TJCE - 3000414-96.2025.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 160022036
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25/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000414-96.2025.8.06.0140 AUTOR: MARINA GOMES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifico a necessidade de verificação da adequada representação processual do advogado que subscreve a petição inicial.
Inicialmente, a assinatura da procuração foi feita pela via plataforma ZAPSIGN., que não é certificada junto ao ICP Brasil, de forma que não pode ser admitida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE OU POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL VÁLIDO.
I .
CASO EM EXAME Validade ou invalidade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN.
Gratuidade Judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Alegação do autor que válida a procuração.
Pretensão de antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Entendimento reiterado desta c.
Câmara que inválida a procuração assinada pela plataforma ZAP SIGN.
Juízo de Admissibilidade.
Não conhecimento do recurso, restando prejudicada a análise da antecipação da tutela para a concessão da gratuidade judiciária ante a ausência de pressuposto de admissibilidade (ausência de capacidade postulatória).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com observação .
Tese de julgamento: "O instrumento de procuração foi assinado com certificado por meio da plataforma ZapSign não é admitido neste Tribunal, pois em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora"ZapSign", responsável pela certificação da assinatura digital não consta da lista de"Entidades Credenciadas"perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida." Julgados relevantes: (TJSP, Apelação Cível nº 1024148-54 .2020.8.26.0100), (TJSP; Agravo de Instrumento 2311334-84 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1033828-46 .2023.8.26.0007), (TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39 .2024.8.26.0000), (TJSP; Apelação Cível 1004121-13 .2024.8.26.0358) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23264174320248260000 Guarulhos, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 07/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar procuração assinada fisicamente pelo autor ou por via digital por certificado reconhecido pela ICP-Brasil.
Intime-se a parte requerente, por seu patrono, via DJ-e.
Advirto que a omissão implicará no indeferimento da petição inicial.
Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 160022036
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24/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160022036
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16/07/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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