TJCE - 0253003-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167444562
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167444562
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167444562
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253003-35.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA JOSE PERUCCHI NOVAIS REU: BANCO C6 S.A. DESPACHO R.H.
Vistos em inspeção interna, Portaria nº 01/2025.
Apelação interposta nos autos por uma das partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação da parte recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: ~ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2~ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. ~ 3º Após as formalidades previstas nos ~~ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
05/08/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167444562
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04/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 07:01
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 155129340
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0253003-35.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA JOSE PERUCCHI NOVAIS REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA PROCESSO Nº 0253003-35.2023.8.06.0001 SENTENÇA
I - RELATÓRIO TRATA-SE de Ação Revisional de Contrato com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA JOSÉ PERUCCHI NOVAIS em face de BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informa ser titular de cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré, com limite de crédito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Narra que, após a utilização integral do referido limite, não realizou o pagamento total da fatura na data de vencimento.
Sustenta que, 15 (quinze) dias após o vencimento, a instituição financeira promovida efetuou, de forma automática e sem sua anuência, o parcelamento do saldo devedor em 12 (doze) prestações de R$ 636,89 (seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), aplicando uma taxa de juros que alega ser de 27,90% ao mês.
Alega a abusividade das taxas cobradas e a irregularidade do parcelamento automático, requerendo a revisão contratual, a suspensão dos efeitos da mora, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência.
O BANCO C6 S.A., devidamente citado, apresentou contestação (ID 91589050), na qual defende a improcedência dos pedidos.
Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a regularidade na prestação dos serviços, a legalidade das taxas de juros praticadas, que estariam em conformidade com a regulamentação do Banco Central, e a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91589056), reiterando os argumentos expendidos na inicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a parte autora demonstrou sua condição de aposentada, juntando documentos que corroboram sua alegação de hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de insuficiência.
Desta forma, defiro os benefícios da justiça gratuita.
II.2 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICABILIDADE DO CDC É inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A incidência do CDC, contudo, não garante, por si só, a procedência dos pedidos formulados, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais, à luz do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
II.3 - DO MÉRITO II.3.1 - Da Legalidade do Parcelamento Automático da Fatura A parte autora se insurge contra o parcelamento automático do saldo devedor de sua fatura de cartão de crédito.
Contudo, tal procedimento está em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que impede o financiamento do saldo devedor da fatura por meio do crédito rotativo por mais de um ciclo.
Após esse prazo, a instituição financeira deve oferecer ao consumidor uma forma de parcelamento em condições mais favoráveis.
A medida visa precisamente proteger o consumidor contra o superendividamento decorrente da sucessiva rolagem da dívida no crédito rotativo, cujas taxas de juros são historicamente mais elevadas.
Portanto, o parcelamento automático, quando previsto contratualmente e alinhado às normativas do BACEN, não configura prática abusiva, mas sim um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que atua em conformidade com a regulação do setor.
II.3.2 - Da Análise da Abusividade dos Juros Remuneratórios O ponto fulcral da demanda é a alegada abusividade da taxa de juros.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, sendo considerada excessiva a taxa que ultrapassa uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação de crédito e no mesmo período.
Conforme a fatura com vencimento em junho de 2023 (ID 91589046), a taxa de juros do crédito rotativo contratada era de 12,85% ao mês e 326,60% ao ano.
Para aferir a sua legalidade, realizo a comparação com as taxas médias de mercado, utilizando os dados das séries estatísticas do Banco Central de nº 22022 e 25477 para a modalidade "Cartão de crédito - Rotativo - Pessoas físicas", referentes a junho de 2023: Descrição da Taxa Taxa Mensal (%) Taxa Anual (%) Taxa Efetivamente Contratada 12,85% 326,60% Taxa Média BACEN (Junho/2023) 15,01% 435,84% Taxa BACEN x 1,5 (Limite) 22,51% 653,76% Conclusão TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA NÃO ABUSIVA Da análise da tabela, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira (12,85% a.m. e 326,60% a.a.) não apenas estão dentro do limite jurisprudencial, como se encontram em patamar inferior à própria taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período.
Desta forma, não há qualquer abusividade a ser declarada, sendo a cobrança legítima.
II.3.3 - Da Configuração da Mora e dos Danos Morais Não constatada a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, permanece hígida a mora da parte autora, decorrente do inadimplemento da fatura em seu vencimento.
A Súmula nº 380 do STJ é clara ao dispor que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este se mostra improcedente.
Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a presença de um ato ilícito, o que não ocorreu no caso em tela.
O parcelamento automático da fatura é prática regular e as taxas de juros cobradas são legais.
O mero dissabor decorrente de uma relação contratual, sem a demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais.
II.3.4 - Da Inversão do Ônus da Prova e da Repetição do Indébito A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Na presente demanda, a ausência de abusividade torna as alegações da parte autora inverossímeis, afastando a necessidade de tal medida.
Por consequência, não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, mantendo, por conseguinte, incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 155129340
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14/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155129340
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02/07/2025 21:41
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 01:05
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/06/2024 11:43
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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21/06/2024 12:43
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/06/2024 12:42
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/05/2024 20:26
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 01:52
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 11:44
Mov. [42] - Documento Analisado
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24/05/2024 08:40
Mov. [41] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 07:35
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02034573-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 07:29
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12/04/2024 20:16
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 01:49
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 12:28
Mov. [37] - Documento Analisado
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09/04/2024 14:27
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 11:26
Mov. [35] - Encerrar análise
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16/02/2024 16:07
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/01/2024 12:21
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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24/01/2024 09:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828192-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/01/2024 09:36
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18/12/2023 18:43
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0571/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 01:50
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 14:58
Mov. [29] - Documento Analisado
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11/12/2023 16:22
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 11:41
Mov. [27] - Conclusão
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11/12/2023 11:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501431-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 10:37
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24/11/2023 19:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 11:41
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0539/2023 Teor do ato: Intime-se a instituicao financeira promovida para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Jose
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23/11/2023 09:48
Mov. [23] - Documento Analisado
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17/11/2023 10:31
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a instituicao financeira promovida para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessario. Fortaleza, 16 de novembro de 2023. Jose Cavalcante Junior Juiz
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11/10/2023 14:53
Mov. [21] - Encerrar análise
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10/10/2023 19:02
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2023 09:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 16:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365293-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2023 16:05
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27/09/2023 20:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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25/09/2023 11:48
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 10:16
Mov. [15] - Documento Analisado
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18/09/2023 14:25
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 16:18
Mov. [13] - Encerrar análise
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13/09/2023 16:09
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/09/2023 11:01
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/09/2023 17:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319440-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 17:17
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04/09/2023 22:26
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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01/09/2023 17:03
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 10:13
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 15:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02297004-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 15:32
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24/08/2023 13:52
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/08/2023 13:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/08/2023 14:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 14:42
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2023 14:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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