TJCE - 3000509-28.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000509-28.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA PETRONILO Advogado: THAIS CATARINNE UCHOA DE OLIVEIRA OAB: CE31361 Endereço: desconhecido REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: PAULO EDUARDO PRADO OAB: CE24314-A DECISÃO Conclusos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Ana Paula da Silva Petronilo em face do Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos. No dia 24/06/2025, por meio da decisão no ID 161469442, este juízo concedeu liminar determinando que a ré suspendesse os descontos referentes ao empréstimo bancário indicado e, em caso de descumprimento, haveria multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto. No ID 173476532, a parte autora noticiou que não houve o cumprimento da liminar, já que a ré procedeu com inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Assim, requereu a majoração da multa (astreintes), bem como outras medidas pertinentes conforme o entendimento deste juízo. Veio o processo concluso.
Decido. Cumpre registrar que a natureza jurídica das astreintes é cominatória, coercitiva, de caráter acessório e objetiva prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfatoriedade da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, o resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material, não tendo cunho indenizatório. Nesse sentido, cabe ao juiz definir o valor das astreintes atento à razoabilidade, proporcionalidade, capacidade econômica e postura do demandado em outras situações semelhantes, a fim de se chegar a uma quantia suficiente para o seu intento, sob pena de prestigiar a conduta de recalcitrância em cumprir a decisão judicial, princípios e situações observados pelo magistrado, não representando enriquecimento ilícito da parte beneficiada a aplicação da multa. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. Diante da razoabilidade e proporcionalidade, majoro a multa cominatória no valor de R$1.000,00 por cada ato, a contar da intimação da presente decisão, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, considerando que os documentos juntados no ID 173476532 demonstram que a parte ré descumpriu a decisão liminar, intime-a, pessoalmente, para cumprimento imediato e comprovação do cumprimento da medida, com a reiterada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nova majoração do valor da multa já imposta. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
16/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173907475
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16/09/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 16:30
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/09/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/09/2025 09:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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04/09/2025 09:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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04/09/2025 09:08
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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01/09/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:25
Decorrido prazo de THAIS CATARINNE UCHOA DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 04:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165841460
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165841460
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24/07/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Intimação
Processo:3000509-28.2025.8.06.0108 Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência conciliação/mediação virtual para o dia 01/09/2025 às 08h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzM3NzU4ZmQtZmQyNy00Njc1LWI1ZjEtMzk0NGFhNGQ0ZTlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ae0be7 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone. (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários.
Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165841460
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165841460
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23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165841460
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23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165841460
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23/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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21/07/2025 09:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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21/07/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/07/2025 09:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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21/07/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/07/2025 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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16/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:01
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 01:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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13/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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