TJCE - 0637580-36.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:42
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LANA MARA OLIVEIRA ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25959036
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25959036
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0637580-36.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: LANA MARA OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE NÚMERO DE CONTRATO.
MORA NÃO COMPROVADA.
INVOCAÇÃO TAMBÉM DE MATÉRIA AFETA À DEMANDA REVISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA AD QUEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, deferiu a medida liminar pleiteada, ordenando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial e a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão a ser decidida consiste em analisar se a notificação de mora, enviada pela instituição financeira, deve ser considerada válida para fundamentar o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, quando a notificação contém divergência no número do contrato mencionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O agravante alega que a decisão atacada não deve prevalecer, pois a constituição da mora é nula, uma vez que a notificação foi remetida com número diverso do indicado na cédula de crédito bancário apresentada na exordial. 4.
O Tribunal entendeu que o juízo a quo, ao deferir a liminar, não levou em consideração a ausência de documento que comprovasse a mora da agravante, que é imprescindível para a concessão da medida de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.
A divergência no número do contrato mencionado na notificação e na cédula de crédito bancário impossibilita a comprovação da mora do devedor, gerando dúvida quanto à autenticidade da comunicação enviada.
Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora como condição necessária para o deferimento da medida liminar em ações de busca e apreensão com base em alienação fiduciária, conforme a Súmula nº 72 e o Tema Repetitivo nº 1132.
A notificação, que contém informações divergentes do contrato efetivamente celebrado entre as partes, não é válida para caracterizar a mora do devedor, sendo necessária a comprovação precisa da mora antes do ajuizamento da ação. 5.
Por fim, quanto às alegações de abusividade contratual, o recurso não cabe ser conhecido neste ponto, pois a matéria em comento é própria de demanda revisional, e, deste modo, ainda que se entenda pela possibilidade de discussão do assunto no bojo da ação principal, é necessária, em primeiro lugar, a sua apreciação pelo juízo a quo.
Nesse sentido, resta impedida esta Corte de Justiça de averiguar, neste momento, tais insurgências, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em em conhecer em parte do recurso, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lana Mara oliveira Araújo adversando decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz de Direito Paulo jeyson Gomes Araújo, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0202227-85.2024.8.06.0101, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor da parte agravante, deferiu a medida liminar pleiteada, ordenando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial e a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD.
Na minuta recursal de ID nº 23580275, alega a parte agravante, em síntese, que a decisão vergastada não deve prevalecer, pois é nula a constituição em mora, suscitando, que a notificação foi remetida constando número diverso do número indicado na cédula de crédito bancário apresentada na exordial.
Ao final, requer a revogação da busca e apreensão; a extinção do feito por ausência de interesse de agir ou carência de ação; a autorização para a realização dos depósitos em consignação dos valores incontroversos; a manutenção/devolução da posse do bem objeto do contrato; e a descaracterização da mora.
Decisão interlocutória sob o ID nº 23580260, em que deferi parcialmente o pleito liminar, a fim de suspender a eficácia da decisão interlocutória agravada e, na oportunidade, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas pelo banco agravado sob o ID nº 23580272. É o que importava relatar. VOTO Recurso em ordem, não se vislumbrando irregularidades que impliquem seu não conhecimento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no vigente Código de Processo Civil.
A questão a ser decidida consiste em analisar se a notificação de mora, enviada pela instituição financeira, deve ser considerada válida para fundamentar o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, quando a notificação contém divergência no número do contrato mencionado.
Em ID nº 23580260, deferi em parte o pleito liminar, a fim de suspender a eficácia da decisão interlocutória agravada.
Passo a analisar o mérito.
Conforme já fundamentado em decisão de ID nº 23580260, sabe-se que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, segundo a exegese do caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [Grifo nosso].
O mesmo entendimento é consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu verbete sumular nº 72: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
A comprovação da mora do devedor, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido Decreto-Lei, se dá através de sua notificação extrajudicial, sendo prescindível que ele receba a notificação diretamente ou que conste sua assinatura no respectivo aviso de recebimento.
Vejamos: Art. 2o , Decreto-Lei nº 911/69. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [Grifo nosso].
Sobre a comprovação da notificação da mora, foi fixada a tese 1.132 em sede de Recurso Repetitivo: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Feito esse esclarecimento, passa-se à análise da validade da notificação enviada ao endereço da parte autora, a qual foi juntada aos autos sob o ID nº 163230231 dos autos originários.
Ao compulsar os autos, observa-se que tanto na exordial da ação de busca e apreensão quanto na notificação enviada à recorrente, consta o número de contrato *00.***.*00-16.
Entretanto, na cédula de crédito bancário e no seu aditivo de renegociação, juntados sob o ID nº 163230243 dos autos originários, figuram os números de contrato *00.***.*09-25 e *06.***.*35-26, que não coincidem com aquele mencionado na notificação.
Após minuciosa análise de toda a documentação apresentada pelo recorrido nos autos de origem, constata-se que não há qualquer referência ao número indicado na notificação de ID nº 163230231, o que gera fundadas dúvidas sobre a autenticidade da comunicação enviada.
Embora a defesa da parte agravada tente justificar que o contrato de número *00.***.*00-16 se refere ao contrato original de renegociação identificado pelo número *06.***.*35-26, a parte recorrida não trouxe qualquer prova que corrobore tal alegação.
Não foi anexado sequer o carnê de financiamento, documento que, segundo a parte agravada, deveria conter a mesma numeração do contrato em questão.
Com efeito, não se afigura razoável o deferimento da liminar pelo juízo a quo, sob a justificativa de que a petição inicial estava devidamente instruída, sobretudo considerando a ausência de documento que comprove a mora da agravante, o que é requisito imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso em análise, tendo em vista que o número constante na notificação não corresponde ao contrato objeto da busca e apreensão, não há como considerar válida a notificação extrajudicial. É imprescindível que a notificação identifique de maneira clara e inequívoca o contrato que deu origem à dívida, de modo a assegurar a validade do ato processual e garantir o pleno direito de defesa da parte notificada.
A decisão atacada não levou em consideração que a notificação anexada aos autos não corresponde ao contrato que fundamenta a ação, carecendo, portanto, da comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na ação de busca e apreensão, conforme disposto no Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse contexto, cabe trazer à baila os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTENDO DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE REFERÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, que deferiu liminar para apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento.
O Agravante requer a concessão de gratuidade judiciária e a revogação da medida liminar, alegando nulidade da notificação extrajudicial que o teria constituído em mora, por não corresponder ao contrato efetivamente celebrado.
Sustenta, ainda, ausência de prova da alienação fiduciária, violação ao contraditório e existência de cláusulas contratuais abusivas.
Pleiteia a suspensão da apreensão do bem e a consignação dos valores incontroversos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira é válida para fins de constituição em mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da liminar de busca e apreensão diante da ausência de comprovação da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O deferimento de liminar em ação de busca e apreensão exige a comprovação da mora do devedor, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1132, admite como suficiente a notificação enviada ao endereço pactuado, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor, desde que contenha os elementos mínimos de identificação do débito.
A notificação apresentada no caso concreto, embora enviada com AR, identifica contrato distinto daquele efetivamente celebrado entre as partes, o que impede a constituição válida em mora e impossibilita o exercício do direito de purgação.
A ausência de correspondência entre o contrato referenciado na notificação e aquele que embasa a demanda impossibilita a caracterização da mora, condição imprescindível para a concessão da medida liminar de apreensão do bem.
A alegação de cláusulas abusivas e revisão contratual não pode ser analisada nesta fase recursal, pois não foi objeto de deliberação no juízo de origem, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento-0636441-49.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA É REQUISITO INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTENDO DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE REFERÊNCIA.
IRREGULARIDADE.
MORA NÃO COMPROVADA.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À DEMANDA REVISIONAL.
TENTATIVA DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO ANALISADA AINDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA AD QUEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na correção da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Como relatado, a parte Recorrente postula a revogação da decisão recorrida, pois argumenta que não houve constituição em mora. 2.
Pois bem.
A constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual preleciona que ¿o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿, aduzindo em seu art. 2º, § 2º, que ¿a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿. 3.
Assim, por ser condição ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento, consoante dispõe a Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça: ¿a comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿.
Precedente STJ. 4.
In casu, analisando os autos originários, é possível divisar a cópia da notificação extrajudicial enviada às fls. 146-148, bemcomo a cópia dos instrumentos contratuais juntados às fls. 131-134 e 135-141.
Todavia, o número do contrato que consta da notificação juntada pela instituição financeira, nº *00.***.*78-52 (fl. 147), não corresponde a qualquer número de inicial da Ação de Busca e Apreensão e juntados às fls. 131-134 e 135-141, identificados sob as numerações ¿629325413¿ (Aditivo de Renegociação), ¿*00.***.*23-26¿ (Cédula de Crédito Bancário/Contrato Financiamento, fl. 134) e ¿560333315¿, respectivamente. 5.
Nesse contexto, a notificação extrajudicial enviada não guarda nenhuma relação com a cédula de crédito supostamente inadimplente.
Assim, é imprescindível que a notificação identifique de maneira clara e inequívoca o contrato que deu origem à dívida, a fim de que sua validade seja assegurada.
Portanto, não houve a comprovação da prévia constituição do devedor em mora.
Precedentes TJCE. 6.
Balizados esses parâmetros, diante da ausência de comprovação da mora, a decisão recorrida deve ser modificada para revogar a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau. 7.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na parte conhecida, PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo de Instrumento - 0633804-28.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÚMERO DO CONTRATO NA PETIÇÃO INICIAL E NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DIVERGENTES DO NÚMERO CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE.
MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA AFETA À DEMANDA REVISIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AODUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão de concessão da medida liminar na ação de busca e apreensão, autorizando a expedição de mandado e a busca do bem dado em garantia fiduciária. 2.
Nas as ações de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária em garantia, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, cuja prova configura pressuposto processual para o ajuizamento da ação.
Prevê a Súmula nº 72/STJ que ¿a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿. 3.
Petição inicial e notificação extrajudicial que fazem menção a operação do contrato com número diverso da cédula de crédito bancário entabulado entre as partes, induzindo o devedor a erro, não se mostram hábeis a constituir o devedor em mora.
Patente a inexistência da comprovação regular do requerido em mora. 5.
Ressalta-se que o agravante trouxe como fundamento do seu recurso a tese de que não estaria caracterizada a mora, condição específica para a busca e apreensão do veículo, em virtude da capitalização diária de juros sem a devida especificação no pacto firmado entre as partes. 6.
Nota-se, sobretudo, que a matéria em comento é própria de demanda revisional, e, deste modo, ainda que se entenda pela possibilidade de discussão do assunto no bojo da ação principal, é necessária, em primeiro lugar, a sua apreciação pelo juízo a quo. 7.Nesse sentido, resta impedida esta Corte de Justiça de averiguar, neste momento, tais insurgências, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 8.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida dou-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0627597-13.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTENDO DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO CONTRATO DE REFERÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É fato incontestável que a constituição emmora do devedor é condição da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, que "altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências".
E, por ser condição ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, a comprovação da constituição em mora do devedor deve ocorrer anteriormente ao seu ajuizamento (Súmula nº 72 do STJ). 2.
Com relação à temática, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.132, no qual restou decidido que ¿Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros¿, ou seja, não é relevante o motivo da devolução anotado no AR, se ¿ausente¿, ¿mudou-se¿, ¿endereço insuficiente¿, ¿não existe o número¿, ¿desconhecido¿, ¿recusado¿ ou ¿outro¿, sendo dispensável a demonstração do efetivo recebimento da correspondência. 3.
No caso concreto, a instituição bancária não logrou êxito em demonstrar a comprovação da mora, pois encaminhou a notificação extrajudicial contendo divergência entre o número nela indicado e o instrumento juntado aos autos, o qual vinculava a agravante à obrigação. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0622082-94.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2024, data da publicação: 23/04/2024).
Por fim, quanto às alegações de abusividade contratual, o recurso não cabe ser conhecido neste ponto, pois a matéria em comento é própria de demanda revisional, e, deste modo, ainda que se entenda pela possibilidade de discussão do assunto no bojo da ação principal, é necessária, em primeiro lugar, a sua apreciação pelo juízo a quo.
Nesse sentido, resta impedida esta Corte de Justiça de averiguar, neste momento, tais insurgências, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida dou-lhe provimento, confirmando a liminar recursal deferida em ID nº 23580260, diante da invalidade de constituição do devedor em mora, conforme remansoso entendimento jurisprudencial.
Comunique-se ao d.
Juízo de primeiro grau sobre os termos deste julgamento, para os devidos fins. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/08/2025 11:31
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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05/08/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25959036
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01/08/2025 16:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de LANA MARA OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *17.***.*28-57 (AGRAVANTE) e provido ou concedida
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405987
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0637580-36.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405987
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17/07/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405987
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17/07/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:36
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/12/2024 08:29
Mov. [21] - Concluso ao Relator
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09/12/2024 08:29
Mov. [20] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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06/12/2024 17:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00152163-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 06/12/2024 17:41
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06/12/2024 17:53
Mov. [18] - Expedida Certidão
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27/11/2024 06:52
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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14/11/2024 21:13
Mov. [16] - Expedida Certidão de Informação
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13/11/2024 01:02
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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13/11/2024 01:02
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2024 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3432
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11/11/2024 07:26
Mov. [12] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2024 14:52
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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08/11/2024 14:42
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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08/11/2024 14:35
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/11/2024 14:34
Mov. [8] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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08/11/2024 14:34
Mov. [7] - Ato ordinatório
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08/11/2024 11:54
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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08/11/2024 11:40
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 09:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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05/11/2024 09:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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05/11/2024 09:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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05/11/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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