TJCE - 3047746-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172361016
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172361016
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08/09/2025 00:00
Intimação
Karla Cristina de Oliveira Juíza de Direito, respondendo Portaria TJ/CE n. 1103/2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3047746-88.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Assistência à Saúde] REQUERENTE: MARIA GORETE MESQUITA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA GORETE MESQUITA CRUZ, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE.
Processo distribuído inicialmente ao juízo da 3ª Vara Cível, que declinou da competência.
Redistribuídos os autos à 7ª Vara da Fazenda Pública, que também declinou da competência, quando os autos foram redistribuídos a este juízo.
Determinada a emenda à inicial no ID 165549589.
Sobreveio pedido de desistência no ID 172160133. É o breve relatório.
Homologo o pedido de desistência e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Condenação, todavia, suspensa pela gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem honorários, já que não houve citação. (1) Intime-se a parte autora, por DJE. (2) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, 4 de setembro de 2025. Karla Cristina de Oliveira Juíza de Direito, respondendo Portaria TJ/CE n. 1103/2025 -
05/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172361016
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04/09/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 21:03
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168469491
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168469491
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12/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168469491
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12/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165549589
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3047746-88.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Assistência à Saúde] REQUERENTE: MARIA GORETE MESQUITA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA GORETE MESQUITA CRUZ, por sua advogada, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE 200 MG, conforme prescrição médica.
Processo distribuído inicialmente à 3ª Vara Cível desta comarca, que declinou a competência (ID 161765461).
Redistribuído o feito à 7ª Vara da Fazenda Pública, que também declinou a competência.
Vieram os autos a este juízo.
Acolho a competência.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico de ID 161630416 não informa a imprescindibilidade do uso do fármaco requestado, bem como a urgência e consequências advindas do seu não fornecimento.
Ressalte-se que as determinações de emenda proferidas são em observâncias aos Enunciados do Fonajus: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
ENUNCIADO N° 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dessa forma, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, cuidando de, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, acostar: a) Documento essencial ao ajuizamento da ação, ou seja, Relatório médico ATUAL e LEGÍVEL, no qual conste: I. descrição detalhada da patologia apresentada pela autora, bem como de seus sintomas e o CID (Código Internacional de Doença); II. prescrição do medicamento pleiteado; III.
A urgência com indicação das consequências advindas da não realização imediata.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 17 de julho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165549589
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17/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165549589
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17/07/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
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17/07/2025 10:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 05:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 17:17
Declarada incompetência
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24/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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