TJCE - 3006159-73.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173883596
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173883596
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3006159-73.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Liminar] Requerente: ANA KAROLINE ARAGAO DE SOUSA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Tutela Provisória proposta por ANA KAROLINE ARAGAO DE SOUSA em desfavor da Associação Adventista Missionária - AIAMIS (Uninta), todos devidamente qualificados.
Alega a promovente, em breve síntese, que é discente do curso de medicina mantido pela promovida e beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), ao passo que indica que enfrenta reajustes anuais expressivos e desproporcionais nas mensalidades, os quais estão em desacordo com a legislação.
Prossegue asseverando que a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99 dispõem acerca do reajuste dos contratos dos estabelecimentos de ensino, contendo nestes dispositivos legais a obrigação de informação, mediante a apresentação da planilha de custos, para fins de justificar os percentuais de reajuste.
Indica que não possui acesso a tal documento, ao passo que deduze que a promovida realiza ato ilegal para reajustar a mensalidade, qual seja o reajuste é fundamentado com base na distinção do período letivo do estudante, visto que a mensalidade atual aos alunos do 9º, 10º, 11º e 12º período (internato) é no valor de R$ 16.187,50 (dezesseis mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), enquanto dos demais alunos do curso de medicina é de R$ 12.950,00 (doze mil e novecentos e cinquenta reais).
Requer a limitação da mensalidade da autora, até o julgamento da demanda, ao menor valor atualmente cobrado no curso de medicina da requerida, vedando acréscimos superiores ao IPCA, incluindo o aumento projetado de 25% (vinte e cinco por cento) a 28% (vinte e oito por cento) para os períodos de internato.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, o instrumento procuratório, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, editais dos processos seletivos dos anos de 2021-2025, anexo V dos editais com tabela de valores da semestralidade, contrato com o FIES.
Despacho de ID 165538514 determinou emenda à inicial para juntada de documentos, o que foi cumprido em ID 166446064 e seguintes. Em ID 168897708 a advogada do autor requereu o trâmite do feito em segredo de justiça em razão das tentativas de golpe sofridas por seus clientes. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos, recebo a inicial.
Defiro a justiça gratuita.
A aplicabilidade do CDC resta confirmado na decisão impugnada, sendo explícita a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). A controvérsia decorre da interpretação de uma norma infralegal à luz da legislação que a rege, acerca da possibilidade de alteração dos critérios de reajuste a cada semestre. A Lei do Fies, Lei nº 12.260/01, faculta o financiamento estudantil em cursos superiores prestados por instituições de ensino superior que tenham interesse em aderir às regras do programa.
Dentre as regras do programa de financiamento estudantil, existe uma restrição ao reajustamento das mensalidades, prevista no art. 4º, §15º, da citada Lei, cujo teor dispõe: § 1º-A.
O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). § 15.
A forma de reajuste referida no § 1º-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). A forma de reajuste do contrato de prestação dos serviços educacionais, como obrigação de trato sucessivo, deve ser definida no momento da contratação do financiamento e com vigência para todo o período do curso.
Assim, uma vez estabelecido o percentual pela instituição de ensino superior, no momento da contratação, deverá valer para todo o período do curso.
Eventual omissão da cláusula no contrato atrai a incidência do art. 122 do Código Civil: Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. O contrato estudantil, por ser de longa duração, deve ter regras claras e seguras, haja vista exigir uma projeção de logo prazo na vida dos estudantes, não podendo essa cláusula ser fixada quando o estudante já está cursando a faculdade. Registre-se, ainda, que em caso de omissão do percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, a teor do art.113 do Código Civil, não é possível presumir que seja inferior ou superior ao próprio índice de preços. Friso que, na dúvida, sendo a omissão da cláusula decorrente de comportamento da instituição de ensino, que redigiu a cláusula, incide o disposto no art. 113,§1º, inciso IV, do Código Civil: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; O art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES não permite a alteração do percentual estipulado no momento da contratação, mas apenas a sua informação a cada semestre, senão vejamos: Art. 1º O reajuste do valor total do curso financiado, que será estipulado no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, terá como base o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano imediatamente anterior.Parágrafo Único - A instituição de ensino superior deverá indicar, a cada processo seletivo, o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA que vigerá durante todo o contrato de financiamento estudantil, não se aplicando a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. O termo de renovação da matrícula, com percentual de reajuste diverso do estipulado no momento da contratação, viola o referido art. 4º da Lei nº 12.260/01, que expressamente prevê que a forma de reajuste valerá "para todo o período do curso" (§1º-A).
O contrato padrão redigido pela requerida e subscrito pelos autores não previu o percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, como previsto pelo art. 4º da Lei n. 12.260/01, prevendo apenas que seria reajustado "na forma da lei" (cláusula décima segunda): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A matrícula será renovada através do termo de renovação de matrícula, semestralmente, a cada período letivo, até a conclusão do curso, com as correções de valores na forma da Lei, desde que o(a) CONTRATANTE não esteja inadimplente ou não se encontre em atraso com qualquer das parcelas da semestralidade do período anterior e desde que não se encontre inapto para a progressão ao período seguinte, segundo as normas da CONTRATADA. (art. 5º da Lei. 9.870/99). (grifei) Da mesma forma que o art. 114 do Código Civil impede a interpretação extensiva da renúncia nos negócios benéficos, vedando-se a presunção de que a instituição de ensino, por ter adotado percentual menor no ano anterior, fique obrigada a adotar o mesmo percentual no ano seguinte; a estipulação do percentual em valor maior que o índice oficial quando o estudante já está cursando a faculdade viola o art. 122 do Código Civil e o próprio do art. 4º da Lei nº 12.260/01.
A cobrança do estudante do acréscimo sobre o valor da semestralidade em razão do estágio - ato educativo supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho - é ilegal, por afrontar o disposto no art. 5º, §2º, da Lei do Estágio (Lei nº 11.788/08): Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordada sem instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. (...) § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. Ressalte-se que a contratação de agentes de integração é uma faculdade da instituição de ensino, não podendo transferir para o consumidor a contratação de terceiro cuja atividade reduz o custo operacional da instituição de ensino.
Ademais, no tocante aos valores pagos pela prestação dos serviços educacionais, prevê a Cláusula Nona, Parágrafos Primeiro e Segundo, do contrato firmado entre as partes (ID 166446071), dispõe, in verbis: CLÁUSULA NONA - O valor a ser pago pela prestação de serviços educacionais referentes à semestralidade será discriminado no termo de matrícula, que será disponibilizado no ato da matrícula e no sistema acadêmico do(a) aluno(a), e consiste em valores decorrentes da carga horária constante da matriz curricular vigente do curso, conforme cláusula primeira, e deverá ser efetivado pelo(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, independente do tempo de vigência do contrato. Parágrafo Primeiro.
Os valores das contraprestações das demais atividades, inclusive as extracurriculares, serão fixadas de acordo com a natureza de cada serviço ofertado pela CONTRATADA, mediante a emissão de ato jurídico próprio. Parágrafo Segundo.
O(A) CONTRATANTE e seus fiadores declaram ter conhecimento dos custos da prestação dos serviços educacionais relativos ao Curso de UNINTA - MEDICINA - CAMPUS SOBRAL , oferecido pela CONTRATADA, na forma da Lei nº 9.870/99.
Portanto, não tendo o contrato previsto as porcentagens de acréscimo, optando por os delimitar através da "emissão de ato jurídico próprio", razoável o pleito autoral de limitação da mensalidade da autora ao menor valor atualmente praticado no curso, vendando acréscimo superior ao IPCA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, por conseguinte, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o promovido, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de multa, limite o valor da mensalidade cobrada, até o julgamento da demanda, ao menor valor atualmente praticado no curso de Medicina da ré, vedando acréscimos superiores ao IPCA.
Intime-se a(s) requerida(s) conforme os endereços e dados fornecidos em sede de qualificação inicial, para ciência e cumprimento dessa decisão, COM URGÊNCIA, sem prejuízo de envio da presente decisão para cumprimento por e-mail e/ou telefone.
A parte autora é isenta das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça enquanto beneficiária da justiça gratuita.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC.
Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito.
Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o requerido comprovar a regularidade das cobranças impugnadas e trazer aos autos quaisquer documentos necessários ao deslinde do feito. No que diz respeito ao pedido de trâmite do feito em segredo de justiça, indefiro-o.
Apesar da infeliz situação de vazamento de dados processuais que assola o âmbito jurídico brasileiro, tal fundamento não se enquadra em nenhuma das exceções à publicidade dos atos processuais previstas no art. 189 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
15/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173883596
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15/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173883596
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15/09/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165538514
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006159-73.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Liminar] Requerente: ANA KAROLINE ARAGAO DE SOUSA Requerido: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS Vistos em inspeção, conforme Portaria n.º 02/2025.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Juntar aos autos contrato de prestação de serviços firmado com a requerida.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165538514
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17/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165538514
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17/07/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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