de notas fiscais dos valores extras cobrados, além de mencionar que as notas fiscais apresentadas pela autora foram emitidas unilateralmente, após a extinção do contrato, sem a concordância da ré.
Defende que toda a alegação de diferenças de valores contratuais é infundada. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 121274224. Decisão saneadora proferida sob id. 121275389, na oportunidade que se converteu o julgamento em diligência para promover o saneamento processual e determinou a apresentação de comprovantes de pagamentos pela ré, referente aos serviços de transporte entre 2018 e 2023, para verificação da realização devidamente atualizada.
Acatou parcialmente a preliminar de prescrição. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação da legitimidade da cobrança dos valores supostamente devidos e não pagos pela parte ré, referentes aos serviços de transporte prestados, suscitando uma análise sobre a existência e a validade dos débitos alegados, bem como sobre a conformidade dos valores cobrados com os termos contratuais e legais aplicáveis. O autor fundamenta sua pretensão na existência de um contrato de prestação de serviços de transporte, com remuneração mensal de R$ 18.770,00, submetida a reajuste anual pelo IGP-M.
No entanto, sustenta que a ré deixou de aplicar o reajuste devido por um período de 5 anos, o que resultou em um prejuízo acumulado de R$ 270.202,73.
Além disso, destaca que a ré também deixou de pagar por serviços extras prestados, totalizando R$ 192.892,00, e outro valor adicional de R$ 3.800,00.
Com base nesses fatos, o autor pleiteia o pagamento total de R$ 466.894,00, bem como uma indenização por lucros cessantes no valor de R$ 200.000,00 Por sua vez, a ré argumenta que o contrato foi rescindido em setembro de 2022, que todas as notas fiscais foram quitadas e que os serviços extracontratuais foram esporádicos, já pagos e sem qualquer lastro contratual para a cobrança pretendida. Em análise detida dos autos, constata-se que as partes efetivamente celebraram um acordo para a prestação de serviços de transporte de funcionários no ano de 2016, o qual foi posteriormente aditivado em 2017 (id. 121275395).
Conforme os termos pactuados, ficou estabelecido que o valor mensal da prestação do serviço seria de R$ 13.615,00, a ser pago mediante apresentação de nota fiscal, nos termos da cláusula 3ª do referido aditivo (id. 121275395, pg. 6). Contudo, o autor não conseguiu comprovar de forma satisfatória o fato constitutivo do direito alegado, uma vez que, apesar de ter apresentado documentos que sugerem a suposta contratação, não juntou nenhuma nota fiscal eletrônica de serviço que pudesse justificar e comprovar adequadamente a existência do débito constituído e a efetiva prestação do serviço, conforme previamente pactuado entre as partes. A referida omissão documental é relevante, pois a apresentação de notas fiscais eletrônicas era requisito essencial para a comprovação dos serviços prestados e para o pagamento dos valores correspondentes, nos termos do acordo celebrado. Em contrapartida, por meio de peça de defesa, a ré apresentou documentos pertinentes ao deslinde da controvérsia, incluindo a notificação de rescisão do contrato objeto da demanda (id. 121274213 e 121274207), notas fiscais de serviço emitidas pela autora (id. 121274208, 121274207 e 121274214), bem como comprovantes de pagamento realizados pela ré (id. 121274209 e 121274211). Extrai-se que a rescisão do contrato entre as partes ocorreu em setembro de 2022, inexistindo prova em contrário.
Considerando essa data e o teor da Decisão de id. 121275389, que acolheu em parte a prescrição do débito, depreende-se que os valores passíveis de cobrança se restringem àqueles relativos ao período compreendido entre junho de 2018 e setembro de 2022. Dito isto, com base nos documentos coligados, verifica que a soma dos valores pagos pela ré alcança o montante de R$ 660.638,93 (seiscentos e sessenta mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), assim discriminados: R$ 61.674,97 em 2022, R$ 162.653,66 em 2021, R$ 177.025,41 em 2020, R$ 163.419,36 em 2019 e R$ 95.865,53 em 2018 (id. 121274209 e 121274211).
Nota-se que esse valor supera não apenas o montante pleiteado na inicial, mas também o total das notas fiscais de serviços emitidas pela autora, que é de R$ 608.271,00 (seiscentos e oito mil, duzentos e setenta e um reais) (id. 121274208, 121274207 e 121274214). Por conseguinte, em face das provas apresentadas e da falta de elementos documentais que comprovem adequadamente a existência do débito, ônus probatório que incumbia ao autor nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como acolher o pedido de cobrança do montante solicitado, porquanto não restou devidamente comprovada a dívida alegada. Nesses termos, entendem os tribunais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CONTRATO VERBAL . 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência do autor em relação à sentença que - em razão da falta de provas -, julgou improcedente o pedido de cobrança. 2 .
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITOS.
Ausência.
Mesmo alertada - pelo MM.
Juízo "a quo", sobre a falta de provas, o autor postulou pelo julgamento antecipado da lide .
Apelante que não se desincumbiu de seu ônus ( CPC/15, art. 373, I). 3.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10063576320218260609 Taboão da Serra, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2023) [g.n] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACEITE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ação de cobrança que pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado . 2.
Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito.
Por se tratar de documento unilateral, a mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I, do CPC/2015) . 3.
Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e tampouco da entrega da mercadoria e, consequentemente, da inexistência do débito, configura algo totalmente inviável, sendo indubitavelmente da parte autora o ônus probatório do fato positivo (realização do negócio jurídico, prestação do serviço e entrega da mercadoria), ônus esse do qual não se desincumbiu. 4.
Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; protocolos de entrega sem assinatura do recebedor e e-mail solicitando pagamento sem a resposta do suposto devedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias, prestação do serviço e do não pagamento .
Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório.
Reforma da sentença e improcedência do pedido. 5.
Recurso conhecido e provido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00151074420218190002 202300134870, Relator.: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 05/03/2024)[g.n] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
SUPOSTA INADIMPLÊNCIA .
DOCUMENTO SEM ASSINATURA DO DEVEDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
MENCIONADA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DA INADIMPLÊNCIA .
INACOLHIMENTO.
DOCUMENTO/CONTRATO SEM ASSINATURA DA REQUERIDA.
ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA À EXORDIAL INSUFICIENTE A COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO . ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO AO RECURSO APELATÓRIO.
DOCUMENTOS QUE NÃO SE DESTINAM A FAZER PROVA DE FATOS NOVOS .
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO QUE IMPEDIU A APRESENTAÇÃO DO ESCRITO NO MOMENTO OPORTUNO.
EXEGESE DO ART. 435, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA .
INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00051748520198240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0005174-85.2019.8 .24.0064, Relator.: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 09/09/2021, Quarta Câmara de Direito Civil).[g.n] Diante das provas produzidas e da falta de documentação que comprove de forma satisfatória o descumprimento contratual e a existência do débito pendente, constata-se que não há base para acolher o pedido de cobrança do valor reclamado, bem como para reconhecer o alegado dano e lucro cessante, uma vez que a dívida não foi adequadamente comprovada. Dispositivo Do exposto e considerando o mais que consta dos fólios, julgo o mérito e decido pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, definidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se 29 de julho de 2025, Fortaleza/CE. Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Figueirêdo Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166918166
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166918166
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04/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166918166
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04/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166918166
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04/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:09
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 09:49
Mov. [56] - Conclusão
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17/09/2024 18:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324163-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 17:52
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26/08/2024 19:39
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 11:37
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 08:16
Mov. [52] - Documento Analisado
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12/08/2024 20:13
Mov. [51] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:57
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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10/06/2024 12:58
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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08/06/2024 12:49
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02110280-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/06/2024 12:32
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07/06/2024 11:45
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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06/06/2024 19:50
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106960-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 19:33
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06/06/2024 14:51
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105727-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 14:34
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15/05/2024 20:55
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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14/05/2024 01:50
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 18:15
Mov. [42] - Documento Analisado
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25/04/2024 12:40
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 15:35
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2024 10:19
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937346-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/03/2024 09:59
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22/02/2024 18:42
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 01:49
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 18:49
Mov. [36] - Documento Analisado
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14/02/2024 12:56
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 09:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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10/02/2024 05:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867751-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 16:02
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26/01/2024 11:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01834437-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/01/2024 11:26
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26/12/2023 16:44
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/12/2023 16:44
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/12/2023 16:30
Mov. [29] - Documento
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26/12/2023 16:30
Mov. [28] - Documento
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12/12/2023 22:04
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/11/2023 11:25
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/220426-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2023 Local: Oficial de justica - Cicero Luiz Pereira Chaves
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17/11/2023 11:01
Mov. [25] - Documento Analisado
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16/11/2023 22:09
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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14/11/2023 03:00
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2023 13:37
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 00:42
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/10/2023 08:16
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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05/10/2023 17:27
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02371411-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2023 17:06
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04/10/2023 11:09
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/10/2023 11:09
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/09/2023 21:09
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/09/2023 20:44
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/09/2023 20:16
Mov. [14] - Documento
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19/09/2023 01:37
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/08/2023 19:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 16:26
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/08/2023 15:25
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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07/07/2023 18:56
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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07/07/2023 11:39
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 11:02
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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06/07/2023 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 09:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/07/2023 09:56
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2023 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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