TJCE - 0200570-53.2025.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:28
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 40873/CE) - Processo 0200570-53.2025.8.06.0302 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Central de Procedimentos Digitais - Polícia CivilB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Francisco Rivaneudo da PaixaoB0 - Chamo o feito à ordem Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
Nesse contexto, passo à análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público às fls. 87/90.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal em favor do beneficiário Francisco Rivaneudo da Paixão.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, o investigado estava devidamente assistido por seu advogado constituído no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
A condição pactuada entre as partes consiste no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente, com vencimento até o dia 30 do mês subsequente a homologação do presente acordo.
A obrigação assumida mostra-se proporcional à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.
Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal - ANPP realizado entre o Ministério Público e o investigado, nos exatos termos anexados aos autos.
Em atenção às condições fixadas no Acordo de Não Persecução Penal (fls. 87/90), observa-se que o prazo para cumprimento do Acordo não supera 60 (sessenta) dias, de forma que é dispensado o ajuizamento da Execução, conforme o parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta nº. 1658/2020/PRES/CGJCE.
Nesse sentido, determino que a prestação pecuniária seja destinada à OVLR- ONG VIRA-LATA DE RAÇA, CNPJ: 24.***.***/0001-28.
O valor deverá ser depositado via PIX, utilizando-se como chave o próprio CNPJ acima indicado, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da presente homologação, para fins de pagamento da primeira parcela.
Determino a intimação pessoal do beneficiado para que, no prazo estipulado, comprove nos autos o cumprimento da condição pactuada, advertindo-o que o descumprimento injustificado das condições do acordo implicará na sua revogação, com a consequente perda dos efeitos pactuados, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal, e o regular prosseguimento da persecução penal.
Por fim, determino que a secretaria realize as seguintes diligências, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1) Atualização do histórico de partes do(a) beneficiado(a) com 334 - Suspensão - Acordo de Não Persecução Penal. 2) Lançamento da movimentação com o código 264 - Suspensão Condicional do Processo, em caso de benefício concedido a todos os investigados.
Após o cumprimento das condições pactuadas ou decorrido o prazo estipulado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 28, §13, do Código de Processo Penal.
Ciência às partes.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 22:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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10/07/2025 17:46
Conclusos
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27/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:14
Juntada de Petição
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26/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/04/2025 10:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/04/2025 10:52
Reativado processo recebido de outro Foro
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06/04/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
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06/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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06/04/2025 15:31
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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06/04/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 16:12
Expedição de Alvará.
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05/04/2025 16:07
Juntada de Petição
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05/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 15:57
Outras Decisões
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05/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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05/04/2025 15:37
Conclusos
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05/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 14:07
Outras Decisões
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05/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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05/04/2025 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/04/2025 12:05
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/04/2025 12:05
Reativado processo recebido de outro Foro
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04/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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04/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2025 17:05
Histórico de partes atualizado
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04/04/2025 09:11
Expedição de .
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04/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 11:45:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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04/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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04/04/2025 08:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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