TJCE - 0200413-30.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172307512
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200413-30.2024.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA REU: MAGELO MARTINS PEREIRA *64.***.*16-03 DESPACHO Vistos em Inspeção Anual 2025 - Portaria nº 10/2025.
Intime-se o demandado para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos valores apontados na petição de id 17110639, para fins de homologação.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172307512
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04/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168427989
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168427989
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12/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168427989
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12/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 08:20
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:50
Decorrido prazo de AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165065595
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GHELLER & BRUM LTDA em face de MAGELO MARTINS PEREIRA *64.***.*16-03, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 113190144), que é credora da parte requerida da quantia de R$ 5.095,94 (cinco mil, noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), decorrente de relação comercial de compra e venda de mercadorias, cujo pagamento não foi honrado.
Instruiu a inicial com documentos comprobatórios do negócio jurídico e do inadimplemento.
Devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento positivo (Id. 113190136), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação no prazo legal.
A parte autora, em petição de Id. 135155926, requereu o julgamento antecipado do mérito, com a aplicação dos efeitos da revelia.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora regularmente citada, não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia.
A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
No caso em tela, não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal, que poderiam afastar referido efeito.
O litígio versa sobre direito patrimonial disponível, e as alegações da parte autora mostram-se verossímeis e estão devidamente amparadas pela prova documental carreada aos autos, que demonstra a relação comercial, a entrega dos produtos e o inadimplemento da obrigação de pagar.
Dessa forma, a existência do débito é incontroversa.
A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida, MAGELO MARTINS PEREIRA *64.***.*16-03, ao pagamento da quantia de R$ 5.095,94 (cinco mil, noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Sobre o referido valor deverão incidir correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
Pacajus, data da assinatura digital no sistema.
ISAAC DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165065595
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17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165065595
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17/07/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:13
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 09:11
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/09/2024 14:23
Mov. [26] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | requerida ausente
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30/09/2024 14:23
Mov. [25] - Documento
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30/09/2024 14:21
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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30/09/2024 09:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807352-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 09:10
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11/09/2024 17:30
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/08/2024 02:15
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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24/08/2024 02:14
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 02:51
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 15:35
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/08/2024 15:25
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 14:25
Mov. [16] - Documento
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21/08/2024 13:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 13:46
Mov. [14] - Expedição de Carta
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21/08/2024 13:35
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/08/2024 10:24
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:19
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2024 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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19/08/2024 17:34
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 15:19
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 18:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803735-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 18:06
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31/05/2024 11:15
Mov. [7] - Conclusão
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29/05/2024 17:52
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803690-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 17:45
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08/05/2024 04:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 08:55
Mov. [3] - Mero expediente | Verifico que nao constam nos autos os comprovantes de pagamento das custas judiciais, devendo ser sanada a omissao em 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuicao. Intime-se o autor por seu advogado. Expedientes necessa
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23/04/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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23/04/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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