TJCE - 3007975-43.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO KALUME REIS em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDO ANDRADE DE MOURA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25859146
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25859146
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29/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25859146
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29/07/2025 13:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25272567
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3007975-43.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDO ANDRADE DE MOURA AGRAVADO: CLAUDIO KALUME REIS, IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos principais, verifiquei a existência do agravo de instrumento nº 0630453-18.2022.8.06.0000 em que fora proferida decisão em 27/05/2025 pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, que compõe a 3ª Câmara de Direito Privado.
Em situações como essas, a distribuição deve ser por dependência, conforme ordena o Código de Processo Civil vigente: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (…) Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No sentido da norma acima, o Regimento Interno deste eg.
TJCE prevê expressamente em seu artigo 68 que a distribuição firma a competência da câmara e, especificamente, dispõe em seu parágrafo primeiro que a distribuição do recurso fixa a prevenção.
Com efeito, a prevenção é instituto previsto processualmente que possui o desiderato não apenas de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria, mas sobretudo de garantir unidade no oferecimento da prestação jurisdicional e racionalização no julgamento da causa.
Assim, a hipótese dos autos reflete a aplicação das normas de atribuição de relatoria por prevenção, cabendo a distribuição do presente agravo de instrumento à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Privado deste TJCE.
Isto posto, determino a redistribuição do presente recurso. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25272567
-
21/07/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25272567
-
21/07/2025 13:37
Declarada incompetência
-
10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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