TJCE - 0200891-79.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0200891-79.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAISA XAVIER DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Vistos, etc.
Nos termos do art. 493 do CPC, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Continua o parágrafo único do mencionado artigo: "se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".
O legislador trata nesse artigo acerca do interesse de agir, condição da ação, isso pois, com o decorrer da demanda podem ocorrer fatos que alterem a utilidade e necessidade da demanda judicial, sendo estes requisitos para a caracterização do interesse de agir, conforme entendimento exarado pelo STJ no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.103/SP.
Vejamos.
ROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Descabe a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, se presentes os requisitos da necessidade - a parte autora precisa da tutela jurisdicional para a concretização de seu pedido - e da utilidade - a ação rescisória é o meio adequado para tanto, na medida em que transitou em julgado a decisão de mérito proferida na ação de cobrança. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Nesta senda, verificando-se que é fato público e notório que a requerida é uma das entidades citadas na recente operação contra fraude no INSS, amplamente divulgada pela mídia brasileira, e que o INSS abriu procedimento administrativo para verificar a ocorrência de ilegalidades, quais sejam, descontos indevidos nos benefícios dos aposentados e pensionistas, a fim de realizar a devolução dos valores descontados nos benefícios previdenciários e proceder com a suspensão dos descontos, impõe-se a necessidade de intimação da parte autora para realização dos seguintes esclarecimentos, a fim de verificar se remanesce o interesse processual: 1) Houve o requerimento administrativo para devolução dos valores que aduz terem sidos descontados indevidamente pela requerida? 2) Houve o esgotamento da via administrativa? 3) Em caso de conclusão do procedimento, qual a conclusão do INSS acerca da legalidade dos descontos? Os valores descontados foram devolvidos? Advirta-se a parte autora que em possível falta de verdade/omissão dos fatos a serem informados são cabíveis sanções nas diversas esferas.
Com a informação nos autos, retornem conclusos para Decisão.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166978225
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31/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166978225
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30/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138864129
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138864129
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14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138864129
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13/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 11:59
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 11:30
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/10/2024 10:39
Mov. [19] - Documento
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17/10/2024 10:39
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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17/10/2024 10:34
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/10/2024 08:51
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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16/10/2024 08:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811798-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/10/2024 08:00
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15/10/2024 20:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811796-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/10/2024 19:55
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04/09/2024 17:38
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/08/2024 01:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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07/08/2024 11:22
Mov. [11] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que, a carta de citacao/intimacao foi devidamente enviada aos correios para o seu devido cumprimento. O referido e verdade. Dou fe. Ico/CE, data da assinatura digital. BEATRIZ CARLOS VIANA Dir
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06/08/2024 14:28
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 16:19
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 09:24
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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01/07/2024 13:31
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/10/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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28/06/2024 03:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 17:24
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins que encaminhei os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao/mediacao. O referido e verdade. Dou fe.
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27/06/2024 09:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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