TJCE - 3003353-65.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 166946987
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003353-65.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: IMPETRANTE: ROSELI OLIVEIRA LINHARES Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário(a) de Finanças do Município de Sobral.
Narra que impetrante é viúva e tem direito à isenção de IPTU, nos termos da Lei Complementar 62/2018, no entanto, o impetrado está exigindo a quitação dos débitos pretéritos para análise do pedido de isenção.
Liminar deferida em parte (id 152400005).
Informações prestadas pelo Município (id 156919107).
O ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (id 159977745). É o que importa relatar. A atividade administrativa é plenamente vinculada, devendo obedecer aos exatos ditames legais.
A respeito do tema vale transcrever as palavras do insigne José dos Santos Carvalho Filho citando Celso Antônio Bandeira de Melo e Hely Lopes Meirelles, em seu Manual de Direito Administrativo, 13ª Ed.
Pág.12: Tal postulado, consagrado após os séculos de evolução política, tem origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, o Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.
O princípio "implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas.
Na clássica comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza.
Trazendo a aplicação do mandamento constitucional da legalidade para o campo da tributação, este deve ser seguido com o mais intenso rigor.
Sobre o tema esclarece com maestria o prof.
Roque Antônio Carraza, em seu CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO, 15ª Ed. (pág. 191/192): "O princípio em estudo possui um alcance mais preciso e rigoroso, porquanto determina que todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária sejam definidos, com grande precisão, na lei da pessoa política competente. (...) Aliás, a tipicidade, no Direito Tributário, é, por assim dizer, mais rigorosa que no próprio Direito Penal.
Neste, a lei confere ao julgador, no momento da imposição da pena, uma considerável dose de subjetivismo.
Já, naquele, a lei indica, peremptoriamente, ao seu aplicador, não só o fundamento da decisão, como o critério de decidir e as medidas que está autorizado a adotar, para que a arrecadação do tributo se processe com exatidão.
Assim, criar tributos por lei não é apenas rotulá-los (isto é, declarar simplesmente que estão instituídos), mas descrever, pormenorizadamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas.
O princípio da legalidade exige, outrossim, que a lei descreva rigorosamente os procedimentos a serem adotados pela Fazenda Pública para o lançamento do tributo, bem como as medidas que deve tomar para seu recolhimento e fiscalização." Assim, para a execução de leis, decretos e demais normas visando operacionalizar a cobrança tributária, o administrador público deve observar que o direito da Fazenda Pública acaba a partir do momento que esbarra em direito fundamental do contribuinte.
O art. 27 da Lei Complementar 039/2013 dispõe que: Art. 27.
São isentos do pagamento do IPTU os contribuintes, proprietários de um bem imóvel considerado prédio, cujo valor venal não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), os templos religiosos, os hospitais reconhecidos de utilidade pública, as associações beneficentes e os clubes de serviços, o proprietário que comprove manter preservado o imóvel de reconhecido valor histórico, as viúvas e os viúvos que, quando do falecimento do cônjuge, o espólio se constitua de um único imóvel na cidade e o utilizarem como residência, independentemente da realização de inventário ou arrolamento. Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício não está condicionada a quitação de débitos pretéritos.
Saliente-se que a retroatividade das leis é vedada no ordenamento jurídico (art. 5º XXXVI, da Constituição Federal de 1988), desta feita, a Lei Complementar 80/2021 não se aplica no presente caso, uma vez que o direito da impetrante teve origem com o falecimento de seu cônjuge em 5 de setembro de 2020.
Portanto, não pode a concessão do benefício ficar condicionada as regras da Lei Complementar 80/2021, posto que anterior a sua vigência.
Ademais disso, a Fazenda Pública possui diversos meios legais e legítimos para a cobrança dos seus tributos devidos.
No tocante aos débitos de IPTU referente aos anos de 2015 a 2020 a parte impetrante nada apresentou ou comprovou acerca da inexigibilidade do referido débito, ou seja, verifica-se a inexistência de prova pré-constituída de direito líquido e certo que ampare tal direito, razão pela qual improcede tal pedido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para o fim de suspender a cobrança de débitos de IPTU referente aos anos de 2021 e seguintes, confirmando a liminar deferida, tornando-a definitiva.
Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários (art. 25 da LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da LMS). Publique-se.
Intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166946987
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30/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166946987
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30/07/2025 10:03
Concedida em parte a Segurança a ROSELI OLIVEIRA LINHARES - CPF: *18.***.*36-53 (IMPETRANTE).
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09/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:17
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 01:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 13:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
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27/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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