TJCE - 0201066-82.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 170615643
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170615643
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de São Benedito Avenida Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, CORRENTE, SãO BENEDITO - CE - CEP: 62370-000 PROCESSO Nº: 0201066-82.2023.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RUBIA DE OLIVEIRA LIMAREU: ALISSON FERREIRA DE PAULA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
SãO BENEDITO/CE, 26 de agosto de 2025.
SARAH ANTONIA PEREIRA PINHEIRO Auxiliar Operacional Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170615643
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23/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:27
Decorrido prazo de RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166669166
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31/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Processo: 0201066-82.2023.8.06.0163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: ANA RUBIA DE OLIVEIRA LIMA Parte Ré: Alisson Ferreira de Paula Valor da Causa: RR$ 25.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ana Rúbia de Oliveira Lima propôs a presente ação de reparação de dano moral contra Alisson Ferreira de Paula, alegando uma série de ocorrências que julga lesivas à sua honra e dignidade.
Alega a parte autora que, em diversas ocasiões, sofreu importunações e injúrias por parte do requerido, realizadas através de áudios e ligações telefônicas de cunho ofensivo e intimidatório.
Tais ações resultaram em sentimentos de ofensa moral e medo justificável, levando a requerente a registrar Boletins de Ocorrência e a requerer medidas protetivas junto ao Poder Judiciário, as quais foram parcialmente atendidas sob a forma de restrições de aproximação e contato.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que tais atos configuram violação aos direitos fundamentais da honra e imagem, garantidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e materializam a prática de ato ilícito segundo o artigo 186 do Código Civil, o que formula uma obrigação de indenização nos termos do artigo 927 do mesmo código.
A autora requer a concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, destacando o caráter preventivo e pedagógico dessa medida, enfatizando que o réu age de má-fé ao desferir comentários pejorativos e injuriosos.
A demanda foi recebida, deferida gratuidade em favor da parte autora e determinada a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que nunca importunou, ameaçou ou injuriou a autora.
Nega os atos de intimidação e sustenta que os acontecimentos referidos na inicial não condizem com a realidade, atribuindo as alegações a um desejo da autora de prejudicar sua imagem.
Afirma que qualquer contato telefônico realizado com terceiros que, porventura, possam ter resultado em xingamentos ocorreu de forma restrita a outra pessoa, não à autora.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que o réu, ao não negar efetivamente a autoria dos áudios ofensivos e seu teor, apenas confirma o motivo de ajuizamento da ação.
A parte autora reiterou que a comunicação agressiva do réu causa severos danos à sua esfera moral, e que a tentativa do réu de solicitar perícia dos áudios é meramente uma manobra protelatória.
Durante a audiência conduzida na 2ª Vara da Comarca de São Benedito, em 21 de maio de 2025, a tentativa de conciliação entre as partes não teve sucesso.
Foram colhidos depoimentos de ambas as partes e, depois de dispensada a oitiva de testemunha pela parte autora, a magistrada indeferiu o pedido de realização de perícia.
Seguiu-se a sustentação oral final e o encerramento da instrução, com a determinação para conclusão dos autos para prolação de sentença.
Os argumentos jurídicos dos memoriais finais do autor enfatizaram a reiterada violação de seus direitos de personalidade pela parte ré, mantendo a linha de argumentação de que a conduta do réu é inequívoca e configuradora de dano moral, requerendo a devida reparação pecuniária para inibir a continuidade das ofensas e ressarcir o abalo sofrido.
Os memoriais finais do réu reforçaram a inexistência de danos e atos ilícitos atribuíveis a sua pessoa, concentrando-se na tentativa de demonstrar falta de provas robustas e suficientes que corroborem as alegações da autora. É o relatório.
Decido.
Encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento da causa.
No caso em análise, tem-se que o suposto dano moral alegado pela autora tem origem em episódio no qual o requerido teria proferido, através de meio telefônico, diversas ofensas direcionadas a autora.
Pois bem.
Para configurar o dever de indenizar, deve estar demonstrado nos autos o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre eles.
Desta forma, previu a lei a responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível, para sua caracterização, que haja o fato lesivo, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, a ocorrência do dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Nesta mesma linha de raciocínio, convém destacar os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, nos quais a matéria encontra-se assim regulamentada, verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Compulsando os autos existem diversos documentos que indicam uma animosidade existente entre a autora e o requerido e, sobre o objeto da demanda, os áudios apresentados pela requerente demonstram a existência de inúmeras agressões verbais dirigidas a autora.
Ademais, avaliando as demais provas, inclusive os depoimentos pessoais das partes, é possível verificar que os áudios são do requerido.
Por outro, não importa excludente de responsabilidade o fato que as ofensas foram efetuadas em ligação telefônica realizada pelo requerido em contato com terceiro, pois a autora estava presente e escutando todo o teor da conversa, recebendo diretamente do requerido as agressões verbais.
O dano fica evidente pela ofensa direta e clara a honra e dignidade da parte autora, que revelou em audiência um comportamento compatível com quem sofre diante da situação narrada nos autos, caracterizando o dano moral.
Assim, entendo que ficaram devidamente demonstrados os elementos para responsabilizar civilmente o requerido.
Cediço que os critérios norteadores para a fixação da indenização por danos morais devem primar-se pela mais perfeita justiça e não pelo enriquecimento ilícito, atendo-se o Julgador à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se substancialmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Da avaliação desses paradigmas, proceder-se-á à fixação do valor devido, de modo a não acarretar ilícito proveito econômico à parte ofendida, nem seja irrisório e incapaz a compensar-lhe os gravames imputados, ante a violação do bem jurídico tutelado.
In casu, não se olvida que a situação narrada no processo ultrapassou os meros dissabores.
Portanto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, ainda, o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a sentença, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com juros de mora (1% ao mês a partir da citação) e correção monetária (INPC) a incidir a partir do arbitramento.
Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas guias para o recolhimento de custas, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança, e intime-se a parte para efetuar e comprovar seu pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, arquive-se.
São Benedito/CE, 29 de julho de 2025. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166669166
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30/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166669166
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29/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 21:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:19
Juntada de ata da audiência
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 06:19
Decorrido prazo de RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:19
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127938132
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127938132
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127938132
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127938132
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127938132
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127938132
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02/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127938132
-
02/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127938132
-
02/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127938132
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02/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:22
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 20:50
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2333/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:48
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 13:16
Mov. [33] - Certidão emitida
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11/10/2024 20:41
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2315/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:45
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 11:45
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 08:43
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 15:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802930-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 14:24
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04/06/2024 11:29
Mov. [27] - Certidão emitida
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04/06/2024 11:29
Mov. [26] - Documento
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22/05/2024 20:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 16:28
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 15:36
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802562-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 15:32
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06/05/2024 08:05
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justica do Estado do Ceara, pratico o seguinte ato ordinatorio: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
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03/05/2024 17:55
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSBE.24.01802208-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/05/2024 16:46
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22/04/2024 14:15
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2024/000867-8 Situacao: Nao cumprido em 04/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Eder Costa e Silva
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22/04/2024 13:28
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/03/2024 14:27
Mov. [18] - Mero expediente | Cite-se o requerido via whatsapp para apresentar contestacao pelo prazo legal. Expedientes necessarios.
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01/12/2023 08:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 11:23
Mov. [16] - Documento
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19/10/2023 09:28
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/10/2023 09:28
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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13/09/2023 23:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2367/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 12:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 10:24
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 163.2023/002663-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 13/03/2024 Local: Oficial de justica - DANIEL PONTES WEYNE
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12/09/2023 09:35
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 09:32
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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23/08/2023 18:42
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 15:49
Mov. [7] - Conclusão
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05/08/2023 09:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1961/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 16:13
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WSBE.23.01804926-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 02/08/2023 16:06
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02/08/2023 08:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2023 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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