TJCE - 0023764-97.2005.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27837826
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27837826
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0023764-97.2005.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: CHARLES MAGNO RANGEL RUFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível (Id. 25451699) interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença (Id. 25451693) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, nos autos da ação de execução fiscal n. 0023764-97.2005.8.06.0001 proposta pelo ente recorrente em desfavor de Charles Magno Rangel Rufino, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei n. 6830/80 c/c art. 924, V, e art. 487, II, do CPC, pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
O Serviço de Distribuição deste Tribunal de Justiça informa que procedeu à distribuição por motivo de equidade, em razão de tratar-se de matéria pertinente às Câmaras de Direito Público deste Sodalício (art. 15, I, "a", do RITJCE): Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial Sucede que não há se falar em distribuição dos autos por equidade, eis que, de uma análise procedida no PJe 2º grau, constatei que já houve distribuição de recurso de apelação anterior, autuado sob o n. 0044869-33.2005.8.06.0001, ao 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, sob a Relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
De igual modo, verifiquei anterior redistribuição por prevenção ao referido Órgão Julgador do recurso de apelação n. 0046807-29.2006.8.06.0001, determinada pela Exma.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale em decisão de Id. 16580485 proferida naqueles autos.
Tais recursos, distribuídos em data anterior ao da distribuição do presente (19/07/2025), respectivamente, em 02/12/2024 e 17/12/2024, embora não tenham sido interpostos nos autos do mesmo processo de origem, foram manejados em processos apensos entre si, relacionados por versarem sobre idêntico objeto e ostentarem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Nesse panorama, considerando que a distribuição dos recursos anteriores funciona como marco definidor da prevenção quanto aos recursos posteriormente protocolados, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou a processos relacionados por conexão ou continência, tenho por equivocada a distribuição dos autos à minha relatoria no âmbito da 1ª Câmara Direito Público, havendo-se de aplicar à espécie, por interpretação sistemática das normas de regência e respeito ao princípio do Juiz natural, as disposições do art. 930, caput e parágrafo único, do CPC e do art. 68, § 1º, do RITJCE: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Sob essa perspectiva, a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Exmo.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete o processamento e julgamento da presente irresignação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
NÃO ACOLHIDA .
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA JULGADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM SENTENÇA UNA.
PROCESSOS APENSOS.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE .
CONEXÃO VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se é cabível o agravo interno contra a decisão que declinou da competência e se há continência ou conexão . 2.
Preliminar de ausência de pressuposto recursal. 2.1 .
A preliminar de carência de pressuposto recursal alegada pela parte agravada, devido à ausência de cunho decisório da monocrática que declinou da competência, não merece guarida, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça manifestou no sentido de que a interlocutória sobre competência pode desafiar a interposição de agravo de instrumento, logo detém certo grau de cunho decisório a ensejar análise do mérito do agravo.
Precedente STJ.
Preliminar Rejeitada. 3 .
MÉRITO. 3.1.
No mérito, melhor sorte não assiste aos argumentos suscitados pela parte agravante, porquanto os processos referidos na decisão fustigada foram julgados, na origem, por sentença una, ante a verificação pelo Juízo de 1º Grau da conexão entre eles não se vislumbra plausibilidade nos argumentos suscitados pela parte agravante, tendo em vista que as ações foram julgadas em uma única sentença, dado que na ação de despejo a ora agravada intenta reaver a posse direta de seu imóvel (posto de revenda de combustíveis) e a agravante invoca o direito de manter-se na posse do bem na ação de consignação em pagamento e renovação do contrato, com o viso de continuar a explorar o aludido posto . 3.2.
Desta forma, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso protocolizado tornará prevento o relator quanto aos processos julgados por sentença una, ante a evidente conexão entre as demandas, como ocorre no caso em comento . 3.3.
Dentre as expressivas modificações da Lei Processual Civil, o legislador inovou ao enunciar uma regra de prevenção no âmbito dos Tribunais, consoante se pode vislumbrar com o aludido artigo.
Descortinou-se, assim, uma imperativa direção aos regimentos internos dos tribunais, que mesmo em sua autonomia orgânico-adminstrativa a devem observar, sobretudo por veicular critério de competência funcional e, por isso, absoluta . 3.4.
Assim, fácil dessumir que a cogência da legislação processual fora observada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça ao dispor no seu § 1º, do art. 68 que a distribuição do recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, consoante se verifica: Art . 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência . 3.5.
Em sendo assim, não resta dúvida quanto a prevenção do eminente Des.
Durval Aires Filho, já que o primeiro recurso lhe fora distribuído em data anterior ao da distribuição do presente, sobretudo porque as demandas, no Juízo de primeiro grau, foram julgadas por sentença única para autos de processos conexos e apensos . 3.6.
Agravo interno conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo Interno nº . 0892020-44.2014.8.06 .0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGV: 08920204420148060001 CE 0892020-44.2014.8 .06.0001, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EMBASOU A AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL .
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSTERIOR APELAÇÃO NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AO TEMPO EM QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ ESTAVA ARQUIVADO.
PREVENÇÃO DO RELATOR GERADA PELO PRIMEIRO RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL.
ABRANGÊNCIA AOS PROCESSOS CONEXOS .
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 235 DO STJ.
PROCESSO SENTENCIADO.
IRRELEVÂNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO .
INDIFERENÇA.
PREVALÊNCIA DO ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NO ÂMBITO RECURSAL EM CONJUNTO COM O ARTIGO 42, III, DO RITJGO. 1.
A conexão é um instituto processual, constatado pela similitude das demandas e poderá ter como um dos efeitos a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, mas isso é apenas um efeito da conexão e não a conexão em si .
Do mesmo modo, tem-se como efeito da conexão a fixação da prevenção, para os recursos subsequentes no mesmo processo e nos processos conexos, ao relator do primeiro recurso distribuição no Tribunal. 2.
A regra prevista no artigo 55, caput, do Código de Processo Civil, define a conexão quando duas ou mais ações possui em comum o pedido ou a causa de pedir, o § 1º do mesmo artigo traz como efeito a reunião dos processos de ações conexas para julgamento conjunto, aplicável somente na instância originária, já o parágrafo único do artigo 930 estipula a prevenção recursal também como efeito da conexão, com aplicação exclusiva em grau de recurso. 3 .
Logo, o fato de uma ação conexo já se encontrar julgado (sentenciado) é irrelevante para fins de aplicação da regra processual estabelecida no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil em sede recursal.
Ademais, mostram-se inaplicáveis, na seara recursal, a regra do § 1º do artigo 55 do CPC, bem como o teor da Súmula 235 do STJ, uma vez que existe regra específica prescrita no Código de Processo Civil em seu artigo 930. 4.
Assim, para a correta aplicação das regras processuais, deve prevalecer em âmbito recursal o prevê o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o artigo 42, III, do Regimento Interno deste Tribunal no sentido de que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo e nos processos conexos . 5.
Portanto, uma vez constatada a conexão entre os processos, os recursos interpostos que deles decorrerem serão direcionados ao mesmo relator, sendo prevento aquele para quem distribuiu-se o primeiro recurso, independentemente de ter havido a reunião dos processos conexos no primeiro grau ou se um deles já foi sentenciado com trânsito em julgado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 54399434220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) COMPETÊNCIA RECURSAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS .
Apelação anterior apreciada pela C. 38ª Câmara de Direito Privado em ação conexa movida pelo autor contra o réu, com base no mesmo contrato.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Redistribuição do recurso à C. 38ª Câmara de Direito Privado do E .
TJSP de rigor, preventa por conta do julgamento do recurso anterior (Apelação nº 1003360-74.2021.8.26 .0038) apreciado em ação conexa movida contra a instituição financeira, derivada do mesmo contrato (art. 105 do RITJSP e art. 930, parágrafo único do CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001009-94.2022.8.26 .0038 Araras, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 30/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ARTIGO 15 DO RITRF3 E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC .
DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PREVENÇÃO.
SÚMULA Nº 235 DO STJ INAPLICÁVEL.
Nos termos do artigo 15 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá seu Relator prevento para o feito (art . 15, RI), assim o disposto no artigo 930 do CPC, segundo o qual "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".
Ainda que o agravo de instrumento ajuizado anteriormente esteja arquivado e a decisão nele proferida não tenha apreciado o mérito, tal circunstância não altera a competência do órgão jurisdicional que a prolatou, tornando-o prevento para o julgamento dos futuros incidentes e recursos relativos ao mesmo processo de origem.
Não se trata de aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", posto não se tratar de hipótese de conexão que impõe o julgamento conjunto ou simultâneo, mas de prevenção do relator do primeiro recurso distribuído neste Tribunal para o julgamento dos demais recursos ou incidentes interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo de origem.
Conflito negativo de competência procedente . (TRF-3 - CCCiv: 50300778120204030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/02/2021) Ante o exposto, declino da competência e determino o retorno dos autos ao setor competente, para que proceda à sua redistribuição, por prevenção, ao Exmo.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, na competência da 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, em conformidade às disposições legais e regimentais acima explanadas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2025.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
03/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27837826
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02/09/2025 14:47
Declarada incompetência
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02/09/2025 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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19/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
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19/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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