TJCE - 3039453-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167203547
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167203547
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167203547
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167203547
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3039453-32.2025.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OK EMPREENDIMENTOS ENERGY, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP REU: WMS EXPERT DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA DECISÃO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OK ENERGY, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra Decisão de ID nº 161166631 proferida neste juízo. A mencionada decisão indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que, no estágio atual do processo, não há elementos suficientes que indiquem a indevida realização das cobranças ou que o distrato tenha sido elaborado em desconformidade com o contrato de ID nº 157654557, mostrando-se necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. A parte autora opôs embargos de ID nº 166903460.
Alega que a decisão vergastada foi omissa quanto ao exame do pedido de suspensão das cobranças.
Também, argumenta que não houve apreciação do pleito de aplicação da legislação consumerista ao caso sob análise.
Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167203547
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167203547
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01/08/2025 11:36
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 161166631
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3039453-32.2025.8.06.0001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OK EMPREENDIMENTOS ENERGY, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP REU: WMS EXPERT DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por Ok Energy, Importação e Exportação LTDA., em face de WMS Expert Desenvolvimento de Softwares, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora alega que, em 16/04/2022, firmou com a ré contrato de licença de uso do software WMS Expert, com vigência mínima de 1 ano e possibilidade de rescisão unilateral, mediante aviso prévio de 90 dias.
Informa que, durante a execução do contrato, constatou que o software não correspondia às expectativas nem ao que fora inicialmente ofertado.
Após o período mínimo, comunicou sua intenção de rescindir o contrato, enviando aviso em 29/08/2024, com efeitos a partir de 29/11/2024.
No entanto, a formalização do distrato foi frustrada, pois a ré apresentou documento com cláusulas não pactuadas.
A autora notificou extrajudicialmente a requerida em 13/02/2024, mas não obteve resposta, tampouco a assinatura do distrato.
Apesar de não utilizar mais o sistema - cuja última operação foi em agosto de 2024 - continuou a receber cobranças e efetuou os pagamentos entre janeiro e março de 2025, totalizando R$ 9.141,10, para evitar a negativação de seu nome.
Requereu tutela provisória para suspender as cobranças, impedir a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e o protesto dos valores.
Após decisão de ID 157664294, as custas processuais foram recolhidas (ID 161033226).
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos.
DECIDO.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, não verifico hipossuficiência técnica no que se refere à capacidade de produção de provas.
Destarte, a demanda será analisada conforme a dinâmica prevista no Art. 373 do Código Civil.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, entendo que, no estágio atual do processo, não há elementos suficientes que indiquem a indevida realização das cobranças ou que o distrato tenha sido elaborado em desconformidade com o contrato de ID 157654557.
Assim, mostra-se necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos.
Em sendo assim, indefiro, por ora, a liminar requerida.
Cite-se a parte promovida para contestar a ação, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de decretação de revelia.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 161166631
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23/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161166631
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23/07/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/06/2025 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/06/2025 11:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/06/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157664294
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157664294
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04/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157664294
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04/06/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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