TJCE - 3006577-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 15:32 Juntada de despacho 
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                                            21/06/2024 14:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/06/2024 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2024 01:13 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 01:13 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 01:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 01:30 Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 01:30 Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 15/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 14:46 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            01/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80393359 
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                                            29/02/2024 11:01 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            29/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80393359 
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                                            28/02/2024 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80393359 
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                                            28/02/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2024 08:40 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 06:21 Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 05/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 01:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 01:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 72834184 
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                                            19/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72834184 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3006577-29.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Aposentadoria Especial (Art. 57/8)] Requerente: JOAO MAURICIO RIBEIRO PINHEIRO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) VISTOS, ETC... Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela requerente em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO IPM e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a contagem especial do tempo de serviço, nos mesmos moldes do RGPS, bem como garantir a concessão da aposentadoria especial quando preenchidos os requisitos, mantendo a integralidade e paridade dos salários e vantagens em seus proventos. Transpasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Descabida é a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a interposição de demanda na via judicial não fica condicionada à denegação da pretensão autoral formulada na via administrativa, mormente quando se evidencia a diretriz constitucional de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inciso XXXV), a qual, a meu viso, há de ter aplicação no presente feito.
 
 Adentrando a análise meritória, a Carta Magna excetua, quanto à vedação de se aplicarem requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pela regra geral, nos casos de servidores que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais, desde que definido por meio de lei complementar. Esta situação encontra-se devidamente regulamentada e pacificada no âmbito do regime previdenciário dos trabalhadores celetistas, consoante preceitua o art. 57 da Lei nº 8.213/91: Art. 57.
 
 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. §1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de-benefício. Contudo, no âmbito do funcionalismo público, mencionada matéria foi disciplinada pela Constituição Federal de 1988, que, após as Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2005, no art. 40, §4º, III, deu-lhe existência jurídica, porém condicionou sua eficácia à edição de lei complementar: Art. 40.
 
 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência II - que exerçam atividades de risco III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Com efeito, valendo-me do método de interpretação hermenêutico concretizador, segundo o qual se parte da Constituição para o problema, verifica-se que a vontade do poder constituinte derivado restou tolhida, em razão de que, ao traçar categorias a serem alcançadas pela aposentadoria especial EC nº 20/1998 , sua adoção requer a edição de lei complementar que, até o momento não foi editada, havendo clara mora legislativa a empecer a fruição de tal direito aos servidores estatutários. Sobremodo, a omissão do Poder Legislativo não pode ceifar direitos sociais reconhecidos pela Constituição Federal e gozados apenas pelos trabalhadores da iniciativa privada, restando àqueles do setor público a mera expectativa de direito.
 
 Ressalte-se que, ao se pronunciar sobre a presente questão, o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições dos Poderes Executivo ou Legislativo, mas simplesmente busca a supremacia da Lei Fundamental e o respeito às disposições mínimas de proteção ao servidor público, afastando as nefastas consequências da inércia do legislador. E tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, os servidores têm direito à aposentadoria especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, especificamente o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
 
 Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 OMISSÃO LEGISLATIVA.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/91.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 No entendimento da jurisprudência do STF, aplica-se o art. 57, da Lei 8.213/1991, no que couber, à aposentadoria especial dos servidores públicos, ante a falta de Lei Complementar específica. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 898366 AgR / SP, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, DJe-066, Publicado 11/04/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.
 
 APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
 
 MORA LEGISLATIVA.
 
 PRECEDENTES DO PLENÁRIO.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 O plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de Lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais.
 
 Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo regime geral de previdência social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Esclareça se que não cabe mesclar os dois sistemas - o da Lei nº 8.213/91 e o da Constituição Federal -, tomando-se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade.
 
 Assim ficou decidido no julgamento dos embargos declaratórios no mandado de injunção nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no diário da justiça de 14 de maio de 2010. (...) A par desse aspecto, o tribunal tem limitado a eficácia das decisões proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito.
 
 Cumpre, portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. À autoridade administrativa, presente a integração legislativa, incumbe verificar se é, ou não, caso de aposentação.
 
 Assim ficou consignado no acórdão prolatado nos embargos de declaração no Mandado de Injunção nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver: [... ] o objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito.
 
 Se o direito está perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação da impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir.
 
 O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de a impetrante poder se valer de regra jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o que, no caso, é aqui prestado. [... ] percebam não ter havido o reconhecimento de direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 8.213/91, mas a supressão da lacuna jurídica se e enquanto ela persistir.
 
 A superveniência de legislação que verse critérios diferenciados, melhores ou piores, conduzirá à modificação da regra aplicável.
 
 Sobre esse ponto, valho-me das palavras de Hely Lopes Meirelles, hoje atualizadas pelo Ministro Gilmar Mendes, a respeito da eficácia temporal da decisão no mandado de injunção: "se e quando editada a norma específica pelo Congresso Nacional, estará afastada a regulação judicial da medida provisória" (mandado de segurança e ações constitucionais, 33ª ED, malheiros, 2010, p. 335). 3.
 
 Ante os referidos pronunciamentos, nego provimento ao agravo. (STF; Ag-RExt 862.070/SP; Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio; Julg. 26/02/2015; DJE 10/03/2015; Pág. 144). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE INJUNÇÃO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA.
 
 ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES.
 
 APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
 
 MORA LEGISLATIVA.
 
 REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
 
 Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2.
 
 Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3.
 
 Mandado de injunção deferido nesses termos. (STF MI 788 - Rel.
 
 Min.
 
 CARLOS BRITTO - DJe-084 PUBLIC 08-05-2009). Nesse contexto, urge destacar que as inovações trazidas com a EC 103/2019, para os servidores em atividades especiais, ao preencher todos os requisitos para concessão de aposentadoria até a data da edição da dita EC, em 12/11/2019, ex vi: Art. 10.
 
 Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. (...) § 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum. Art. 25.
 
 Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
 
 Tal direito com selo constitucional estampado no art. 40, § 4º, II e III, CF/88, é aplicável no âmbito municipal até o advento da Lei Complementar Municipal nº 0298/2021, que procedeu à adequação da legislação municipal à Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo o seguinte: Art. 40.
 
 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º - E vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal STF sedimentou jurisprudência nesse sentido, em que se deve aplicar as regras anteriores à EC 103/2019, conforme Súmula Vinculante nº 33, in verbis: Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP, que assentou entendimento que o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à data da publicação da EC nº 103/2019, restando fixada a seguinte tese, e ementas tanto do RE quanto dos Embargos de Declaração, respectivamente, in verbis: TESE: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
 
 Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º C, da Constituição da República." RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
 
 PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
 
 POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
 
 DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
 
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1.
 
 A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2.
 
 Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria.
 
 Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: "Aplicam se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3.
 
 Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.
 
 A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4.
 
 Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
 
 Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5.
 
 Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
 
 Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º C, da Constituição da República." Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP.
 
 Julg.
 
 Publicado em 24/09/2020. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 942.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
 
 CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
 
 CONTAGEM DIFERENCIADA.
 
 APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS.
 
 POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
 
 PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
 
 QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1.
 
 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
 
 Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". 2.
 
 O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3.
 
 A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte.
 
 Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4.
 
 Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5.
 
 Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6.
 
 Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7.
 
 Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes.(RE 1014286 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021). Como se vê, a aposentadoria especial dos servidores públicos constitui uma prerrogativa em prol daqueles que, atuando em condições de trabalho desfavorecidas, ocasionadas por debilidade física ou por exposição a agentes nocivos, têm o direito de redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria, até a edição da EC nº 103/2019. Na espécie, a parte requerente é servidor público municipal, exercendo o cargo de Médico, desde 12/05/2009 e recebe gratificação de insalubridade, desde dezembro/2010, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento (Id 51630189).
 
 Nesse sentido, o Egrégio STJ Superior Tribunal de Justiça já considerou o direito à aposentadoria especial quando, a pretexto da Administração exigir laudo pericial individualizado para atestar a situação específica, restar demonstrado por outros meios que o(a) servidor(a) labora exposto(a) a agentes nocivos, inclusive recebendo o adicional de insalubridade: "ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EXAME DE OFÍCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
 
 INSALUBRIDADE NO LOCAL DE TRABALHO.
 
 RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
 
 MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à prescrição, esta Corte tem posição firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas neste Tribunal, a fim de se evitar a supressão de instâncias" (AgRg no AREsp 57.563/CE, Rel.
 
 Min.
 
 HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 5/3/12). 2.
 
 Consoante consignado na decisão agravada, com base no conjunto probatório dos autos, a Turma Julgadora firmou a compreensão no sentido de que "a parte autora (...) laborou no cargo de assistente social exposta a agentes nocivos biológicos, percebendo, inclusive, Adicional de Insalubridade no período que pretende comprovar até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90" (fl. 410e grifo nosso). 3.
 
 Tendo sido reconhecida pela própria Administração a insalubridade no local de trabalho, no período reclamado pela autora/agravada, fica demonstrado que a insurgência da UNIÃO esbarra na vedação ao "venire contra factum proprium".
 
 Assim, rever tal entendimento demandaria o exame de matéria fática.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo não provido." (STJ - AgRg no Ag 1407965 / PR, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves de Lima, DJe 18/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 OMISSÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
 
 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
 
 COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 O acórdão da corte de origem, ao contrário do consignado pelo agravante, não reconheceu o tempo especial com base em agente nocivo ruído, mas sim com base no agente nocivo radiação ionizante.
 
 Aparelho de raio X.
 
 Desse modo, totalmente despiciendo o tópico do Recurso Especial que alega "a inexistência de laudo pericial para comprovar a exposição do autor ao agente ruído" (fl. 471, e-STJ). 2.
 
 Com relação à tese de atenuação do agente nocivo pelo uso de EPI, o fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual.
 
 EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.
 
 Na situação concreta, o tribunal de origem, expressamente, consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrido foi comprovada, o que, para rever tal entendimento, traz a incidência da Súmula nº 7/STJ.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental impróvido". (STJ; AgRg-AREsp 809.470; Proc. 2015/0281654-3; RS; Segunda Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins; DJE 14/12/2015). A douta Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
 
 APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0172033-87.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021) RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
 
 APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 
 COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NOS AUTOS.
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 DANIELA LIMA DA ROCHA JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0189732-91.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) Daniela Lima da Rocha - Port. 1797/22, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/11/2022, data da publicação: 04/11/2022) Analisando detidamente os autos, visualizo que o servidora não laborou exposta a agentes nocivos por 25 anos até a data de vigência da EC Nº 103/19, já que só começou a receber o adicional de insalubridade somente em 2010. É cediço que o(a) servidor(a) público(a) possui a expectativa de se aposentar com proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, com a garantia da paridade com a remuneração dos servidores ativos, conforme as regras de transição estabelecidas no art. 6º da EC nº 041/2003 e art. 3º da EC nº 047/2005, desde que tenha ingressado no serviço público antes das EC's nºs 020/98 e 041/2003. Assim, o benefício da aposentadoria especial deve seguir os mesmos parâmetros de cálculo e reajuste previstos nos preceitos constitucionais transitórios.
 
 Se assim não fosse, a aposentadoria especial se revelaria um "benefício" inócuo, distanciado do propósito da Constituição, que é de beneficiar aquele que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física. Acrescente-se que o fato do órgão público eventualmente não ter recolhido o acréscimo sobre a contribuição do(a) segurado(a), destinado ao custeio da aposentadoria especial, não o isenta da obrigação de conceder tal benefício aos respectivos beneficiários, já que o direito do(a) suplicante tem sede constitucional, sendo certo que o poder público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode furtar-se à observância dos seus encargos constitucionais. Contudo, analisando detidamente os autos, não visualizo a documentação referente ao pedido de aposentadoria demonstrando que a parte autora possui os requisitos necessários à sua aposentaria e/ou que seu pedido quanto a paridade e integralidade em seus proventos de aposentadoria tenha sido negado, portanto, neste caso, não visualizo pretensão resistida por parte da Administração Pública que é o ente público competente para analisar, processar e decidir quanto a aposentadoria do servidor(a) público(a). Aqui, cabe-me apenas decidir quanto ao pedido da contagem do tempo de serviço especial, tendo em vista a proteção do direito do(a) servidor(a) público(a) que exerce atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, cujo documento, a Certidão de Tempo de Serviço, constará o tempo especial aqui declarado na presente decisão, e que servirá de base para a entrada em seu pedido administrativo de aposentadoria, cuja responsabilidade e competência é da Administração Pública.
 
 Nesse sentido, preceitua o entendimento da Corte Alencarina: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PEDIDO DE CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO À AMBIENTE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO COM INGRESSO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC 41/2003.
 
 NÃO ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ANTERIORMENTE À EC Nº 103/19.
 
 PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL RECONHECENDO A HABITUALIDADE DO SERVIÇO INSALUBRE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 21 DA EC Nº 103/2019.
 
 POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.213/1991 ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/19.
 
 PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 0282610-64.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 26/10/2023) CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 DENTISTA.
 
 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
 
 PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 ART. 40, § 4º, III, DA CF/88.
 
 AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.213/91.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
 
 DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
 
 CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO PERÍODO MÍNIMO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95.
 
 CABE À ADMINISTRAÇÃO A CONFERÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ALTERADA. 1.
 
 O cerne da questão consiste em analisar se a autora/recorrida, servidora pública estadual, faz jus à contagem especial de tempo de serviço para fins de aposentadoria, dada o suposto exercício de atividade profissional em condições insalubres, bem como se o período trabalhado por esta é suficiente para a implementação do direito à aposentadoria especial. 2.
 
 Narra a apelada que é servidora pública estadual, lotada no Centro Especializado de Odontologia ¿ Rodolfo Teófilo, ocupando o cargo de cirurgiã-dentista desde 1982 e exerce suas funções há 21 anos até a data da propositura da ação, em ambiente insalubre de forma habitual e intermitente.
 
 Afirma que para os celetistas, a legislação contempla aos trabalhadores que trabalham nessas condições uma redução do tempo de serviço para fins de aposentadoria, entretanto para os estatutários a legislação municipal é omissa quanto a essa conversão de tempo de serviço, bem como o Congresso Nacional não editou a Lei Complementar exigida para o exercício desse direito em prol dos servidores estatutários.
 
 Dessa maneira, entende que aquela norma privada deve ser aplicada em seu proveito por analogia porque seu trabalho caracteriza sua exposição a agentes nocivos.
 
 Diante disso, pleiteia, liminar e meritoriamente, por declaração do direito à contagem especial do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial com proventos integrais. 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal, segue decidindo reiteradamente, por analogia, ser aplicável aos servidores públicos o regramento retratado no art. 57, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social-RGPS, enquanto não editada lei que regulamente o art. 40, § 4º, III, da Carta Magna. 4.
 
 Nesse contexto, verifica-se que o servidor público tem direito à contagem diferenciada de tempo de serviço em atividades sob condições insalubres, para fins de aposentadoria, desde que demonstre efetivamente a prestação de serviço em condições nocivas à saúde e a percepção da correspondente gratificação. 5.
 
 No caso dos autos, porém, mesmo diante da omissão do legislador, a parte autora não assiste ao direito da aposentadoria especial, tendo em vista que não comprovou que laborou em condições insalubres de forma permanente pelo tempo mínimo exigido para a aposentadoria, mas tão somente juntou fichas financeiras e extratos de pagamento da gratificação de risco de vida referente aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003. 6.
 
 Por outro lado, tem-se que a servidora apelada, na condição de médica cirurgiã-dentista, pelo menos exerceu funções que a expõe diariamente a agentes nocivos que lhe diminuem a higidez, tanto que percebeu gratificação por risco de vida, circunstância esta que revela o direito à pretendida contagem especial de tempo de serviço com base no regramento fixado para o Regime Geral de Previdência Social. 7.
 
 Anteriormente, a categoria profissional de dentista, por si só, garantia ao profissional o direito a aposentadoria especial em razão, tão somente, da sua área de atuação.
 
 Porém, com o advento do Decreto 2.172/97 passou a ser exigido do profissional a comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde através de Laudo Técnico emitido pelo próprio dentista. 8.
 
 Assim, merece parcial reforma a sentença vergastada, uma vez que a autora/apelada não comprovou devidamente nos autos que laborou em condições insalubres pelo tempo mínimo exigido para a aposentadoria, merecendo provimento parcial o recurso do Ente Público quanto ao afastamento da determinação de concessão da aposentadoria.
 
 Entretanto, cabe à Administração analisar se o servidor implementou os demais requisitos necessários à aposentadoria e qual o regime que lhe é mais benéfico, uma vez que não consta nos autos ter havido decisão a respeito desse benefício, de modo que não cabe, nesta oportunidade, deferir tal requerimento. 9.
 
 Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para fins de reconhecer o direito da autora/apelada de ter a conversão do tempo de serviço, de comum para especial, desenvolvido em condições especiais (insalubridade) no disciplinamento estatutário, no seu cargo de cirurgiã-dentista, para expedição da correspondente certidão de tempo de serviço, excluindo a determinação de concessão à autora/apelada de aposentadoria especial. - Remessa Necessária avocada. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0735193-93.2000.8.06.001, em que figuram as partes acima indicadas.
 
 Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação interposto, para dar parcial provimento a este último, reformando em parte a sentença de primeiro grau, para excluir a determinação de concessão à autora de aposentadoria especial, mantendo inalterada a conversão do tempo de serviço, de comum para especial, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza, 9 de outubro de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0735193-93.2000.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar o direito do(a) autor(a)de ter a conversão do tempo de serviço em que trabalhou em condições especiais (insalubridade), até a data da publicação da EC 103/2019, determinando a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente), sem prejuízo de seus vencimentos, o que faço com esteio art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
 
 Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Datada e assinada digitalmente.
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                                            18/12/2023 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72834184 
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                                            18/12/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 12:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/10/2023 11:33 Conclusos para julgamento 
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                                            16/10/2023 11:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/08/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2023 01:44 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2023 08:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/05/2023 08:06 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006577-29.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOAO MAURICIO RIBEIRO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HANDREI PONTE SALES - CE33647 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E S P A C H O Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal.
 
 Expedientes necessários.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            27/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 07:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/04/2023 00:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2023 14:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/01/2023 10:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2022 14:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/12/2022 14:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/12/2022 08:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/12/2022 19:20 Expedição de Mandado. 
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                                            15/12/2022 19:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2022 10:25 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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