TJCE - 3000712-86.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25320876
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000712-86.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA LIMA BEZERRA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção. Trata-se de agravo de instrumento apresentado pela parte autora, servidora pública estadual aposentada, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos principais de nº 3002926-05.2025.8.06.0091, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação da retirada de seu nome - inscrito em dívida ativa estadual - referente à multa administrativa do processo administrativo n° 23452/2019-0, que fora parcelada em 12(doze) vezes. Recurso tempestivo. Em apertada síntese, a parte agravante defende que apresentou, em anexo, a certidões de quitação do débito, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, bem como, todos comprovantes de pagamento das parcelas, inclusive os referentes às parcelas 11ª e 12ª, que estavam remanescentes.
Afirma, ainda, que está impossibilitada de realizar transações financeiras e comerciais e que corre risco de ser executada por dívida inexistente. É um breve relato, decido. A análise do presente recurso encontra-se restrita à aferição do preenchimento, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para a concessão da tutela provisória de natureza antecipada, conforme a legislação processual, são necessários a observância de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a possibilidade de concessão de tutela provisória encontra previsão no art. 3º da Lei n° 12.153/2009. Entendo que restou demonstrada nos autos, de forma perfunctória, a cumulação dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada provisória de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC. Da análise da documentação acostada nos autos principais, bem como das razões trazidas pela agravante, verifica-se a presença da probabilidade do direito postulado, dada à demonstração do pagamento das parcelas que geraram a inscrição no Cadastro de Dívida Ativa do Estado do Ceará, conforme o documento de IDs 25060974, 25060975, 25060976 e 25060972. Com efeito, é trecho do documento ID 25060972, Certidão de Quitação de Débito e Multas n° 110/2025, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará: "o(a) Senhor(a) Isabel Cristina Lima Bezerra, em cumprimento ao Acórdão nº 2734/2022, exarado no Processo nº 23452/2019-0 - Tomada de Constas Especial do Instituto de Previdência do Município de Acopiara, exercício financeiro de 2013, recolheu ao Tesouro Estadual a 11ª e 12ª parcela do parcelamento da multa no valor de R$ 1.490,60 (um mil, quatrocentos e noventa reais e sessenta centavos).
Certifica-se, também, que constam na referida comunicação todos os comprovantes obrigatórios de pagamento". De igual modo, presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil, uma vez que a inscrição da autora em Cadastro da Dívida Ativa estadual obsta a condição digna, gerando reflexos imediatos no impedimento à realização de transações comerciais e financeiras e na obtenção de créditos bancários. Portanto, restam preenchidos, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que o agravado retire o nome da agravante da Dívida Ativa Estadual no prazo de 24 horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 limitada ao valor de R$60.000,00. Intime-se a agravante da presente decisão. Notifique-se o douto Juízo recorrido acerca do teor desta. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, conforme previsão do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Empós, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25320876
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16/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25320876
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16/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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