TJCE - 0219753-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 168513153
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168513153
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0219753-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ROSANIA MATOS BARBOZA REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supra especificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168513153
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13/08/2025 04:46
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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12/08/2025 05:19
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 163440364
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21/07/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0219753-74.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ROSANIA MATOS BARBOZA REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração (Id 119243031) opostos pela parte demandada, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da sentença de mérito de Id 119243025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nos embargos, a manifestante sustenta que a decisão ora vergastada se deu de forma contraditória alegando o seguinte: "[...] conquanto tenha restado contraditório no julgado sobre a cláusula penal por quebra contratual, sendo apenas julgada a cláusula penal de prejuízo causado, sem realizar a distinção de ambas as cláusulas penais e a permissão do abatimento do seguro prestamista". Em continuidade nos embargos, a embargante também alega omissão da sentença quanto ao seguro prestamista. Intimada, a parte embargada não se manifestou (Id 125879087). É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de omissão e contradição na sentença embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a empresa embargante apontou a existência de contradição na sentença de mérito, alegando que o magistrado não suscitou no julgamento a divergência entre duas cláusulas contratuais, quais sejam, a cláusula penal por quebra contratual e a cláusula penal de prejuízo causado. Com efeito, a contradição é o vício da decisão materializado pela falta de sintonia entre os fundamentos e o dispositivo, bem como pela coexistência de afirmações em desacordo, no mesmo julgado, gerando ilogicidade do texto.
Por certo, não se trata de discrepância dos fundamentos e/ou do dispositivo com o entendimento defendido pela parte. A argumentação acima alegada nos embargos discutidos não caracteriza contradição, uma vez que os fundamentos utilizados na decisão quanto à temática indagada estão em concordância com o dispositivo final: FUNDAMENTAÇÃO A respeito do direito à imposição de cláusula penal ao consorciado excluído, não há disposição expressa sobre esse direito na lei que regula os consórcios (nº 11.795/2008).
Coube, portanto, aos tribunais suprirem essa lacuna legislativa.
Sobre o tema, o STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a imposição de cláusula penal em face do consorciado retirante está condicionada à demonstração do prejuízo que a sua saída antecipada ocasionou ao grupo que integrava. [...] Na espécie, entendo que a promovida não demonstrou de forma eficaz o prejuízo advindo da exclusão da promovente, de sorte que eventual cláusula penal prevista não pode ser aplicada ao caso. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada à devolução de todos os valores que a autora pagou em decorrência do contrato de consórcio firmado entre as partes, com direito de retenção das taxas de adesão e administração, fixando como prazo máximo a data de trinta dias após o encerramento do plano REsp 1.119.300/RS, acrescido dos consectários legais. O certo é que o argumento utilizado pela embargante trata de mero inconformismo em face do conteúdo sentenciado, não cabendo tal análise via embargos declaratórios, existindo outros recursos para tal. Portanto, não caracterizada a existência da contradição apontada no conteúdo embargado. Ademais, em análise aos embargos, ainda há a discussão sobre o seguro prestamista, a embargante alegando a existência de omissão. Sob essas condições, a omissão consiste no vício da decisão caracterizada pela ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado. Acontece que o conteúdo embargado se mostrou claro aos argumentos utilizados e à condenação proferida na sentença quanto a todo o assunto entendido como pertinente para o julgamento do caso concreto: FUNDAMENTAÇÃO: [...] A promovente adquiriu, em 15 de janeiro de 2018, quota em grupo de consórcio para aquisição de carta de crédito no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), ofertado pela promovida, estipulando-se 180 parcelas para quitação, ou seja, com encerramento previsto para janeiro de 2033.
Portanto, de acordo com a orientação do STJ acima destacada, a administradora do consórcio deve providenciar a devolução dos valores pagos pela autora em função do contrato quando ocorrer a sua contemplação ou, no máximo, no final do mês de fevereiro de 2033. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos iniciais para condenar a demandada à devolução de todos os valores que a autora pagou em decorrência do contrato de consórcio firmado entre as partes, com direito de retenção das taxas de adesão e administração, fixando como prazo máximo a data de trinta dias após o encerramento do plano REsp 1.119.300/RS, acrescido dos consectários legais. Nesse diapasão, percebe-se que a embargante não pretende eliminar a presença de vício de omissão na decisão, mas é manifesta a intenção de afastar a aplicação do que já restou decidido. Posto isso, também não resta caracterizada a existência da omissão apontada no conteúdo embargado. Mediante essas circunstâncias, os embargos de declaração não servem para reexame da controvérsia jurídica apreciada pelo órgão julgados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em conformidade com as razões aduzidas. Posto isso, analisando os autos do processo, a sentença embargada não apresentou vício de contradição, tampouco, de omissão, consoante o demonstrado neste decisório. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163440364
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18/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163440364
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18/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:13
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:40
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 02:16
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 19:46
Mov. [48] - Documento Analisado
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18/10/2024 14:32
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:22
Mov. [46] - Conclusão
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17/10/2024 12:48
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384684-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/10/2024 12:38
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17/10/2024 12:48
Mov. [44] - Entranhado | Entranhado o processo 0219753-74.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
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17/10/2024 12:47
Mov. [43] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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14/10/2024 19:20
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 02:16
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 19:04
Mov. [40] - Documento Analisado
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10/10/2024 18:55
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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10/10/2024 18:51
Mov. [38] - Informação
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10/10/2024 12:00
Mov. [37] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 13:59
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/07/2024 14:23
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175866-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 14:05
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03/07/2024 11:41
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:29
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 16:12
Mov. [32] - Documento Analisado
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18/06/2024 08:55
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 09:02
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02126468-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 08:49
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13/06/2024 13:47
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 19:33
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02119617-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 19:12
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11/06/2024 15:06
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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11/06/2024 11:48
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/06/2024 11:47
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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11/06/2024 11:42
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/05/2024 16:47
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 15:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089616-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 15:02
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23/05/2024 22:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 02:16
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 19:09
Mov. [19] - Documento Analisado
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08/05/2024 09:39
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 09:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/05/2024 09:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040991-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2024 09:02
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02/05/2024 11:57
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/05/2024 11:57
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/04/2024 23:14
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:12
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0156/2024 Teor do ato: Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15. Advoga
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18/04/2024 14:21
Mov. [11] - Documento Analisado
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11/04/2024 22:23
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 11:46
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 11:39
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/04/2024 11:28
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/04/2024 11:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 08:51
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/06/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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02/04/2024 10:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/04/2024 10:33
Mov. [3] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
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26/03/2024 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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