TJCE - 3056515-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169643432
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169643432
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05/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 3056515-85.2025.8.06.0001 AUTOR: DIEGO DIOGENES FERNANDES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
Vistos., A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, conforme informa em ID. 169609530, em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 166649625). Não é o caso de retratação.
Tendo em vista que não há comunicação de efeito suspensivo até o presente momento, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-08-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169643432
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19/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166649625
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166649625
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14/08/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166649625
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS BARRETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARA LUCIA MARQUES ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165641698
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21/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3056515-85.2025.8.06.0001 AUTOR: DIEGO DIOGENES FERNANDES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
Vistos., A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-07-18 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165641698
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18/07/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165641698
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18/07/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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