TJCE - 0200685-74.2025.8.06.0302
1ª instância - 2º Nucleo Custodia/Garantias-Iguatu_2º Nucleo Regional de Custodia e das Garantias - Sede em Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 20:47
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:26
Expedição de .
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25/08/2025 14:43
Decorrido prazo
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04/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:31
Expedição de .
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23/07/2025 13:12
Juntada de Petição
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22/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMILLE ROCHA SIQUEIRA FERREIRA (OAB 50758/CE) - Processo 0200685-74.2025.8.06.0302 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Wagner Chaves da SilvaB0 e outro - Chamo o feito à ordem.
Considerando que a homologação do Acordo de Não Persecução Penal será realizada por meio de decisão fundamentada, dispenso a realização da audiência designada para este fim, por se revelar desnecessária no presente caso.
O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal em favor dos beneficiados às fls. 82/87 e 90/95.
Conforme se denota da gravação audiovisual anexada aos autos, os investigados estavam devidamente assistidos por sua causídica no momento da formalização, ocasião em que confessou a prática delitiva narrada e aceitou livremente as condições impostas pelo Ministério Público, sendo possível concluir pela voluntariedade, legalidade e adequação do acordo, nos moldes do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Os acordos foram pactuados mediante a imposição das seguintes condições: 1- Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, parcelado em 05 (cinco) vezes, com parcelas e iguais e sucessivas no valor de R$ 100,00 (cem) reais, destinado a entidade cadastrada junto ao Tribunal de Justiça de Iguatu/CE, ou na forma do provimento nº 02/2019/PRES/CGJCE (disciplina o recolhimento de prestações pecuniárias para transação penal e suspensão condicional do processo); 2 - Durante o período de prova, não deverá ser processado por nenhum crime ou contravenção penal sob pena de cancelamento deste acordo; 3 - Comunicação, ao juízo competente, de qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; 4 - Declaração de primariedade, de não reincidência e de bons antecedentes A obrigação assumida mostra-se proporcional à infração penal investigada, respeitando os princípios da razoabilidade e legalidade.
Preenchidos os requisitos legais do ajuste, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO os acordos de não persecução penal - ANPP realizados entre o Ministério Público e os investigados, nos exatos termos anexados aos autos (fls. 82/87 e 90/95).
Considerando que as condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ultrapassam o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 1658/2020 - CGJ/TJCE, compete ao Juízo da Execução Penal a fiscalização das obrigações assumidas pelos beneficiários, conforme previsto no referido normativo.
Ademais, conforme dispõe o art. 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, o pagamento da prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, preferencialmente voltada à proteção de bens jurídicos semelhantes aos lesados pela infração penal, deve ser indicado pelo Juízo da Execução Penal, a quem caberá tanto a fiscalização do cumprimento das condições impostas no ANPP quanto a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária eventualmente pactuada.
Em sequência, deverá a secretaria deste juízo, na forma do parágrafo único, artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 1658/2020: 1.
Atualizar os históricos de partes dos beneficiários junto ao sistema SAJ, com o código 334 (SUSPENSÃO - ANPP); 2.
Sendo o beneficio concedido e homologado o investigado que figura no procedimento, lançar a movimentação com código 12065 (CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO) ; 3.
Havendo vítima e tendo sido identificado meio de contato com ela, deverá haver a intimação desta acerca da homologação da ANPP, com certidão nos autos; 4.
Após o cumprimento das determinações acima, com certidão nos autos, abrir vista dos autos ao Ministério Público para, nos termos do § 6º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, iniciar o processamento da execução do acordo perante o juízo de execução penal (SEEU).
O descumprimento das medidas implicará em revogação do benefício e retomada do curso do procedimento de persecução penal (art. 28-A, § 10, CPP).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos (art. 28-A, § 12, CPP).
A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os investigado e patrona.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/07/2025 22:48
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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17/07/2025 10:30
Histórico de partes atualizado
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17/07/2025 10:30
Histórico de partes atualizado
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10/07/2025 17:47
Conclusos
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06/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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24/05/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:34
Expedição de .
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29/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:41
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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29/04/2025 15:41
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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25/04/2025 15:21
Histórico de partes atualizado
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25/04/2025 15:18
Histórico de partes atualizado
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24/04/2025 20:02
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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24/04/2025 16:57
Evolução da Classe Processual
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24/04/2025 15:21
Histórico de partes atualizado
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24/04/2025 15:21
Histórico de partes atualizado
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24/04/2025 15:18
Histórico de partes atualizado
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24/04/2025 15:18
Histórico de partes atualizado
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24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:51
Expedição de .
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24/04/2025 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 10:15:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
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24/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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24/04/2025 09:33
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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