TJCE - 3000030-43.2023.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 161231663
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161231663
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000030-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: SIMONE FEITOSA DE ALMEIDA COSTA Parte Passiva: Enel DESPACHO Em razão do requerido na petição retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da petição sob ID 135084946.
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória requerida pela parte autora e de descumprimento da liminar, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, com ou sem as manifestações, tragam-me conclusos para deliberação.
Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória, especificando as provas que desejam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, mediante esta que, desde já, anucio.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
07/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161231663
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07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Impugnação
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26/06/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161231663
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000030-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: SIMONE FEITOSA DE ALMEIDA COSTA Parte Passiva: Enel DESPACHO Em razão do requerido na petição retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se expressamente acerca da petição sob ID 135084946.
Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória requerida pela parte autora e de descumprimento da liminar, no prazo de 10 (dez) dias.
Ao final, com ou sem as manifestações, tragam-me conclusos para deliberação.
Concomitantemente, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória, especificando as provas que desejam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, mediante esta que, desde já, anucio.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
25/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161231663
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19/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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05/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:44
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 131458557
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 131458557
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131458557
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23/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131458557
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131458557
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000030-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: SIMONE FEITOSA DE ALMEIDA COSTA Parte Passiva: Enel DESPACHO Considerando a existência de pedido de aditamento formulado pela parte autora após a apresentação de defesa (IDs 59561736, 66896665, 69827501 e 83066318), como forma de privilegiar o contraditório, a ampla defesa e evitar julgamento surpresa, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, diante do longo lapso de tempo, intime-se também a parte autora para informar sobre o cumprimento da medida liminar no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo informação de descumprimento, independente de nova conclusão, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se sobre a petição da parte autora, bem como comprovar o cumprimento da medida liminar, sob pena de adoção de medidas constritivas necessárias.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131458557
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21/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:14
Conclusos para despacho
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18/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Enel em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83250458
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83250458
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83250458
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83250458
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000030-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: SIMONE FEITOSA DE ALMEIDA COSTA Parte Passiva: Enel DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Simone Feitosa de Almeida Costa em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada na exordial para determinar que a parte ré se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, bem como de inscrever o nome desta nos cadastros de inadimplentes (ID 57599605).
Requerimentos de aditamento da inicial formulados pela promovente para inclusão dos pedidos de refaturamento dos meses de abril, maio, junho e julho de 2023 (ID 59561736 e 66896665).
Petição informando que a promovida suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (ID 67593881).
Decisão determinando a religação da energia na unidade da demandante (ID 67607997).
Pedido de aditamento da inicial para inclusão do pedido de substituição do medidor da sua unidade consumidora (ID 69827501).
Petição da requerente informando que a requerida promoveu nova suspensão no fornecimento de energia elétrica em descumprimento às ordens deste Juízo (ID 71997022).
Nova decisão (ID 72009162) determinando a religação da energia na unidade da demandante.
Petição do requerido (ID 72545254) informando a religação.
Petição da requerente informando que a requerida promoveu nova suspensão no fornecimento de energia elétrica em descumprimento às ordens deste Juízo, bem como requerendo aditamento da inicial para inclusão dos pedidos de refaturamento dos meses 08/2023 (ID 83066314). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, sabe-se que o aditamento à inicial é autorizado pelo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Não obstante, entendo não se tratar o caso dos autos de aditamento ou alteração do pedido, mas somente de sua inclusão em decorrência da característica de prestação sucessiva da obrigação, prevista no art. 323 do CPC, a seguir transcrito: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" Nessa perspectiva, tratando-se de obrigação de natureza sucessiva, é possível a inclusão das faturas vencidas no curso do processo, sobretudo quando estas notadamente apresentam valor desproporcional em relação ao consumo padrão da unidade consumidora.
Tal compreensão se coaduna com o dever de prestígio aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, estabelecidos pelo sistema processual vigente e amplamente difundidos na jurisprudência pátria.
Eis, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. INCLUSÃO DE FATURA COMPROVADAMENTE VENCIDA ANTES DA SENTENÇA E SOBRE A QUAL FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO À PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE.
ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. […] 3.
Em meu sentir, não houve aditamento do pedido no tocante à fatura de setembro de 2019, mas apenas um desdobramento do pedido inicial e, considerando que o caso trata de obrigação de prestação continuada, nos termos do art. 323 do CPC, bem como que estar-se-á diante de fatura comprovadamente vencida no curso da ação, discutida pelo autor e sobre a qual foi oportunizado o contraditório à parte ré, entendo que o interesse processual do requerente permanece hígido e que o pleito relativo à conta de setembro de 2019 deve ser apreciado. 4. Aludida conclusão se mostra pertinente na medida em que não faz sentido impor ao consumidor o ônus de ajuizar nova ação para discutir fatura emitida no mês seguinte ao ajuizamento da presente demanda, o que afrontaria o princípio da economia processual e sobrecarregaria a máquina judiciária de forma desarrazoada, vez que aludido princípio rege a sistemática processual vigente, orientando que a atividade jurisdicional deve ser prestada, sempre que possível, com o intento de produzir o máximo de resultados, com o mínimo de esforços, evitando-se o gasto de tempo e dinheiro inutilmente e assegurando-se tutela jurisdicional suficiente, célere e adequada ao jurisdicionado. […] 15.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída, com o julgamento procedente da demanda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01657010720198060001 CE 0165701-07.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA ESTIMADA DE CONSUMO DE ACORDO COM A CARGA INSTALADA NO LOCAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO PERÍODO DE REFATURAMENTO.
INCLUSÃO DAS FATURAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DA CORTE.
A insurgência da apelante se restringe ao período de refaturamento pelo consumo fixo determinado na sentença.
Nos termos do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Destarte, estão incluídas no objeto da demanda também as prestações que se vencem ao longo da relação jurídica processual, porquanto estamos diante de uma obrigação de natureza sucessiva.
Logo, ao se determinar a revisão das faturas que foram apontadas na inicial, devem ser incluídas as demais faturas que se venceram ao longo do processo e que estejam em desacordo com a decisão proferida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00055197320138190008, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Quanto à possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem posicionamento firme e pacificado pela invalidade de suspensão de energia elétrica quando há discussão acerca da origem do débito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
AMEAÇA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DURANTE A DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
ABSTENÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MANTIDA.
MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ALEGADO VALOR EXCESSIVO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao examinar os documentos, notadamente o histórico de contas da agravada (autos de origem), vejo que houve aumento significativo nos períodos em discussão.
De acordo com o histórico de consumo, salvo melhor juízo, verifica-se que a fatura em discussão é questionável quando comparada com o consumo médio da Agravada, o que evidencia a probabilidade do direito alegado. 2. Convém ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, nos casos que versam acerca de prestação de serviços públicos essenciais, estando a legitimidade do débito pendente de discussão judicial, inclusive quando as cobranças são questionadas por possível erro na apuração, o serviço deve ser mantido até o deslinde da controvérsia. [...] 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06352019320228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO EM LITÍGIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravo interno não comporta provimento, sobretudo porque restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, vez que há possibilidade de dano a agravada, em razão de possível locupletamento pela concessionária de energia elétrica, posto que o valor exigido do consumidor é consideravelmente superior ao usualmente cobrado (média de consumo), logo a suspensão do fornecimento de energia certamente acarretaria prejuízos ao usuário. 2. Assim, evidencia-se ser indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois não pode o agravado ser constrangido a pagar o débito em discussão. 3.
Logo, a parte agravante intenta revisitar os argumentos já esposados, devendo, portanto, serem rechaçadas as razões reapresentadas. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 06261973220228060000 Cascavel, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Na espécie, observa-se que a suspensão do fornecimento de energia à unidade consumidora da requerente viola não apenas a orientação jurisprudencial acerca da matéria, mas também a decisão deste Juízo, proferida sob o ID nº 72009162.
Nesses casos, quando ainda não alcançada a finalidade coercitiva, a multa cominatória não apenas pode, mas deve ser majorada pelo órgão jurisdicional, devendo, todavia, ser limitada a valor justo e razoável, com vistas a preservar a autoridade da decisão judicial sem configurar enriquecimento sem causa à parte.
Sobre a multa (astreinte), é importante destacar ainda a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora (ID 83066314), para determinar que a demandada proceda a religação da energia elétrica na unidade consumidora da promovente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fica desde logo fixada no novo patamar de R$ 2.00,00 (dois mil reais) em favor da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC), montante limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Intime-se a requerida, pessoalmente e com urgência, para cumprir a presente decisão.
Destaque-se que a intimação poderá ser promovida por meio eletrônico (portal) caso se verifique que a empresa possui cadastro no sistema deste Tribunal, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006 e da jurisprudência.
Por fim, diante da anunciação do julgamento antecipado do mérito, nos termos do despacho sob ID n. 60629748, intimem-se as partes para tomarem ciência do julgamento antecipado do mérito e, em caso de insurgência, indicarem as provas que desejam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão especificar a necessidade e o que se pretende provar, não sendo aceito pedido genérico de produção probatória.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
22/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83250458
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22/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83250458
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22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/11/2023 06:00.
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23/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de Enel em 21/11/2023 08:51.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72009162
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72009162
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000030-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: SIMONE FEITOSA DE ALMEIDA COSTA Parte Passiva: Enel DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Simone Feitosa de Almeida Costa em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada na exordial para determinar que a parte ré se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, bem como de inscrever o nome desta nos cadastros de inadimplentes (ID 57599605).
Requerimentos de aditamento da inicial formulados pela promovente para inclusão dos pedidos de refaturamento dos meses de abril, maio, junho e julho de 2023 (ID 59561736 e 66896665).
Petição informando que a promovida suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (ID 67593881).
Decisão determinando a religação da energia na unidade da demandante (ID 67607997).
Pedido de aditamento da inicial para inclusão do pedido de substituição do medidor da sua unidade consumidora (ID 69827501).
Petição da requerente informando que a requerida promoveu nova suspensão no fornecimento de energia elétrica em descumprimento às ordens deste Juízo (ID 71997022). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, sabe-se que o aditamento à inicial é autorizado pelo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Não obstante, entendo não se tratar o caso dos autos de aditamento ou alteração do pedido, mas somente de sua inclusão em decorrência da característica de prestação sucessiva da obrigação, prevista no art. 323 do CPC, a seguir transcrito: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" Nessa perspectiva, tratando-se de obrigação de natureza sucessiva, é possível a inclusão das faturas vencidas no curso do processo, sobretudo quando estas notadamente apresentam valor desproporcional em relação ao consumo padrão da unidade consumidora.
Tal compreensão se coaduna com o dever de prestígio aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, estabelecidos pelo sistema processual vigente e amplamente difundidos na jurisprudência pátria.
Eis, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. INCLUSÃO DE FATURA COMPROVADAMENTE VENCIDA ANTES DA SENTENÇA E SOBRE A QUAL FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO À PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE.
ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. […] 3.
Em meu sentir, não houve aditamento do pedido no tocante à fatura de setembro de 2019, mas apenas um desdobramento do pedido inicial e, considerando que o caso trata de obrigação de prestação continuada, nos termos do art. 323 do CPC, bem como que estar-se-á diante de fatura comprovadamente vencida no curso da ação, discutida pelo autor e sobre a qual foi oportunizado o contraditório à parte ré, entendo que o interesse processual do requerente permanece hígido e que o pleito relativo à conta de setembro de 2019 deve ser apreciado. 4. Aludida conclusão se mostra pertinente na medida em que não faz sentido impor ao consumidor o ônus de ajuizar nova ação para discutir fatura emitida no mês seguinte ao ajuizamento da presente demanda, o que afrontaria o princípio da economia processual e sobrecarregaria a máquina judiciária de forma desarrazoada, vez que aludido princípio rege a sistemática processual vigente, orientando que a atividade jurisdicional deve ser prestada, sempre que possível, com o intento de produzir o máximo de resultados, com o mínimo de esforços, evitando-se o gasto de tempo e dinheiro inutilmente e assegurando-se tutela jurisdicional suficiente, célere e adequada ao jurisdicionado. […] 15.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída, com o julgamento procedente da demanda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01657010720198060001 CE 0165701-07.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA ESTIMADA DE CONSUMO DE ACORDO COM A CARGA INSTALADA NO LOCAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO PERÍODO DE REFATURAMENTO.
INCLUSÃO DAS FATURAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DA CORTE.
A insurgência da apelante se restringe ao período de refaturamento pelo consumo fixo determinado na sentença.
Nos termos do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Destarte, estão incluídas no objeto da demanda também as prestações que se vencem ao longo da relação jurídica processual, porquanto estamos diante de uma obrigação de natureza sucessiva.
Logo, ao se determinar a revisão das faturas que foram apontadas na inicial, devem ser incluídas as demais faturas que se venceram ao longo do processo e que estejam em desacordo com a decisão proferida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00055197320138190008, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Quanto à possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem posicionamento firme e pacificado pela invalidade de suspensão de energia elétrica quando há discussão acerca da origem do débito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
AMEAÇA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DURANTE A DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
ABSTENÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ALEGADO VALOR EXCESSIVO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao examinar os documentos, notadamente o histórico de contas da agravada (autos de origem), vejo que houve aumento significativo nos períodos em discussão.
De acordo com o histórico de consumo, salvo melhor juízo, verifica-se que a fatura em discussão é questionável quando comparada com o consumo médio da Agravada, o que evidencia a probabilidade do direito alegado. 2. Convém ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, nos casos que versam acerca de prestação de serviços públicos essenciais, estando a legitimidade do débito pendente de discussão judicial, inclusive quando as cobranças são questionadas por possível erro na apuração, o serviço deve ser mantido até o deslinde da controvérsia. [...] 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06352019320228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO EM LITÍGIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravo interno não comporta provimento, sobretudo porque restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, vez que há possibilidade de dano a agravada, em razão de possível locupletamento pela concessionária de energia elétrica, posto que o valor exigido do consumidor é consideravelmente superior ao usualmente cobrado (média de consumo), logo a suspensão do fornecimento de energia certamente acarretaria prejuízos ao usuário. 2. Assim, evidencia-se ser indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois não pode o agravado ser constrangido a pagar o débito em discussão. 3.
Logo, a parte agravante intenta revisitar os argumentos já esposados, devendo, portanto, serem rechaçadas as razões reapresentadas. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 06261973220228060000 Cascavel, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Na espécie, observa-se que a suspensão do fornecimento de energia à unidade consumidora da requerente viola não apenas a orientação jurisprudencial acerca da matéria, mas também a decisão deste Juízo, proferida sob o ID nº 57599605.
Nesses casos, quando ainda não alcançada a finalidade coercitiva, a multa cominatória não apenas pode, mas deve ser majorada pelo órgão jurisdicional, devendo, todavia, ser limitada a valor justo e razoável, com vistas a preservar a autoridade da decisão judicial sem configurar enriquecimento sem causa à parte.
Sobre a multa (astreinte), é importante destacar ainda a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora (ID 71997022), para determinar que a demandada proceda a religação da energia elétrica na unidade consumidora da promovente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fica desde logo fixada no novo patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC), montante limitado ao valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); Intime-se a requerida, pessoalmente e com urgência, para cumprir a presente decisão.
Destaque-se que a intimação poderá ser promovida por meio eletrônico (portal) caso se verifique que a empresa possui cadastro no sistema deste Tribunal, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006 e da jurisprudência.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz em Respondência -
20/11/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72009162
-
17/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71330583
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71330583
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000030-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: SIMONE FEITOSA DE ALMEIDA COSTA Parte Passiva: Enel DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aditamento colacionado ao ID 69827501.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 30 de outubro de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
31/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71330583
-
30/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69231866
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69231866
-
19/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69231866
-
19/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2023 00:44
Decorrido prazo de Enel em 30/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67607997
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67607997
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67607997
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67607997
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000030-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: SIMONE FEITOSA DE ALMEIDA COSTA Parte Passiva: Enel DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Simone Feitosa de Almeida Costa em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Decisão deste Juízo concedendo a tutela de urgência pleiteada na exordial para determinar que a parte ré se abstivesse de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, bem como de inscrever o nome da mesma nos cadastros de inadimplentes (ID 57599605).
Requerimentos de aditamento da inicial formulados pela promovente para inclusão dos pedidos de refaturamento dos meses de abril, maio, junho e julho de 2023 (ID 59561736 e 66896665).
Petição informando que a promovida suspendeu o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora (ID 67593881).
Comprovação da suspensão determinada em 21/08/2023 (ID 67593882). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, sabe-se que o aditamento à inicial é autorizado pelo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Não obstante, entendo não se tratar o caso dos autos de aditamento ou alteração do pedido, mas tão somente de sua inclusão em decorrência da característica de prestação sucessiva da obrigação, prevista no art. 323 do CPC, a seguir transcrito: "Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" Nessa perspectiva, tratando-se de obrigação de natureza sucessiva, é possível a inclusão das faturas vencidas no curso do processo, sobretudo quando estas notadamente apresentam valor desproporcional em relação ao consumo padrão da unidade consumidora.
Tal compreensão se coaduna com o dever de prestígio aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, estabelecidos pelo sistema processual vigente e amplamente difundidos na jurisprudência pátria.
Eis, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO DESPROPORCIONAL, QUANDO COMPARADO AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONSUMOS AFERIDOS RECLAMADOS CORRESPONDEM AO CONSUMO REAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBANTE.
REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO DE FATURA COMPROVADAMENTE VENCIDA ANTES DA SENTENÇA E SOBRE A QUAL FOI OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO À PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. […] 3.
Em meu sentir, não houve aditamento do pedido no tocante à fatura de setembro de 2019, mas apenas um desdobramento do pedido inicial e, considerando que o caso trata de obrigação de prestação continuada, nos termos do art. 323 do CPC, bem como que estar-se-á diante de fatura comprovadamente vencida no curso da ação, discutida pelo autor e sobre a qual foi oportunizado o contraditório à parte ré, entendo que o interesse processual do requerente permanece hígido e que o pleito relativo à conta de setembro de 2019 deve ser apreciado. 4.
Aludida conclusão se mostra pertinente na medida em que não faz sentido impor ao consumidor o ônus de ajuizar nova ação para discutir fatura emitida no mês seguinte ao ajuizamento da presente demanda, o que afrontaria o princípio da economia processual e sobrecarregaria a máquina judiciária de forma desarrazoada, vez que aludido princípio rege a sistemática processual vigente, orientando que a atividade jurisdicional deve ser prestada, sempre que possível, com o intento de produzir o máximo de resultados, com o mínimo de esforços, evitando-se o gasto de tempo e dinheiro inutilmente e assegurando-se tutela jurisdicional suficiente, célere e adequada ao jurisdicionado. […] 15.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída, com o julgamento procedente da demanda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01657010720198060001 CE 0165701-07.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA ESTIMADA DE CONSUMO DE ACORDO COM A CARGA INSTALADA NO LOCAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO PERÍODO DE REFATURAMENTO.
INCLUSÃO DAS FATURAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DA CORTE.
A insurgência da apelante se restringe ao período de refaturamento pelo consumo fixo determinado na sentença.
Nos termos do art. 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Destarte, estão incluídas no objeto da demanda também as prestações que se vencem ao longo da relação jurídica processual, porquanto estamos diante de uma obrigação de natureza sucessiva.
Logo, ao se determinar a revisão das faturas que foram apontadas na inicial, devem ser incluídas as demais faturas que se venceram ao longo do processo e que estejam em desacordo com a decisão proferida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00055197320138190008, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Quanto à possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem posicionamento firme e pacificado pela invalidade de suspensão de energia elétrica quando há discussão acerca da origem do débito.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
AMEAÇA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DURANTE A DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
ABSTENÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ALEGADO VALOR EXCESSIVO NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao examinar os documentos, notadamente o histórico de contas da agravada (autos de origem), vejo que houve aumento significativo nos períodos em discussão.
De acordo com o histórico de consumo, salvo melhor juízo, verifica-se que a fatura em discussão é questionável quando comparada com o consumo médio da Agravada, o que evidencia a probabilidade do direito alegado. 2.
Convém ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, nos casos que versam acerca de prestação de serviços públicos essenciais, estando a legitimidade do débito pendente de discussão judicial, inclusive quando as cobranças são questionadas por possível erro na apuração, o serviço deve ser mantido até o deslinde da controvérsia. [...] 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Desembargador-Relator (TJ-CE - AI: 06352019320228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) AGRAVO INTERNO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITO EM LITÍGIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravo interno não comporta provimento, sobretudo porque restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, vez que há possibilidade de dano a agravada, em razão de possível locupletamento pela concessionária de energia elétrica, posto que o valor exigido do consumidor é consideravelmente superior ao usualmente cobrado (média de consumo), logo a suspensão do fornecimento de energia certamente acarretaria prejuízos ao usuário. 2.
Assim, evidencia-se ser indevida a interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois não pode o agravado ser constrangido a pagar o débito em discussão. 3.
Logo, a parte agravante intenta revisitar os argumentos já esposados, devendo, portanto, serem rechaçadas as razões reapresentadas. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AGT: 06261973220228060000 Cascavel, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Na espécie, observa-se que a suspensão do fornecimento de energia à unidade consumidora da requerente viola não apenas a orientação jurisprudencial acerca da matéria, mas também a decisão deste Juízo, proferida sob o ID nº 57599605.
Nesses casos, quando ainda não alcançada a finalidade coercitiva, a multa cominatória não apenas pode, mas deve ser majorada pelo órgão jurisdicional, devendo, todavia, ser limitada a valor justo e razoável, com vistas a preservar a autoridade da decisão judicial sem configurar enriquecimento sem causa à parte.
Sobre a multa (astreinte), é importante destacar a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Registre-se, por fim, que a referida súmula permanece vigente mesmo após o Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR ENTENDER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E SER INCABÍVEL A EXIGÊNCIA DAS ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00131347720148060029 CE 0013134-77.2014.8.06.0029, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021) Isso posto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora (ID 67593881), para: a) determinar que a demandada proceda com a religação da energia elétrica na unidade consumidora da promovente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fica desde logo fixada no novo patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora (art. 537, § 2º, do CPC), montante limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) conceder à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos que entender pertinentes.
Intime-se a requerida, pessoalmente e com urgência, para cumprir a presente decisão.
Destaque-se que a intimação poderá ser promovida por meio eletrônico (portal) caso se verifique que a empresa possui cadastro no sistema deste Tribunal, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006 e da jurisprudência.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 29 de agosto de 2023 Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
29/08/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2023 21:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2023 01:35
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 60629748
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 60629748
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306177
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65306176
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000030-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa: SIMONE FEITOSA DE ALMEIDA COSTA Parte Passiva: Enel DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, 13 de junho de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
07/08/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/05/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
12/05/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:38
Decorrido prazo de BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Citação em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Alto Santo Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, nº 32, Centro, Alto Santo/CE.
CEP: 62970-000 Fone/fax/WhatsApp: (88)3429-1211/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000030-43.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SIMONE FEITOSA DE ALMEIDA COSTA REU: ENEL DECISÃO Simone Feitosa de Almeida Costa, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária ré, unidade consumidora nº 8112298; b) em meados do ano de 2022, a demandada efetuou a troca do medidor da unidade consumidora, sem prévia solicitação e sem qualquer motivo que justificasse a alteração; c) em dezembro de 2022, foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 754,20 (setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), referente ao mês 12/2022, em total descompasso com a média de consumo da unidade consumidora, em torno de R$ 32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos) a R$ 65,08 (sessenta e cinco reais e oito centavos); d) no mês de janeiro de 2023, recebeu mais duas faturas, ambas referentes ao mês 01/2023, com valores de R$ 1.834,04 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) e R$ 636,33 (seiscentos e trinta e seis reais e trinta e três centavos), a primeira relativa ao consumo não registrado (complementar) e a segunda relativa ao consumo do período; e) no mês de fevereiro de 2023, recebeu outra fatura, no valor de R$ 877,54 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), relativa ao mês 02/2023; f) não houve prévia notificação sobre a vistoria realizada no medidor; e, g) a requerida não oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa ao consumidor, desrespeitando a regulamentação da ANEEL sobre o tema.
Escorada nos fatos narrados, a autora requer a concessão de tutela de urgência visando que a parte ré seja compelida a se abster de efetuar a suspensão do fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora, bem como de inscrever o seu nome nos cadastros de inadimplentes, até a resolução da demanda.
Acompanharam a peça vestibular os documentos de IDs nºs 56213509 a 56216027. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Da deambulação dos autos, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que as faturas que acompanharam a peça vestibular (ID nº 56213516, 56213517, 56213518 e 56213520) demonstram um aumento exorbitante do consumo na unidade residencial de titularidade da demandante, a partir do mês de dezembro/2022, logo após a troca de medidor efetuada pela concessionária ré, sugerindo, em um juízo de cognição superficial, a existência de falha na prestação do serviço por parte da fornecedora.
Com efeito, de acordo com as faturas anexadas ao caderno processual, entre os meses de novembro de 2021 a novembro de 2022, o consumo faturado da unidade não ultrapassou 73kWh, enquanto, apenas no mês de dezembro de 2022, atingiu o montante de 733Wh, mais de dez vezes o máximo registrado nos 12 (doze) meses anteriores, o que se repetiu nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (consumos de 615kWh e 548kWh, respectivamente), evidenciando a ocorrência de alguma anormalidade no faturamento, a ser melhor apurada ao longo da instrução processual.
Como reforço, é oportuno salientar que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a regularidade da apuração de fraude no medidor de consumo pela concessionária está condicionada à observância, durante o procedimento administrativo, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, segundo a narrativa tecida na petição inicial, não ocorreu na hipótese.
Nesse particular, convém assinalar que, no sentir deste juízo, as alegações do demandante são dotadas de credibilidade neste momento processual, em razão da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova ope legis estabelecida pelo art. 14, §3º, do CDC.
Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO REPENTINO E EXPONENCIAL DO CONSUMO DE ENERGIA.
VIOLAÇÃO NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DA ENEL.
APURAÇÃO UNILATERAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, AI 0636994-38.2020.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifos propositais) Eis, portanto, a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo a sua presença, pois o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável às atividades habituais, cuja suspensão tem aptidão para causar inegáveis prejuízos ao consumidor.
Por fim, não há falar em irreversibilidade da medida, dado que, se posteriormente comprovada a regularidade dos débitos/faturamentos e da apuração da fraude no medidor de consumo, a parte demandada poderá utilizar as medidas coercitivas ora vedadas, surtindo então os efeitos pretendidos.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e, em decorrência, determino que a parte ré se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 8112298, de titularidade da autora, bem como se abstenha de inscrever o nome dela nos cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos discutidos na presente demanda, originados de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo, sob pena de suportar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a que, se frustrada a composição, deverá apresentar, ainda no ato da audiência conciliatória, contestação, escrita ou oral, sob pena de preclusão (art. 30 da Lei n° 9.099/1995).
A citação deverá conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando, bem como a advertência de que, não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei n° 9.099/1995).
Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para comparecimento pessoal à audiência de conciliação.
A ausência injustificada ao ato processual importará em extinção do feito sem resolução do mérito, podendo acarretar, inclusive, na sua condenação em pagamento das custas processuais (art. 51, I, e §2º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 28 FONAJE).
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 6 de abril de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta em Respondência (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
24/04/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/04/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
02/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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