TJCE - 0051808-81.2021.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2025 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 15:47 Expedição de Alvará. 
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                                            30/04/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 12:31 Transitado em Julgado em 29/04/2025 
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                                            30/04/2025 05:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 13:48 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            05/04/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140876897 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
 
 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051808-81.2021.8.06.0158 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Levantamento de Valor] AUTOR: FRANCISCO IECIO DIOGENES SALDANHA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Francisco Iêcio Diógenes Saldanha Filho, qualificado nos autos.
 
 Narra a inicial que o autor é filho de Francisca Katilene Diógenes Freire e que esta faleceu no dia 01/12/2019, deixando tão somente valores de pequena monta, depositados em conta bancária.
 
 Diante disto, requerer a expedição de alvará para levantamento da quantia. Com a inicial, vieram os documentos de ID's 26094617-26094621.
 
 O INSS informou a inexistência de dependentes habilitados em nome da referida de cujus (ID 58412524).
 
 Certidão de inexistência de inventário em nome da extinta no ID 57774876.
 
 Citados por edital, não houve impugnação por parte de terceiros interessados ou eventuais sucessores preteridos (ID 67592827).
 
 Consulta de ativos financeiros via SISBAJUD no ID 71444120.
 
 O Banco Bradesco informou a existência de saldo em conta bancária da falecida (ID 115400447).
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção no feito, em razão do autor ter atingido a maioridade (ID 138507828). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A pretensão da autora encontra suporte nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 6.858/1980, que determinam que os saldos bancários de pequena monta cujo titular tenha falecido podem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 No caso dos autos, restou comprovado o óbito da Sra. Francisca Katilene Diógenes Freire (ID 26094617 - fl. 07), a condição de sucessor do promovente (ID 26094617 - fl. 03), bem como a existência de valores não sacados pelo falecido (ID 115400447), consistente em soma de soma de pequena monta, enquadrando-se, portanto, no disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
 
 Assim, atendidos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a expedição de alvará autorizando a transferência dos valores especificados no ID 115400447, em favor do autor.
 
 Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça, que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Inexistindo, nos autos, dados bancários da conta destinada à transferência dos valores, intime-se a autora, por seu(ua) advogado(a), para fornecê-los, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Russas/CE, data da assinatura digital.
 
 Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140876897 
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                                            02/04/2025 11:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/04/2025 15:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/03/2025 11:40 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 105012109 
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 105012109 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
 
 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051808-81.2021.8.06.0158 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Levantamento de Valor] AUTOR: FRANCISCO IECIO DIOGENES SALDANHA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
 
 Resposta do INSS no ID 84783716.
 
 Defiro o pedido de ID n. 88444213 e determino a intimação do Banco Fradesco SA por meio do advogado habilitado neste feito no ID 79856758 e a expedição de novo ofício subscrito por este juiz ao citado banco, agência desta urbe, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo sobre a existência de possíveis saldos bancários de titularidade do extinto, sob pena de crime de desobediência e multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Findo o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Russas/CE, data da assinatura digital.
 
 Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            23/10/2024 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105012109 
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                                            18/09/2024 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2024 23:10 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            31/05/2024 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 00:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 08:35 Expedição de Ofício. 
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                                            16/04/2024 14:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/04/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2024 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 20:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/01/2024 14:11 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 10:31 Desentranhado o documento 
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                                            04/12/2023 11:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/11/2023 10:12 Expedição de Ofício. 
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                                            09/11/2023 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 10:08 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2023 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 09:31 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/06/2023 01:19 Decorrido prazo de EVENTUAIS PRETERIDOS E DEMAIS INTERESSADOS em 12/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 00:00 Publicado Citação em 26/04/2023. 
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                                            25/04/2023 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
 
 Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0051808-81.2021.8.06.0158 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Levantamento de Valor] AUTOR: F.
 
 I.
 
 D.
 
 S.
 
 F.
 
 REU: BANCO BRADESCO O MM.
 
 Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, Dr.
 
 Abraão Tiago Costa e Melo, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, bem como eventuais sucessores preteridos e terceiros interessados, que por este Juízo tramita os autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, autuada sob o nº 0051808-81.2021.8.06.0158, requerida por F.I.D.S.F., representado legalmente por MARIA DIÓGENES SALDANHA FREIRE, na qual requerem que seja autorizado a expedição do competente alvará judicial para transferência de valores deixados pela a de cujus FRANCISCA KATILENE DIÓGENES FREIRE.
 
 Por este Edital, ficam CITADOS os EVENTUAIS PRETERIDOS e DEMAIS INTERESSADOS, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responderem a presente ação, na forma do artigo 721 do CPC.
 
 CUMPRA-SE, observada as formalidades legais.
 
 Eu, Guilherme Sombra de Oliveira, À Disposição, mat. 48419, o digitei.
 
 Russas/CE, 05 de abril de 2023.
 
 Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            25/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            24/04/2023 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/04/2023 17:42 Expedição de Ofício. 
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                                            14/04/2023 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 12:37 Expedição de Ofício. 
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                                            10/04/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 14:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/03/2023 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 14:34 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            24/02/2023 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2023 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2023 15:07 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            19/08/2022 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 18:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2022 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2021 05:38 Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            18/11/2021 22:40 Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1309/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737 
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                                            17/11/2021 14:58 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/11/2021 14:36 Mov. [5] - Petição juntada ao processo 
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                                            09/11/2021 14:28 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/11/2021 14:16 Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00174722-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 13:53 
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                                            08/11/2021 18:19 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            08/11/2021 18:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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