TJCE - 3007967-32.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26674347
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3007967-32.2025.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS MARCILIO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
18/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26674347
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06/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 13:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:33
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24506752
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO: 3007967-32.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA AGRAVADO: MARCELO DOS SANTOS MARCILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, Id. 20647217, interposto por Unimed Do Ceará - Federação Das Cooperativas De Trabalho Médico Do Estado Do Ceará Ltda., objurgando decisão interlocutória exarada, Id.152330313, dos autos originais, processo n.º 3028593-69.2025.8.06.0001, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Ce, que deferiu a tutela de urgência ao agravado.
Na origem, trata-se do pedido de tutela de urgência a fim de determinar que Operadora de Saúde, autorize e providencie de forma imediata, a internação hospitalar do autor, sob as suas expensas, bem como, providencie todos os tratamentos médicos pertinentes ao caso.
Sobreveio decisão interlocutória, Id. 152330313(autos originais), ora impugnada, que concedeu a Tutela de Urgência, arbitrando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras medidas legais cabíveis, em caso de descumprimento.
Inconformado, interpôs o recurso em deslinde, pugnando pelo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, Id.20647215, alegando que a tutela da forma que fora deferida, cria verdadeira incerteza e insegurança jurídica, pois não se sabe o limite da obrigação imposta e a quais eventos estará suscetível a parte Agravante.
Alega que o agravado está em cumprimento do período de carência, não tendo a parte recorrida direito à cobertura do atendimento.
Por fim, pugna pelo efeito suspensivo da decisão combatida. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio depreende-se que o Agravo de Instrumento foi interposto por quem tem legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo, adequado e com o devido recolhimento preparo anexo (Id. 20647222).
Isto posto, conheço do agravo de instrumento, por observar presentes os requisitos de admissibilidade, sem prejuízo de ulterior reanálise. 3.
Mérito Inicialmente, necessário esclarecer que nesta fase processual, irei ater-me a análise perfunctória da demanda recursal, verificando a existência ou não dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação de tutela requestada.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou não do deferimento, em sede de cognição sumária, da tutela que ordenou o custeio do da internação do agravado em virtude da enfermidade que o acomete e de acordo com a prescrição médica.
Em uma primeira análise, em se tratando de contrato que verse sobre plano de Saúde, o insigne Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento consolidado: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, STJ)." Incorporando-me ao entendimento sumulado, o Código de Defesa do Consumidor aduz que é presumidamente exagerada a existência de cláusula que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza contratual, nesses termos: "Art. 51. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;" No que tange ao mérito recursal, dispõe o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento ou deferir a antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Eis o teor dos referidos artigos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Nesse diapasão, para a viabilidade da concessão do efeito suspensivo, a decisão impugnada, deve-se verificar a probabilidade do provimento do recurso, isto é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Vislumbro não restar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em face da Operadora de Saúde, tendo em vista que se restar comprovada, ao longo do trâmite processual, a não exequibilidade do deferimento do pleito autoral, eventuais valores dispendidos pela Agravante poderão ser reembolsados pelo Beneficiário.
Em contrapartida, constato que, nesta etapa de cognição sumária, a suspensão dos efeitos da medida poderá trazer ao Recorrido o declínio irreparável de seu quadro de saúde.
Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça, já assentiu: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANOS DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida em sede de juízo plantonista, nos autos do processo nº 0208902-39.2025.8.06.0001, que deferiu tutela provisória de urgência, determinando à operadora que providenciasse a internação da agravada, ANA KAROLINA LIMA DA SILVA, em leito de UTI, ou custeasse referido tratamento, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta a inexistência de situação de emergência, defende a legalidade da cláusula de carência contratual e requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassação da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se recusar a custear internação em leito de UTI sob a justificativa de carência contratual; e (ii) estabelecer se a situação clínica da paciente caracteriza urgência apta a afastar a exigência de cumprimento do período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/98, em seu art. 12, V, ¿c¿, assegura cobertura para casos de urgência e emergência após 24 horas da contratação do plano, afastando a possibilidade de negativa com base na carência contratual quando configurada tal situação.
A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é abusiva a negativa de cobertura de internação em caso de emergência ou urgência, ainda que não cumprido o período de carência.
A documentação acostada aos autos, especialmente o relatório médico, comprova que a paciente é portadora de ¿púrpura trombocitopênica¿, condição que demanda internação em UTI, estando, portanto, configurada situação de urgência, com risco à saúde e à vida.
A recusa da operadora em fornecer a internação, sem que tenha providenciado, de fato, a transferência da paciente para a rede pública, revela conduta abusiva, contrária aos princípios do Código de Defesa do Consumidor e da legislação de regência dos planos de saúde.
A alegação da operadora de que a paciente está em condição clínica estável não encontra respaldo nos elementos dos autos, que apontam para a necessidade urgente da internação recomendada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Agravo de Instrumento - 0623394-71.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 27/05/2025).
Nesse diapasão, considerando a superioridade hierárquica dos princípios constitucionais frente aos princípios infraconstitucionais, tem-se que o princípio da dignidade humana, abrangendo o bem da vida e o direito constitucional à saúde, sobrepõe-se ao princípio contratual da força obrigatória, que dispõe que o contrato, com todas as suas cláusulas, é lei entre as partes.
Em que pese os argumentos do agravante, não é possível concluir, em juízo de cognição sumária, pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a concessão da tutela antecipada recursal, com vistas a sustação da eficácia de seus efeitos.
Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável por parte do agravante, caso a decisão judicial não seja suspensa de imediato.
Portanto, deve-se formar o contraditório judicial para, tão somente, no julgamento do recurso de agravo de instrumento, verificar a reforma ou não da decisão interlocutória vergastada, não assistindo razão para suspensão dos efeitos da decisão nesta fase processual. 4.
Dispositivo A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença dos requisitos para a concessão do efeito recursal e ante tudo mais exposto, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Empós, retornem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24506752
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18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24506752
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07/07/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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