TJCE - 3000654-77.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 162005012
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por BANDEIRANTES COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LEIREI em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRAIRI, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o impetrante afirma que o direito líquido e certo está consubstanciado, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedado a que a municipalidade trave procedimento de requerimento de isenção de ITBI, consequentemente, prejudicando a transferência de propriedade dos imóveis apontados nessa inicial, cujas matrículas repousam nos autos.
Assevera que o ato coator consiste nesta proibição por parte do município, visto que os imóveis não possuem débitos, são rurais, de modo que não pode vincular a transferência a quitação de débitos de IPTU.
Ante tais fatos, requer pleito liminar, que consiste na determinação para que o MUNICÍPIO autorize a análise do requerimento de isenção do ITBI, bem como, possibilite o procedimento de transferência de propriedade dos bens imóveis rurais.
A inicial de Id n° 161136078 veio instruída dos documentos de Id's n° 161136084/161138835.
Vieram-me conclusos os autos, fundamento e decido II- Fundamentação Recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Considerando os documentos de Id's n° 161137678/161137705, defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da liminar pleiteada O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada. É que, ao menos para o momento inicial, percebo que a pretensão da impetrante se baseia na alegativa que a autoridade coautora está travando o procedimento de requerimento administrativo de avaliação dos imóveis, descritos nos requerimentos de Id's n° 161138826 e 161138835, para fins de isenção de ITBI.
Para tanto, o impetrante argumenta que os referidos imóveis não possuem débitos, nada tendo haver vincular a transferência a débitos de IPTU.
Diz ainda que a vinculação da mudança de titularidade de um imóvel ao pagamento de débitos de outros bens não encontra qualquer amparo legal.
No entanto, analisando as conversas juntadas pelo impetrante (Id n° 161138827), verifico que a resposta da servidora do Município de Trairi possui o seguinte teor: "Conforme conversado segue em anexo o boleto de débito da empresa solicitante do ITBI, na qual é necessário a liquidação para darmos prosseguimento ao processo de isenção solicitada".
Dessa forma, não resta claro, da leitura da resposta, que os débitos cobrados dizem respeito a outros imóveis ou se decorrem dos próprios bens em relação aos quaiso impetrante pretende a isenção de ITBI.
Ademais, as súmulas trazidas pelo impetrante (70, 323 e 547, todas do STF) não dizem respeito especificamente ao caso que se apresenta.
Desta feita, para uma análise inicial e sumária, entendo que ausente a probabilidade do direito.
Assim, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, haja vista que, para sua concessão, são necessários todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
III- Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o impetrante para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de procuração devidamente assinado por representante legal da empresa impetrante.
Notifique-se o Prefeito de Trairi-CE para as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias , bem como dê-se ciência à procuradoria Municipal ( (art. 7º, Incs.
I e II da Lei nº 12.016/2009).
Após, decorrido o prazo para as informações, com ou sem ela, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer parecer. Expedientes necessários. Trairi-CE, 25 de junho de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162005012
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16/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162005012
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25/06/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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