TJCE - 3001683-92.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164982948
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001683-92.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA COM REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ BISPO, em face do BANCO BRADESCO S.A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 14 de julho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164982948
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21/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164982948
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14/07/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2026 15:30, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/07/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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