TJCE - 0132081-04.2019.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 162940554
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0132081-04.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Convênio] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: INSTITUTO DE MERCADO,DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA E CULTURA DE JOGOS -IMDETEC Vistos, etc.
Trata-se a presente de Ação de Cobrança, que fora impetrado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ASSOCIAÇÃO SÓCIO CULTURAL UNIVERSOS , todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente o autor alegou ser credor da parte requerida na importância de R$ 133.327,71 (cento e trinta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos), conforme exordial de ID 124302237, contudo, posteriormente este valor fora minorado para o patamar de R$ 402,50 (quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos), tendo a promovida informado nos autos que efetuou o pagamento de referido numerário de forma extraprocessual, consoante ID 124301649, ocasião em que requereu o julgamento do feito reconhecendo a quitação do débito apontado e no condenando a parte autoral ao pagamento de honorários de sucumbência.
A parte autoral peticionou no ID 131625616, onde requereu a extinção do feito com a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando a peça exordial constatei que a presente trata-se de um pedido de cobrança, todavia, sobreveio os petitórios de IDs 124301649 e 131625616, que informam que houve o pagamento integral do débito cobrando nesta demanda por parte da promovida após o ingresso da lide, razão pela qual entendo que o processo em tela perdeu o seu objeto e, portanto, suscetível está ao caso a aplicação do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito, quando: "Omissis" VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo", dessa forma, comprovado está o desaparecimento do interesse processual do Autor, representado este, pelo binômio NECESSIDADE + UTILIDADE da tutela jurisdicional. Dos honorários advocatícios Consigno, que apesar de a presente demanda ser extinta por perda do objeto, os ônus sucumbências (honorários e custas) devem ser arbitrados com base no princípio da causalidade, visto que para aplicar este princípio deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.
Desse modo, analisando o caso e sendo o mesmo uma demanda em sua essência de ação de cobrança , caberia a requerida a contrapartida obrigacional buscado pelo autor, de modo que a demanda seria julgada em desfavor da promovida.
Razão pela qual deve recair sobre a ré o ônus sucumbencial. Dispositivo ISTO POSTO, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VI, do aludido Código de Ritos, por perda superveniente do interesse processual.
Condeno a promovida com base no princípio da causalidade ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §§ 3º e 8º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 162940554
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31/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162940554
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21/07/2025 10:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:27
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:36
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 18:41
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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31/10/2024 13:09
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412182-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 12:56
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30/10/2024 01:53
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 14:36
Mov. [49] - Documento Analisado
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24/10/2024 16:16
Mov. [48] - Mero expediente | Sobre a peticao de pags.686/687, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa oportunidade, apresente o demonstrativo de debito atualizado da presente acao. Intime-se. Expediente Necessario.
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22/03/2024 08:51
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 15:19
Mov. [46] - Encerrar análise
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01/02/2024 12:12
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/01/2024 11:50
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828803-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 11:46
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23/01/2024 09:38
Mov. [43] - Mero expediente | R.h Intime-se a requerida para se manifestar acerca do alegado no petitorio de fls. 654 no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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22/01/2024 12:04
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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31/12/2023 11:25
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2023 09:09
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 18:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02173214-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 18:17
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15/06/2023 20:57
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 16/06/2023 Numero do Diario: 3096
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14/06/2023 01:56
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 18:09
Mov. [36] - Documento Analisado
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07/06/2023 14:17
Mov. [35] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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05/12/2022 13:33
Mov. [34] - Encerrar análise
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08/11/2022 15:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 17:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02488912-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2022 17:13
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17/10/2022 16:27
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2022 17:15
Mov. [30] - Outras Decisões | R. h. Considerando a manifestacao autoral de fl. 510, assim como, por ja ter sido anunciado o julgamento antecipado da lide (fl.507), inclua-se os autos na fila de conclusos para sentenca, nos termos dispostos no art. 12, CPC
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26/04/2022 16:14
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2022 11:20
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2022 15:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01990992-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2022 14:43
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17/03/2022 19:48
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
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16/03/2022 01:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 15:50
Mov. [24] - Documento Analisado
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14/03/2022 10:16
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2021 18:34
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2020 17:10
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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28/07/2020 09:55
Mov. [20] - Encerrar análise
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28/07/2020 09:55
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/07/2020 16:43
Mov. [18] - Certidão emitida
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22/07/2020 11:08
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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01/10/2019 08:30
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
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28/08/2019 20:07
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
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06/08/2019 09:59
Mov. [14] - Expedição de Carta
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31/07/2019 15:36
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/07/2019 18:04
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2019 17:41
Mov. [11] - Conclusão
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03/06/2019 10:01
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01313719-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2019 09:37
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31/05/2019 16:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/05/2019 atraves da guia n 001.1067778-07 no valor de 5.470,55
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31/05/2019 16:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2019 atraves da guia n 001.1067779-80 no valor de 42,61
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28/05/2019 10:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0129/2019 Data da Disponibilizacao: 27/05/2019 Data da Publicacao: 28/05/2019 Numero do Diario: 2147 Pagina: 524/526
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24/05/2019 10:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2019 11:36
Mov. [5] - Outras Decisões | R. h. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questao, sob pena extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Expediente
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20/05/2019 12:23
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1067779-80 - Custas Intermediarias
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20/05/2019 12:20
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1067778-07 - Custas Iniciais
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14/05/2019 12:10
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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14/05/2019 12:10
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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