TJCE - 0200327-12.2025.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:13
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 17:12
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2025 14:25
Juntada de Petição
-
01/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SARA EVANGELISTA PINHEIRO (OAB 32037/CE) - Processo 0200327-12.2025.8.06.0302 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Delegacia Regional de IguatuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francico Iran Galvão LopesB0 - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público no parecer retro.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal em favor do beneficiado às fls. 57/60.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, o investigado estava devidamente assistido por seu advogado constituído no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
O acordo foi pactuado mediante a imposição das seguintes condições: I- Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido em 05 (cinco) parcelas de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da Execução.
A obrigação assumida mostra-se proporcional à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.
Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.
Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelo beneficiário, conforme previsto no referido normativo.
Ademais, conforme dispõe o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento da prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, preferencialmente voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados pela infração penal, deve ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, a quem caberá tanto a fiscalização do cumprimento das condições impostas no ANPP quanto a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária eventualmente pactuada.
Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1.
Atualizar o histórico de partes do beneficiário junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP); 2.
Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ; 3.
Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos; 4.
Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).
O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o investigado e patrono.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 22:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
10/07/2025 17:46
Conclusos
-
06/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Petição
-
23/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:42
Expedição de .
-
23/04/2025 16:42
Decorrido prazo
-
17/03/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:07
Expedição de .
-
06/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:37
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
20/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:46
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
20/02/2025 16:46
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
20/02/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 14:46
Evolução da Classe Processual
-
20/02/2025 14:45
Histórico de partes atualizado
-
20/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:23
Expedição de .
-
20/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 10:45:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
20/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
20/02/2025 09:01
Distribuído por
-
19/02/2025 14:45
Histórico de partes atualizado
-
19/02/2025 14:45
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014961-14.2016.8.06.0075
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Sidney Queiroz Nascimento
Advogado: Alexandra Ester Mendes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 18:18
Processo nº 0200570-53.2025.8.06.0302
Em Segredo de Justica
Francisco Rivaneudo da Paixao
Advogado: Pedro Henrique da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 10:52
Processo nº 3007967-32.2025.8.06.0000
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Marcelo dos Santos Marcilio
Advogado: Joaquim Rocha de Lucena Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:19
Processo nº 3045669-43.2024.8.06.0001
Maria Ceci de Sousa
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Ilma Maria da Silva Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 07:23
Processo nº 0200371-31.2025.8.06.0302
Em Segredo de Justica
Raimundo Nonato do Nascimento
Advogado: Gildasio Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 11:34