TJCE - 0200793-23.2022.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 17:11
Juntada de Petição
-
04/08/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO IRINEU BRANDAO FERREIRA (OAB 4070/CE), ADV: ANTONIO IRINEU BRANDAO FERREIRA (OAB 4070/CE), ADV: IDALECIO PEREIRA DE PAULA CAETANO (OAB 38956/CE) - Processo 0200793-23.2022.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUT PL: B1Delegacia Regional de SobralB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Luiz Silva BritoB0 e outro - Assim, julgo procedente a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO os réu Gutieules Alves da Silva e Antonio Luiz Silva Brito nas penas do artigo do art. 157, § 2º do Código Penal Brasileiro.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena do acusado Gutieules Alves da Silva em relação ao crime de roubo majorado iniciando pelas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: inerente ao tipos penal, não podendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: o réu não apresenta antecedentes; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos pata aferi-la; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos dos crimes: são os comuns aos tipos; f) Consequências dos crimes: inerente ao tipo penal, não sendo possível valorar negativamente essa circunstância, sob pena de bis in idem; g) Circunstâncias dos crimes: Considerando que a ação se deu mediante concurso de agentes, o que será considerado como majorante específica na 3ª fase.
Não há outros elementos nas circunstâncias que justifiquem a valoração negativa nesta fase. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a conduta delitiva, sendo que não há como se agravar a pena-base, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Fixo a pena-base no mínimo legal, de 04 (quatro) anos, e 10 (dez) dias-multa, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas; Assim, passo à análise das atenuantes e agravante. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Visto que considerei na pena-base as circunstâncias judiciais, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, nesta fase aplico a majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), já que a ação se deu em concurso de agentes, ficando a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
VALOR DO DIA-MULTA: 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime de pena: SEMIABERTO, visto que a pena fixada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos, conforme art. 33, §2°, alínea b do CPIncabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e de o crime ter sido cometido mediante violência/grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal).
Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, devido à quantidade de pena fixada (art. 77 do Código Penal).
Deixo de fixar valor mínimo de reparação de dano à vítima porque não foi pedido art. 387, IV do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08.
A detração penal será feita quando da expedição da guia de execução, por não influenciar no regime inicial.
Considerando que um dos acusados se encontra em liberdade plena e o outro responde em liberdade monitorada por tornozeleira eletrônica, mantêm-se as medidas cautelares atualmente vigentes, adequando-se às condições do regime semiaberto fixado nesta sentença, assegurando, assim, o direito de ambos recorrerem em liberdade, nos termos do artigo 319, incisos II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena em relação ao acusado Antonio Luiz Silva Brito em relação ao crime de roubo majorado pela circunstância do artigo 59 do Código Penal, obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal, não podendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: o réu não apresenta antecedentes; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos pata aferi-la; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos dos crimes: são os comuns aos tipos; f) Consequências dos crimes: inerente ao tipo penal (a subtração da coisa alheia e o dano à vítima já são o resultado do crime).
Não há consequências que extrapolem o que já se espera do roubo. g) Circunstâncias dos crimes: a atuação do réu em concurso de agentes será valorada na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento específica prevista em lei (art. 157, §2º, II, do CP).
Não há outras circunstâncias fáticas que, isoladamente, tornem este roubo mais grave do que o previsto para o tipo penal, sem que isso configure bis in idem. h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a conduta delitiva, sendo que não há como se agravar a pena-base, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Fixo a pena-base no mínimo legal, de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas; Assim, passo à análise das atenuantes e agravante. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Mantida em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Visto que considerei na pena-base as circunstâncias judiciais, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, nesta fase aplico a majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, no patamar de 1/3 (um terço), já que a ação se deu em concurso de agentes, ficando a pena em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
VALOR DO DIA-MULTA: 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime de pena: SEMIABERTO, visto que a pena fixada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos, conforme art. 33, §2°, alínea b do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e de o crime ter sido cometido mediante violência/grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal).
Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, devido à quantidade de pena fixada (art. 77 do Código Penal).
Deixo de fixar valor mínimo de reparação de dano à vítima porque não pedido art. 387, IV do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/08.
A detração penal será feita quando da expedição da guia de execução, por não influenciar no regime inicial.
Considerando que um dos acusados se encontra em liberdade plena e o outro responde em liberdade monitorada por tornozeleira eletrônica, mantêm-se as medidas cautelares atualmente vigentes, adequando-se às condições do regime semiaberto fixado nesta sentença, assegurando, assim, o direito de ambos recorrerem em liberdade, nos termos do artigo 319, incisos II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de recolhimento com a consequente remessa ao Juízo da Execução, nos termos do art. 105 e 107 da Lei de Execução Penal, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; Intimem-se os réus para pagar a multa em 10 (dez) dias. .
Em caso de não cumprimento espontâneo pelo condenado, intime-se o Ministério Público, para fins de cobrança da quantia fixada (STF.
Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 - Info 927).
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a presente condenação para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. (INFODIP).
Expeça-se alvará de soltura, mediante monitoramento eletrônico, em favor dos réus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, observando o comando do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários. -
01/08/2025 06:54
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/07/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 09:01
Juntada de Petição
-
09/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:20
Juntada de Petição
-
02/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:24
Juntada de Informações
-
31/05/2025 06:39
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:22
Juntada de Petição
-
01/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 17:47
Juntada de Petição
-
27/02/2024 20:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 12:11
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/02/2024 11:58
Expedição de .
-
23/02/2024 21:16
Juntada de Petição
-
18/02/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:02
Expedição de .
-
07/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:27
Encerrar documento - restrição
-
18/01/2024 09:27
Encerrar documento - restrição
-
18/01/2024 09:27
Encerrar documento - restrição
-
17/01/2024 21:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 02:23
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/01/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2024 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2024 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:42
Expedição de .
-
11/01/2024 14:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/01/2024 14:44:10, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
11/01/2024 14:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2024 13:00:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
30/10/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 22:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 14:17
Juntada de Petição
-
18/01/2023 12:22
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/01/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:04
Juntada de Petição
-
06/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 20:06
Juntada de Petição
-
28/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:38
Encerrar documento - restrição
-
27/10/2022 17:37
Encerrar documento - restrição
-
27/10/2022 17:37
Encerrar documento - restrição
-
27/10/2022 17:33
Encerrar documento - restrição
-
27/10/2022 17:32
Encerrar documento - restrição
-
24/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 14:50
Juntada de Petição
-
19/10/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 12:07
Expedição de .
-
19/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:05
Histórico de partes atualizado
-
18/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 20:34
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 20:13
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 19:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 19:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/09/2022 22:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:17
Juntada de Petição
-
06/09/2022 11:41
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2022 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/09/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:29
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/09/2022 10:27
Expedição de .
-
06/09/2022 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/09/2022 10:17:22, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
06/09/2022 10:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/10/2022 10:30:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
05/09/2022 20:05
Juntada de Petição
-
23/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:07
Recebida a denúncia
-
22/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 18:20
Juntada de Petição
-
15/08/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 20:12
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 20:04
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 17:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2022 00:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 23:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 23:34
Mudança de classe
-
04/08/2022 12:05
Recebida a denúncia
-
14/07/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/07/2022 13:35
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/07/2022 13:35
Reativado processo recebido de outro Foro
-
14/07/2022 12:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
13/07/2022 08:22
Juntada de Petição
-
12/07/2022 10:36
Declarada incompetência
-
12/07/2022 09:51
Conclusos
-
12/07/2022 09:33
Juntada de Petição
-
11/07/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 12:58
Juntada de Petição
-
05/07/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 10:52
Juntada de Petição
-
01/07/2022 16:43
Documento
-
30/06/2022 16:34
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 09:39
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/06/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 14:57
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
29/06/2022 14:57
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
29/06/2022 14:52
Outras Decisões
-
29/06/2022 08:24
Histórico de partes atualizado
-
28/06/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 14:39
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 14:29
Ato ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
28/06/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 13:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/06/2022 09:00:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
27/06/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 08:32
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
27/06/2022 08:32
Distribuído por
-
26/06/2022 08:26
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2022 08:26
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2022 08:24
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2022 08:24
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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